Lei do sequestro relâmpago busca sanar divergências
Por Ravênia Márcia de Oliveira Leite
A Lei 11.923/2009, de 17 de abril de 2009, busca sanar uma celeuma jurídica, qual seja a adequada tipificação do denominado sequestro relâmpago. Dessa forma, o artigo 158 do Código Penal Brasileiro passa a vigorar com os seguintes tipos penais. Senão vejamos:
Artigo 158 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Parágrafo 1º – Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.
Parágrafo 2º – Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no parágrafo 3º do artigo anterior.
Parágrafo 3º – Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no artigo 159, parágrafos 2º e 3º, respectivamente.
A legislação estabelece as seguintes espécies de roubo: a) próprio: o sujeito subtrai coisa alheia móvel, para ele ou para terceiro, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência; b) impróprio: o sujeito, logo depois de subtrair a coisa, emprega violência contra a pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para ele ou para terceiro;
Além disso, o Código Penal Brasileiro, ainda estabelece as formas de roubo qualificado, quais sejam: I – emprego de arma; II – concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; IV – subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, e, V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
Por outro lado, a extorsão consiste no ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
Assim, estabelece-se uma clara distinção com entre os crime de roubo e extorsão:
I – Na extorsão é imprescindível o comportamento da vítima, a entrega do bem é ato voluntário, no roubo é prescindível;
II – No roubo há subtração, na extorsão há tradição;
III – No roubo, o proveito é contemporâneo e o mal prenunciado à vítima iminente; na extorsão, o mal e a vantagem são futuros;
Anteriormente, tentou-se enquadrar a conduta do "sequestro relâmpago" com a alteração promovida pela Lei 9.426, de 1996, no que se refere ao artigo 157, parágrafo 2º, V, do Código Penal Brasileiro.
Todavia, a técnica legislativa não foi das melhores, sendo que, tal modificação, em verdade, provocou uma maior dificuldade da aplicação in concreto da lei.
Até então, o sequestro relâmpago, como fato social não era tipificado com esse nomem juris, e ressalte-se, mesma com a alteração promovida pela lei em epígrafe ainda não ficou assim denominado, verifica-se, portanto, que tal crime possui duas hipóteses de consumação.
Na primeira, o criminoso priva a liberdade da vítima, subtrai um ou alguns pertences que estavam na posse da mesma e ainda realiza saques em caixas eletrônicos com o cartão bancário desta. Na segunda, o agente, apenas empreendeu os saques nos caixas eletrônicos e não buscou as subtrações.
Conforme leciona Hugo José Lucena de Mendonça, "de plano, verifica-se, com facilidade, que o ilícito vulgarmente denominado de ‘sequestro relâmpago’ não se exaure no ato único de o delinquente exigir o fornecimento pela vítima da senha do cartão bancário, como alguns autores chegaram a pensar. O fato social conhecido por ‘sequestro relâmpago’ é plurissubsistente, ou seja, sua execução desdobra-se em, no mínimo, dois atos sucessivos, de vez que sempre estão presentes, pelo menos, a privação da liberdade e a coação acima citada."
No ponto, conforme bem resume Soraya Moradillo Pinto, juíza de Direito do Estado da Bahia, "a divergência doutrinária e jurisprudencial é espantosa, variando entre roubo majorado, extorsão mediante sequestro, concurso material, concurso formal e continuidade delitiva de roubo e extorsão. Nesse sentido: É possível que o sujeito depois de subtrair bens da vítima, force-a a uma conduta, como entregar um objeto ou emitir um cheque. Há sobre o tema quatro orientações: 1º) há um só delito, o de roubo (RJTJSP, 102:445: JTACrimSP, 74: 353, 54:51, 84:285 e 91:411; RT 610:318, 612 : 391, 617:361 e 649:307; 2ª) há dois crimes em concurso material(RTJ, 93:1077, 100:940 e 114:1027; RT 539:392, 515:393, 568:384 e 688:355; RJTJSP, 68:390; JTACrimSP, 69:271, 70:38, 45:233, 50:34. 76:449, 80:269 e 87:470: Entendimento unânime da extinta Equipe de repressão a roubos do Ministério Público de São Paulo. N. 9); 3º) existe crime continuado: RT, 516:344; julgados, 66:33 e 85:27; 4º) há concurso formal: julgados, 85:385 e 89:25) (JESUS, 2004, p.605)."
Em razão de todo o exposto a Lei 11.923/2009 busca sanar as divergências doutrinárias e jurisprudências, enquadrando o sequestro relâmpago dentre as hipóteses de crime de extorsão, em razão das diferenças claras do mesmo com o crime de roubo, acima citadas, sendo que, a restrição da liberdade da vítima, deve ser condição necessária para a obtenção da vantagem econômica.