TRT5 julga procedente pedido da OAB-BA e decide que convenções coletivas de SESCAP e SINDPEC não se aplicam a empregados de escritórios de advocacia
Decisão é uma vitória da OAB-BA, que entrou com ação questionando representatividade das entidades
Nesta quarta-feira (23), o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) decidiu que a convenção coletiva de trabalho do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado da Bahia (SESCAP) e do Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisa no Estado da Bahia (SINDPEC) não é aplicável aos funcionários de sociedades de advogados. A decisão é resultante de uma Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência aberta pela OAB-BA.
Em 2016, os sindicatos firmaram um termo aditivo à convenção coletiva de trabalho de 2014/2015 e estabeleceram que essa norma se aplicaria aos empregados de sociedades de advogados. A partir disso, a União Federal, através da SRT, passou a recusar a homologação de rescisões trabalhistas desses colaboradores, que não observassem os direitos previstos na referida norma coletiva.
A OAB-BA, através da Ação Ordinária, conseguiu medida liminar e sentença favoráveis e, após recurso interposto pelo SINDPEC e pela União Federal, a quarta turma do TRT5 reafirmou o entendimento de que os sindicatos não representavam os empregados das sociedades de advogados e seus estatutos, portanto, não se aplicariam à classe.
O procurador-geral da OAB-BA, Rafael Mattos, destacou a relevância da decisão. “Foi uma importante decisão. A Procuradoria da OAB/BA tomou todas as providências judiciais, considerando que a União, pela SRTE/BA, passou a recusar homologações de rescisões trabalhistas que não respeitassem os direitos fixados na aludida convenção coletiva”, relatou.
A procuradora nacional adjunta de prerrogativas, Mariana Oliveira, procuradora-geral da OAB-BA quando foi aberta a ação, comemorou a decisão. Foi uma vitória expressiva da OAB-BA. Conseguimos afastar a aplicabilidade das normas coletivas firmadas pelo SINDPEC e pelo SESCAP e também ao validar as rescisões homologadas junto à SRT no período anterior à vigência da reforma trabalhista, quando o ato homologatório ainda era obrigatório”, afirmou.