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ICMS em instalações comerciais precisa ser revisto

Por Gilson RasadorO Superior Tribunal de Justiça, em dois julgados da 1ª Turma, decidiu que os materiais adquiridos para emprego na construção de prédio onde funciona supermercado (REsp 860.701) e para construção de galpão onde funciona atividade industrial (REsp 1.077.242), não geram direito ao creditamento do ICMS, conforme previsão do parágrafo 1.º do artigo 20 da Lei Complementar 87/96, na medida que tais construções seriam alheias à finalidade da empresa.

Com o devido respeito que o Superior Tribunal de Justiça nos merece, não podemos concordar com o entendimento acima sufragado, pois se as construções onde são desenvolvidas as atividades de industrialização ou de comercialização são alheias à finalidade da empresa que se dedica à produção ou ao comércio de bens, há uma grande dúvida em saber quais os bens que, então, seriam inerentes a essas atividades.

Para admitir que o prédio onde o comerciante estoca, conserva e expõem as mercadorias à venda e o galpão onde o industrial estoca as matérias-primas e produz os produtos são alheios à sua finalidade, teríamos que admitir a absurda possibilidade de que a atividade de supermercado ou de uma indústria possa ser desenvolvida a céu aberto, ao relento, como ocorrem em feiras populares, sendo a construção desnecessária e fruto de mero capricho do empresário.

Convém notar que a Lei Complementar 87/96, artigo 20, ao dispor sobre o regime da não cumulatividade aplicável ao imposto de competência dos Estados sobre a circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte e de comunicação de que trata o artigo 155, II da Constituição Federal, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto cobrado em operações ou prestações anteriores, inclusive quando destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

O parágrafo primeiro do citado artigo acrescenta que não é autorizado crédito nas entradas resultantes de operações ou prestações que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, ressaltando que se presumem alheios à atividade os veículos de transporte pessoal.

Se a lei presume que são alheios à atividade da empresa apenas os veículos de transporte pessoal, parece lógico a presunção legal de que todos os demais bens necessários e que contribuem com o desenvolvimento do objeto social do contribuinte são inerentes à sua atividade e autorizam o crédito de ICMS nas correspondentes entradas.

Não é diferente a orientação que se colhe das leis federais aplicáveis ao Imposto sobre a Renda, com base nas quais na apuração do lucro tributável é permitida a dedução da parcela da depreciação de bens móveis e imóveis intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização dos bens e serviços (Lei 9.250/95, artigo 13, III).

O conceito de bens intrinsecamente relacionados com a produção ou comercialização é anunciado pela Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa 11/96, a qual inclui inclusive os bens móveis e imóveis utilizados no desempenho de atividades de contabilidade, de administração, de pesquisa e desenvolvimento de produtos.

Para o Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda, os imóveis integrantes do ativo permanente que contribuem de alguma forma para a consecução dos objetivos sociais devem ter sua depreciação reconhecida como despesa operacional, eis que relacionados intrinsecamente com a atividade da pessoa jurídica (1º. CC, 1ª. Câmara, Acórdão 101-93.271, DOU 29.11.2000).

No mesmo sentido é a norma aplicável ao PIS/Pasep e a Cofins não-cumulativo, conforme se infere dos artigos 3.º, VII das Leis 10.637/02 e 10.833/03, que autorizam o desconto de créditos calculados sobre os encargos de depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa.

Portanto, sendo certo que os prédios, galpões ou outras construções onde se desenvolvem as atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços de transporte e de comunicação, são intrinsecamente relacionados com a atividade desenvolvida, não há coerência em tê-los como alheio à atividade da empresa.

Em razão disso, acreditamos que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça venha rever sua posição, para admitir o creditamento do ICMS sobre as entradas de mercadorias destinadas ao emprego na construção das instalações onde são desenvolvidos o comércio, a indústria ou a prestação de serviços, já que as mesmas são inerentes e indispensáveis ao desenvolvimento das atividades.