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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18)

Confira abaixo o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

MensalãoAção Penal (AP) 470 – Quarta questão de ordemAutor: Ministério Público FederalRelator: ministro Joaquim Barbosa Ação Penal contra 40 réus, por crimes contra a administração pública.

Habeas Corpus (HC) 86238Relator: ministro Cezar PelusoFrancisco Eriberto de Souza x Superior Tribunal de JustiçaHC contra decisão do STJ que indeferiu pedido de reconhecimento de crime continuado entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados pelo paciente. Alega o paciente que tanto o estupro quanto o atentado violento ao pudor ofendem o mesmo bem jurídico, qual seja, a liberdade sexual da vítima, sendo possível a caracterização de crime continuado em razão da proximidade dos fatos. Requer o reconhecimento de crime continuado entre os delitos previstos nos arts. 213 e 214 do Código Penal.O STJ, ao apreciar recurso especial interposto pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença de primeiro grau, ao entendimento de que "os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor não são da mesma espécie, o que afasta a continuidade e corporifica o concurso material." Em discussão: Saber se os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor praticados podem ser considerados crimes da mesma espécie para fins de aplicação do art. 71 do Código Penal.A PGR opinou pela denegação da ordem.A 2ª Turma, em sessão de 14/4/2009, por unanimidade, decidiu afetar o julgamento do habeas corpus ao Plenário.

Recurso Extraordinário (RE) 549560Relator: ministro Ricardo LewandowskiJosé Maria de Melo x Ministério Público FederalRecurso extraordinário interposto em face do acórdão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 441/CE no sentido de acolher o requerimento "da Subprocuradora-Geral da República Zélia Oliveira Gomes, diante da aposentadoria do Des. José Maria de Melo, na data de 03 de março do corrente ano, e, também, da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal – Plenário – no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2797", e declinar a competência para a "Justiça Estadual de primeiro grau de Fortaleza/CE". Inicialmente, alega ofensa aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV, LV e § 2º, bem como ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal ao argumento de que "o STJ deixou de se manifestar quanto ao prequestionamento expresso dos dispositivos constitucionais violados", o que, no seu entender, "implica deficiência de motivação a ensejar o acolhimento do pedido de anulação da decisão". Afirmando gozar de vitaliciedade, sustenta que "a determinação de baixa dos presentes autos para julgamento pela primeira instância viola não apenas o art. 95, inciso I, como, em especial, o art. 105, inciso I, da Constituição Federal, afastando do Superior Tribunal de Justiça a competência para julgar Desembargador de Tribunal de Justiça Estadual, que, embora na inatividade, continua gozando de tal condição e, via de conseqüência, da prerrogativa de foro ali estatuída".Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.A PGR opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário.No início do julgamento o relator, ministro Ricardo Lewandowski, negou provimento ao recurso. O ministro Carlos Alberto Menezes Direito votou no sentido de dar provimento ao recurso. O ministro Eros Grau pediu vista.

Recurso Extraordinário (RE) 546609Relator: ministro Ricardo LewandowskiPedro Aurélio Rosa de Farias x Ministério Público FederalRecurso extraordinário interposto em face do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, em sede de agravo regimental. A Corte Especial manteve decisão do Relator da Ação Penal nº 253/DF, que determinou a remessa dos autos à Justiça Criminal de 1º Grau do DF, por entender que "o Superior Tribunal de Justiça não mais detém competência para processar e julgar esta ação penal, visto que o primeiro réu, que teria praticado os crimes de corrupção passiva e advocacia administrativa durante o exercício da função jurisdicional, encontra-se aposentado no cargo de Desembargador de Tribunal de Justiça desde 7 de agosto de 2003". O recorrente alega que se aposentou voluntariamente, tendo garantida a vitaliciedade segundo o art. 95, I, da CF. Afirma só poder ser julgado pelo STJ, conforme está expresso no art. 105, I, da CF.Em discussão: Saber se persiste a competência do STJ para o processamento da ação penal após a aposentadoria do recorrente.A PGR opinou pelo não conhecimento do recurso extraordinário.

Recurso Extraordinário (RE) 460709Relator: ministro Marco AurélioMinistério Público FederalRecurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, letra "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do TRF 4ª Região que negou provimento a recurso em sentido estrito do Ministério Público mantendo decisão do Juízo da Vara Federal de Blumenau/SC, a qual, com base na Resolução nº 20/2003 do TRF 4ª Região, declinou da competência em favor da Vara Especializada de Florianópolis/SC para o processo e julgamento do presente feito, onde se apura a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro. Sustenta o recorrente, em síntese, a inconstitucionalidade da Resolução 20/2003 do TRF 4ª Região ao argumento de que, ao criar Varas Federais Especializadas para julgamento de hipóteses de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, teria alterado indevidamente as regras de competência fixadas pela Constituição Federal, violando com isto o disposto nos artigos 5º, incisos II, XXXVII, LIII, LIV, LXII; 22, incisos I e XVII; 24, XI; 37, caput; 48, I; 93, VII; 96, II, "d"; e 110, caput, da Constituição Federal. Nessa linha, alega ser "nula a resolução que encaminha todas as ações de crime contra o sistema financeiro e lavagem de ativos para uma única vara em cada estado, em vez de especializar uma vara em cada circunscrição (ou subseção) judiciária".Em discussão: Saber se a resolução do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que criou a Vara Federal Especializada para o julgamento de crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro, ofende o disposto nos artigos 5º, incisos II, XXXVII, LIII, LIV, LXII; 22, incisos I e XVII; 24, XI; 37, caput; 48, I; 93, VII; 96, II, "d"; e 110, caput da Constituição Federal.A PGR opinou pelo não conhecimento do recurso e, em sendo conhecido, que seja desprovido.

Inquérito (INQ) 2767Relator: Min. Joaquim BarbosaMinistério Público Federal x Antonio Palocci FilhoTrata-se de inquérito instaurado para apurar a suposta prática de delitos ocorridos na administração do Município de Ribeirão Preto-SP. O Ministério do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra Antônio Palocci Filho e outros, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 288, caput, 312, § 1º; e 297, § 1º; todos combinados com os arts. 29, 30 e 69, do Código Penal; bem como contra Luiz Carlos Altimari pela suposta prática do crime previsto no art. 1º, V e VII, da Lei nº 9.613/98. Em razão da diplomação do indiciado Antônio Palocci Filho no mandato de Deputado Federal, o Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal de Ribeirão Preto-SP declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta Corte. O Ministério Público Federal requereu o desmembramento do feito para que apenas o parlamentar fosse processado perante o STF, o que foi deferido em julgamento de Questão de Ordem. O denunciado argúi, preliminarmente, nulidade da denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, pois na data de sua apresentação – 25/10/2006 – já havia o denunciado sido eleito Deputado Federal, bem como a ocorrência de violação ao princípio do juiz natural devido à redistribuição do feito ao Ministro Joaquim Barbosa, em detrimento da distribuição inicial feita ao Ministro Cezar Peluso. Sustenta, ainda, a inépcia da denúncia devido à inexistência de indícios incriminatórios; a necessidade de adequação da tipificação dos delitos que lhe são imputados, - tendo em vista que as condutas enquadradas no art. 297, § 1º, do Código Penal seriam absorvidas pelo delito do art. 312 do mesmo diploma legal; e a improcedência da acusação ante a inexistência de provas de sua participação nos fatos delituosos. O Procurador-Geral da República requereu a rejeição da denúncia "tendo em vista que as provas até aqui colhidas não são suficientes para firmar sua participação nos fatos delituosos narrados, bem como o arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de reabertura das investigações caso surjam novas provas de sua participação nos fatos noticiados."PGR: Pela rejeição da denúncia.

Ação Penal (AP) 480Relator: Min. Carlos Ayres BrittoMinistério Público Federal x Fernando Lúcio GiacoboTrata-se de Ação penal em que o MPF busca a condenação do réu pela suposta prática do crime tipificado no art. 168, § 1º, I, Código Penal. Narra a denúncia que o réu pactuou a compra e venda de um veículo BMW, recebendo como parte do pagamento um veículo VW/Golf. Posteriormente, a vítima decidiu desfazer o negócio, e o réu comprometeu-se a devolver o veículo VW/Golf, porém, para entregar o veículo ao seu legítimo proprietário, teria exigido o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo a vítima se negado a pagar qualquer valor para ter seu veículo de volta. Em razão da negativa, o réu teria se apropriado "indebitamente de coisa alheia de que tinha posse ou detenção, eis que em mandado de busca e apreensão" constatou-se que o denunciado mantinha guardado o veículo VW/Golf. A denúncia foi recebida em 20.5.1998, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pato Branco/PR. Em razão da investidura do réu no mandato de deputado federal, os autos foram encaminhados ao STF. O MPF requereu a procedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, condenando-se o réu nas penas do art. 168, § 1º, I, do Código Penal. Em alegações finais, o réu alega, preliminarmente a extinção da punibilidade, pela prescrição penal retroativa, em face da pena em perspectiva, de forma antecipada, tendo em conta ser primário, detentor de bons antecedentes e que a pena, caso condenado, deveria ser fixada próximo ao mínimo. Sustenta, ainda, que não incidiria a causa de aumento prevista no disposto no § 1º, inciso I, do art. 168, do Código Penal, pois não teria recebido "o veículo Golf como depósito, ou com o compromisso de devolver, mas como pagamento da BMW." Quanto ao mérito, requer a sua absolvição em razão da inexistência do fato típico, bem como pela descaracterização do delito de apropriação indébita, tendo em conta que o negócio subjacente teria natureza civil, não se configurando o delito. Finalmente, alega a inexistência de dolo – "animus rem sibi habendi" pela impossibilidade de devolução do veículo Golf, em função da sua alienação a terceiro.Em discussão: Saber se ficou provado a prática pelo réu do delito de apropriação indébita. E, ainda, se ocorreu prescrição.PGR: Pela condenação do réu nas penas do art. 168, § 1º, I, do Código Penal.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4067Relator: Min. Joaquim BarbosaDemocratas x Presidente da República e Congresso NacionalTrata-se de ADI, com pedido de liminar, em face da Lei nº 11.648/2008, que "dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências". Pleiteia o requerente a inconstitucionalidade dos artigos 1º, II e 3º da Lei nº 11.648/2008, bem como dos art. 589, II, "b" e seus §§ 1º e 2º e ao artigo 593 da CLT, na redação dada pela referida lei. Afirma o requerente que contribuição sindical configura espécie de contribuição parafiscal, a constituir típica contribuição de interesse de categorias profissionais, sendo vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Nessa linha, sustenta que, "afora o próprio Estado e as entidades expressamente referidas na Constituição, descabe à lei reconhecer a outras entidades – como as centrais sindicais – a condição de destinatárias imediatas de recursos tributários". Alega, ainda, que referidos dispositivos impugnados conferem às Centrais Sindicais representatividade diversa das hipóteses previstas no artigo 8º da Constituição Federal.Em discussão: Saber se legítima a instituição da contribuição sindical impugnada destinada às Centrais Sindicais.PGR: Pela parcial procedência da ação, para que se declare a inconstitucionalidade da integralidade das modificações efetuadas pela Lei nº 11.648/2008 nos arts. 589 e 591 da CLT, da expressão "ou central sindical" contida no § 3º e do § 4º do art. 590, bem como da expressão "e às centrais sindicais" constante do caput do art. 593 e de seu parágrafo único.