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É ilegal desconto para cobrir prejuízo com assalto

Se não ficou comprovada a culpa do motorista em assalto ao caminhão da empresa, não pode haver desconto salarial relativo às mercadorias roubadas. Isto porque o empregador não pode transferir ao empregado os riscos do empreendimento nem atribuir a ele responsabilidade por fato alheio à sua vontade. O entendimento é da 5ª Turma do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou recurso da empresa.

O relator, juiz Rogério Valle Ferreira, destacou que descontos dessa natureza não são autorizados por lei ou norma coletiva e ferem o princípio da intangibilidade do salário.

Em sua defesa, a empresa alegou que descontou R$ 1,2 mil relativo ao prejuízo sofrido com o roubo porque o empregado agiu com falta de zelo e descumpriu as instruções recebidas. O desconto foi registrado sob a rubrica “adiantamento”, mas a prova testemunhal confirmou que a origem deste foi mesmo o assalto sofrido pelo empregado. Apurou-se ainda que o cofre do caminhão não era grande o suficiente para guardar todos os cheques e o dinheiro recolhidos durante a rota.

Pela decisão, só é lícito o desconto do valor equivalente ao dano causado em caso de dolo (dano intencional) comprovado ou em caso de culpa do empregado, se houver acordo prévio nesse sentido, sendo que tais circunstâncias não ficaram provadas no caso. Diante desses fatos, a Turma manteve a condenação da reclamada à restituição do valor ilegalmente descontado do salário do ex-empregado no acerto rescisório.

RO 01018-2006-032-03-00-0