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Embargos rejeitados interrompem prazo recursal

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Recurso Ordinário da empresa Harnischfeger do Brasil Comércio e Indústria deve ser julgados pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Para o TRT mineiro, o recurso não poderia ser analisado por ter sido proposto fora do prazo legal.

A primeira instância condenou a empresa ao pagamento de horas extras e adicional de periculosidade ao ex-empregado. Segundo a ministra Rosa Maria Weber, o juízo de admissibilidade de um recurso não se confunde com o de mérito. Portanto, se os embargos da empresa foram apresentados dentro das condições legais, não importa o fato de eles terem sido rejeitados.

Ainda segundo a ministra, a decisão de segunda instância realmente desrespeitou o artigo 538 do Código de Processo Civil, como alegou a empresa. Essa norma estabelece que "os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes". E o TRT, erroneamente, concluiu que essa regra não se aplicaria quando os embargos de declaração fossem rejeitados, como se eles inexistissem no mundo jurídico, segundo ela. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR – 412/2006-106-03-00.3