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Seccional obtém suspensão das cobranças de contribuição sindical às Sociedades de Advogados

Em resposta à ação ordinária nº 2352-71.2011.4.01.3300, movida pela OAB/BA, a Justiça Federal da 1ª Região determinou ao SESCAP/BA (Sindicato das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado da Bahia), através de liminar, a suspensão imediata da cobrança de contribuição sindical às Sociedades de Advogados regularmente inscritas na Ordem dos Advogados do Brasil.

O Sindicato vinha encaminhando boletos bancários às Sociedades de Advogados, mesmo depois de reiteradas tentativas de solução extrajudicial, o que motivou a formalização de duas consultas sobre a necessidade de quitação da referida contribuição sindical. A Comissão de Apoio às Sociedades de Advogados da OAB-BA e o Conselho Seccional se opõem a tal obrigatoriedade, argumentando que o art. 47 da Lei 8906/94 determina que o pagamento da anuidade à OAB isenta os inscritos em seus quadros da obrigatoriedade de contribuição sindical.

Vale ressaltar que tal matéria já foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal que, à unanimidade, afastou argumentação de inconstitucionalidade de tal artigo do Estatuto da Advocacia, destacando que de modo diverso estaria promovendo uma bitributação. Tal disposição abrange às sociedades de advogados, que reúnem exclusivamente os profissionais da categoria e devem ser regularmente inscritas na Ordem.