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Falha na intimação do advogado anula o julgamento realizado, diz STF

Brasília, 12/03/2009 - Anula-se o julgamento em que o defensor do réu não realiza a sustentação oral porque não houve sua regular intimação pessoal. A decisão do ministro Celso de Mello, do STF, nessa linha, foi tomada para suspender liminarmente a execução da pena de um réu  (Ivon Gleidston Silva Nunes) porque seu advogado não estivera presente no julgamento de apelação.

A decisão concedeu pedido liminar em habeas corpus porque, no julgamento de um recurso do Ministério Público do Pará, o TJ paraense esqueceu de intimar o defensor do réu, que no caso era dativo. Com isso, ele não pôde fazer a sustentação oral, que - segundo Celso de Mello - "compõe o estatuto constitucional do direito de defesa".

A decisão concessiva da liminar refere que "a injusta frustração desse direito, por falta de intimação pessoal do defensor público para a sessão de julgamento de apelação criminal, afeta, em sua própria substância, o princípio constitucional da amplitude de defesa".

Com base em precedentes do próprio STF e do STJ, o relator referiu o parágrafo 4ª, do artigo 370 do Código do Processo Penal, que trata sobre a intimação tanto da defesa quanto da acusação. Como precedentes para sustentar a anulação do julgamento, o ministro Celso de Mello referiu os habeas corpus nºs 81.342 e 83.847, do  STF. (Medida cautelar em habeas corpus nº 97.797-9)