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OAB Bahia aponta problemas em decreto do TJ-BA sobre sigilo em processos
Relatório da Procuradoria da OAB-BA analisa o Decreto Judiciário Nº 218
Na última sexta-feira (21), foi disponibilizado no Diário da Justiça do Estado da Bahia o Decreto Judiciário Nº 218 do Tribunal de Justiça, que dispõe sobre os processos judiciais e administrativos sujeitos a registro de sigilo com tramitação no PJe. A pedido da presidenta da OAB-BA, Daniela Borges, a Procuradoria Jurídica e de Prerrogativas da Seccional elaborou um relatório sobre a compatibilidade do decreto com as disposições constitucionais e legais de publicidade dos atos processuais e em especial sobre seus impactos na advocacia.
Assinado pelo procurador geral da OAB-BA, Rafael Mattos, e pelo gerente da Procuradoria, Edgard Freitas, o relatório da OAB-BA reconhece o avanço normativo que o decreto traz, ao estabelecer marcos claros de atribuição de sigilo, mas aponta problemas na formulação do Art. 2º, III, c e IV, b, que estabelece discricionariedade ao magistrado no acesso, e do Art. 2º, V, 5 da norma, que estabelece o sigilo como regra geral nas investigações contra magistrados.
A OAB-BA entende que por disposição constitucional os atos processuais são, em regra, públicos, admitindo-se a sua limitação excepcionalmente para a defesa da intimidade e do interesse social, cf. Art. 5º, LX e Art. 93, IX. Nesta linha, a legislação infraconstitucional estabelece hipóteses de limitação da publicidade.
O Estatuto da Advocacia, por sua vez, estabelece a prerrogativa da advocacia de ter vista livremente de qualquer procedimento que não esteja submetido a sigilo (Art. 7º, XIV e XV), ressalvado, no caso de sigilo, a sua habilitação mediante procuração (Art. 7º, §10) e as diligências ainda em curso (Súmula Vinculante 14, STF).
Segundo a análise da Procuradoria da OAB-BA, no geral, o Decreto Judiciário Nº 218 apenas regulamenta a operacionalização do sigilo e sua administração, sem exacerbar a autonomia administrativa do Tribunal. A Ordem pontua que iniciativa do TJ-BA é louvável, especialmente pela sistematização normativa do sigilo processual no sistema de processo eletrônico, o que confere maior transparência não apenas para a advocacia, mas também para todos os demais atores do sistema de justiça.
O relatório da OAB-BA destaca, entretanto, três aspectos potencialmente problemáticos no decreto judiciário em questão. O primeiro deles é a disposição reiterada, nos variados graus de sigilo, de que “as partes e os representantes legais terão acesso ao processo por permissão concedida pelo magistrado no momento que julgar conveniente e oportuno” (em grifo nosso).
A Seccional ressalta que conveniência e oportunidade são elementos da discricionariedade no Direito e que não existe discricionariedade quanto ao acesso das partes e dos seus advogados aos elementos dos autos. O que se exige é uma decisão fundamentada que negue o acesso, mantendo-se o sigilo (conforme o Recurso Especial 593.727/MG), especialmente considerando que a regra geral é a do pleno acesso aos autos às partes e seus advogados.
Desta maneira, a formulação normativa sob análise permite a interpretação de que o magistrado poderia retardar a resposta às solicitações de habilitação e acesso, sob o manto de um juízo de conveniência e oportunidade legitimado pelo decreto judiciário.
A OAB vem manifestando o entendimento de que os atrasos na análise de pedidos de liberação do sigilo violam direito líquido e certo da advocacia, como, aliás, já foi defendido em algumas oportunidades por meio de impetração de mandado de segurança pela OAB-BA.
A OAB Bahia sustenta que a norma deveria prever um dever de análise célere, pelo juiz, do requerimento formulado por advogados, bem como da necessidade de decisão formal e fundamentada de eventual indeferimento, a fim de se permitir, em homenagem ao devido processo legal substancial, que o controle do sigilo possa ser levado às instâncias superiores por recurso ou sucedâneo recursal, conforme o caso concreto.
Outro aspecto problemático apontado pelo relatório da OAB-BA no Decreto Judiciário Nº 218 é a disposição do Art. 2º, V, 5, que atribui automaticamente o sigilo nível 4 (intenso) às investigações contra magistrados, o que conflita com o Art. 393 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que estabelece apenas a possibilidade, fundamentada, de atribuição de sigilo, preservando-se, em regra, o interesse público superior.
"Na próxima segunda-feira (24), a OAB Bahia iniciará as tratativas com a Mesa Diretora do TJ-BA visando a completa adequação do Decreto Judiciário Nº 218 às disposições constitucionais e legais de publicidade dos atos processuais e, em especial, às prerrogativas profissionais da advocacia", declarou a presidenta Daniela Borges.