Notícias

Britto apóia lei mais rígida para punir crimes sexuais contra adolescentes

Brasília, 16/07/2009 - O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, manifestou hoje (16) apoio à decisão da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado, de criar uma legislação mais rígida para punir crimes sexuais contra crianças e adolescentes, além de caracterizar de forma mais objetiva os crimes de tráfico de pessoas para a exploração sexual. "O Brasil tem enfrentado, nos últimos anos, o grave crime do tráfico de pessoas humanas, a exploração sexual de crianças e adolescentes e tem crescido, perigosamente, os casos de abusos perpetrados pelos próprios familiares. É preciso combater esse tipo de ação violenta contra a dignidade da pessoa humana".

Para Cezar Britto, o principal ganho de uma tipificação e legislação mais severa para esses tipos de crimes é fazer com que o Brasil deixe de ser conhecido como um dos paraísos da exploração sexual. "Precisamos abandonar esse estigma de paraíso da prostituição infantil. Uma legislação mais rígida nesse sentido pode nos levar a um caminho mais digno", afirmou.

Outro ponto do projeto destacado pelo presidente nacional da OAB é o que reconhece que o adolescente de 16 a 18 anos não é capaz, por si só, de ter discernimento pleno sobre a sua vida sexual, justificativa esta que será a base para o apenamento maior para quem prostitui adolescentes no Brasil. Para Britto, esse entendimento reforça a tese da impossibilidade da redução da idade penal como forma de combate ao crime.

"Se o próprio Senado reconhece que o discernimento, nessa faixa etária, não é pleno sobre o seu próprio corpo, não será esse mesmo Senado o responsável pela redução da idade penal plena, compreendendo que quem tem entre 16 e 18 anos tem a mesma compreensão de um fato delituoso que tem o adulto no Brasil" afirmou Britto.

O texto do projeto de lei será criado com base em proposta da CPI mista da Exploração Sexual, encerrada em 2004 e não se limita a tipificar como crime a prática de submeter ou atrair à prostituição alguém menor de 18 anos. O texto enquadra a própria pessoa que faz sexo ou pratica ato libidinoso com o menor de 18 que se encontre em situação de prostituição. A pena de reclusão é de quatro a dez anos.

No caso do estupro, o texto une o crime de estupro e de atentado violento ao pudor no tipo penal único do "estupro". Assim, será considerada vítima tanto a mulher quanto o homem. Atualmente, a jurisprudência restringe o conceito à violência contra a mulher e quando ocorre a cópula vaginal. É mantida a atual pena de reclusão para esse crime, de seis a dez anos. Porém, a pena passa de 8 a 12 anos se resultar em lesão corporal, e de 12 a 30 em caso de morte.

O Capítulo II aborda os crimes sexuais contra "vulnerável", incluindo nesse novo conceito não apenas crianças e adolescentes menores de 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou incapacidade mental, esteja impedida de reagir a atos de violência sexual. O projeto também altera dispositivo do Estatuto da Criança e do Adolescente para incluir o crime de corromper ou facilitar a corrupção de menores de 18 anos, utilizando desse meio para praticar com ela ou induzi-la a praticar infração penal.