Com participação da OAB, STF derruba contribuição sobre salário-maternidade
A ação contou com atuação efetiva da conselheira federal pela Bahia Daniela Borges
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. Em julgamento finalizado na noite de quarta-feira (5), a corte, por 7 votos a 4, tomou a decisão que, no entendimento da Ordem dos Advogados do Brasil, reverte uma medida que desestimula a contratação de mulheres pelas empresas.
O julgamento ocorreu no plenário virtual, ferramenta que permite que os ministros analisem casos a distância, sem se reunirem presencialmente. O salário-maternidade tem atualmente natureza remuneratória, sendo tributado como um salário regular. Dessa forma, é aplicada sobre ele alíquota do INSS, de 8%, 9% ou 11%.
A OAB participou como amicus curiae e defendeu a inconstitucionalidade da cobrança. Em nome da instituição, a conselheira federal pela Seccional Bahia e atual presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada, Daniela Borges, chegou a sustentar na tribunal do STF que a cobrança fere a isonomia e prejudica a admissão de mulheres no mercado formal do trabalho.
De acordo com Daniela Borges, o direito tem que regular a vida em sociedade de forma a garantir que todos os seus indivíduos possam viver com dignidade e isso não é possível se tivermos uma sociedade injusta. "A cobrança da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade cria uma ferramenta que onera a contratação de mulheres no mercado de trabalho”, afirmou.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, acompanhou o posicionamento da Ordem e defendeu a inconstitucionalidade do recolhimento por também entender que esse pagamento prejudica as mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, o salário-maternidade não pode ser enquadrado nos requisitos básicos para a incidência da contribuição, uma vez que o benefício não constitui pagamento de contraprestação pelo trabalho e não é ganho habitual.
Com informações e foto do CFOAB