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Novo pedido de vista interrompe julgamento de ADI contra leis sobre carreira especial de advogado do Paraná

Pela segunda vez, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) adiou o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 484. A ação, ajuizada pelo governo do estado do Paraná, questiona a constitucionalidade da Lei estadual 9.422/90, que criou a carreira especial de advogado do estado do Paraná, e da Lei 9.525/91, que aplicou aos integrantes da carreira vedações, direitos e deveres atribuídos às carreiras referidas no artigo 135 da Constituição Federal. O pedido de vista foi feito pelo ministro Cezar Peluso.

Na ADI, o governo paranaense afirma que as normas atacadas colidem com os artigos 37, incisos II e XIII, 132 e 169, todos da Constituição Federal, bem como o artigo 69 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Sustenta que a Lei 9.422 é inconstitucional porque atribui competência de assessoramento jurídico do Poder Executivo aos integrantes da nova carreira de advogado especial do estado, além de permitir a advogados e assistentes jurídicos o ingresso na carreira mediante concurso de efetivação.

Também alega que a norma impede o acesso à carreira mediante concurso público aberto à coletividade e aos advogados e assistentes não estáveis, assim como estabelece a vinculação entre os vencimentos do advogado especial de primeira classe e a remuneração de secretário de estado. Por fim, argumenta que a estrutura das carreiras cria cargos e institui vantagens funcionais e remuneratórias sem antecedente previsão na lei de diretrizes orçamentárias.

Voto-vista

A ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha trouxe hoje (12) a discussão para julgamento do Plenário. Ela havia pedido vista no dia 13 de dezembro de 2006, quando o relator, ministro Eros Grau, apresentou seu voto pela improcedência da ADI. Cármen Lúcia abriu divergência do relator, ao entender que a ação deve ser julgada procedente.

Ela verificou que, conforme o artigo 69 do ADCT, a exceção ao princípio da unicidade administrativa das procuradorias somente incide sobre as atividades de consultoria jurídica “e, mesmo assim, quando já exercidas por órgãos separados da procuradoria de estado na data de promulgação da Constituição”. “Fosse permitido, aos estados, livremente dispor sobre a organicidade funcional de suas procuradorias gerais, não haveria razão para existir o dispositivo transitório, o que seria redundante”, disse a ministra, considerando que o dispositivo do ADCT foi violado.

Segundo a ministra, há duas advocacias públicas no estado do Paraná, sendo uma a Procuradoria Geral do estado – criada e estruturada desde 1946 com quadro e atribuições específicas – e a outra a carreira de advogado especial do estado do Paraná que, quando foi elaborada criou 295 cargos, enquanto que a Procuradoria Geral do estado contava apenas com 160 cargos de procurador. “Parece-me, portanto, flagrante a contrariedade entre o princípio constitucional da unicidade orgânica administrativa estampada no artigo 132 e o que se contém na previsão da Lei 9422”, frisou.

“Assume-se, portanto, o exercício de funções típicas da procuradoria estadual, membros de uma outra carreira criada em 1990 sobre o pretexto de organizar serviços jurídicos de assessoramento do Poder Executivo, sendo que, conforme visto, a Constituição da República previu somente no artigo 69 uma exceção ao princípio da unicidade constante do artigo 132, exceção essa dirigida a certos órgãos administrativos e não a servidores dispersos pela administração”, explicou Cármen Lúcia. Ela também ressaltou que enquadramento em cargo de carreira nova, sem concurso público, é proibido pelo artigo 37, inciso II, da Constituição.

Ainda, segundo a ministra, há violação à regra do concurso público. “Se o certame é para efetivar, é certo que é para os que não estão ingressando, mas para os que já estão no serviço público”, disse.

Os ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski acompanharam o relator, ministro Eros Grau, que julgou constitucionais as normas questionadas. Segundo eles, a Constituição Federal determinou o aproveitamento dos quadros, não havendo qualquer prejuízo, por parte da lei, quando esta prevê concurso interno para a carreira de advogado do estado do Paraná. Em seguida, o ministro Cezar Peluso pediu vista dos autos.

EC/LF