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Suspenso julgamento que discute se antecedentes criminais podem elevar a pena

Pedido de vista do ministro Cezar Peluso interrompeu o julgamento, na tarde desta quinta-feira (12), de dois Habeas Corpus (HCs 94620 e 94680) em que os ministros discutem se a existência de inquéritos e ações penais em curso – a chamada “ficha corrida”, pode ser considerada pelo juiz como maus antecedentes, para justificar o aumento da pena a ser aplicada no cálculo da sentença condenatória.

No HC 94620, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de quatro condenados pelo crime de roubo qualificado, o defensor afirma que a pena aplicada foi aumentada porque o juiz entendeu que os réus teriam “personalidade voltada para o crime”.

Para a defesa, ao levar em conta a existência de inquéritos e condenações ainda não transitadas em julgado, o juiz teria violado o principio constitucional da não-culpabilidade. “É um expediente para burlar a estrita legalidade que rege o direito penal”, sustentou o defensor.

As circunstâncias dos condenados são as normais para o tipo penal, explicou. Os quatro teriam roubado jóias na casa de um sitiante, em Mato Grosso do Sul. Como as vítimas são pessoas de posses razoáveis, concluiu a defesa, o crime não levou a consequências nefastas, nem causou “imenso prejuízo” às vitimas.

Discricionariedade

O relator dos dois casos, ministro Ricardo Lewandowski, votou pelo indeferimento dos habeas corpus. Para ele, o artigo 59 do Código Penal permite ao magistrado um certo grau de discricionariedade, para que condenações sofridas pelo réu, mesmo que não definitivas, possam ser levadas em conta no momento da fixação da pena.

O ministro explicou que, na sentença questionada no HC 94620, o magistrado fundamentou sua decisão de fixar a pena, um pouco acima do mínimo legal, com base na situação judicial dos condenados. Lewandowski frisou que a Constituição determina, em seu artigo 5º, 46, que as penas devem ser aplicadas de forma individualizada.

A situação do HC 94680 era a mesma, envolvendo condenado com diversas sentenças judiciais, explicou o ministro ao votar também por seu indeferimento.

Divergência

O ministro Cezar Peluso questionou se o fato de existirem inquéritos ou ações penais, ainda sem decisão, pode justificar a exacerbação da pena. De acordo com o ministro, com relação a outros processos, apenas a reincidência é motivo para aumento de pena, conforme disposto no artigo 61 do mesmo Código.

Para Peluso, inclusive, esse dispositivo também deveria ser discutido, uma vez que o infrator já pagou pelo crime que cometeu. O ministro disse entender que, mesmo definitiva, uma condenação não deve servir de agravação para a pena em outra sentença. “A cada crime, sua pena”, disse Peluso, lembrando que existe um processo, em tramitação na Corte, discutindo a constitucionalidade do uso da reincidência como agravante.

Quanto aos maus antecedentes, considerados inquéritos e ações contra o condenado, Peluso e o ministro Celso de Mello concordaram que não podem servir como motivo para aumento da pena. Pode acontecer de um réu vir a ser absolvido em um inquérito, depois de já cumprir uma pena aumentada em função daquele processo. No caso, ele já teria sido punido, com o aumento na outra pena, mesmo sendo inocente, explicaram os ministros. Para o ministro Celso de Mello, situações processuais ainda não definidas não podem ser qualificadas com maus antecedentes.

MB/LF


Processos relacionados
HC 94620
HC 94680