Simples: OAB obtém tutela antecipada para Sociedade Unipessoal de Advocacia
Brasília – Atendendo pleito do Conselho Federal da OAB, a 5ª Vara Federal do TRF-1, concedeu antecipação de tutela para que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia”, prevista na Lei nº 13.247/16, seja incluída no sistema simplificado de tributação, o Supersimples.
A decisão é válida para todo o território nacional e ocorre menos de uma semana após o presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, ter se reunido com a magistrada e peticionar um pedido de liminar na ação declaratória ajuizada contra a Receita Federal do Brasil que busca a inclusão das sociedades unipessoais de advogados no Supersimples.
O presidente saudou a decisão da magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva, e ressaltou que “a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006”.
Na decisão a magistrada estabelece prazo de 05 dias a partir da intimação desta decisão, que a Receita Federal retire do seu portal na internet a informação de que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia” não se submete ao sistema do simples nacional de tributação.
Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.
A magistrada determina que a Receita conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Para o presidente da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, conselheiro federal André Godinho, "trata-se de importante decisão judicial, em ação movida pelo Conselho Federal da OAB, em prol da justa extensão dos benefícios tributários do SIMPLES às Sociedades Individuais de Advocacia, após esgotadas diversas tentativas de entendimento com a Receita Federal e que consolida esse importante tipo de sociedade simples, viabilizando o regular exercício profissional a milhares de colegas advogados".
Confira aqui a íntegra da decisão.
Fonte: CFOAB
O presidente saudou a decisão da magistrada Diana Maria Wanderlei da Silva, e ressaltou que “a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006”.
Na decisão a magistrada estabelece prazo de 05 dias a partir da intimação desta decisão, que a Receita Federal retire do seu portal na internet a informação de que a “Sociedade Unipessoal de Advocacia” não se submete ao sistema do simples nacional de tributação.
Estabelece também que a Receita deve dar ampla divulgação da decisão aos contribuintes, incluindo o seu teor no site do órgão federal.
A magistrada determina que a Receita conceda mais 30 dias, fora o prazo já sinalizado, para que as substituídas da autora optem ou não pela adesão ao sistema simplificado de tributação, além de estabelecer multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Para o presidente da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, conselheiro federal André Godinho, "trata-se de importante decisão judicial, em ação movida pelo Conselho Federal da OAB, em prol da justa extensão dos benefícios tributários do SIMPLES às Sociedades Individuais de Advocacia, após esgotadas diversas tentativas de entendimento com a Receita Federal e que consolida esse importante tipo de sociedade simples, viabilizando o regular exercício profissional a milhares de colegas advogados".
Confira aqui a íntegra da decisão.
Fonte: CFOAB