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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta (9)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (9), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 29
Relator: Ministro Luiz Fux
Partido Popular Socialista (PPS) X Presidente da República
Ação declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da "vida pregressa do candidato". Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).
Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.
PGR: Pela procedência do pedido.
Processo apensado à ADC 30 e ADI 4578.

Relator: Ministro Luiz FuxPartido Popular Socialista (PPS) X Presidente da RepúblicaAção declaratória de constitucionalidade da íntegra da Lei Complementar nº 135/2010 (Ficha Limpa). O PPS afirma a existência de relevante controvérsia judicial sobre a aplicabilidade da LC nº 135/2010, apresentando julgados do TSE e de TREs que demonstrariam posicionamentos divergentes quanto à incidência em situações jurídicas anteriores à sua vigência. Alega que a aplicação da lei sobre atos e fatos passados não contraria os princípios da segurança jurídica (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), ao argumento de que o parágrafo 9º do artigo 14 da CF prevê margem de liberdade para o legislador ordinário dispor sobre novas hipóteses de inelegibilidade, observado o requisito da "vida pregressa do candidato". Sustenta que a LC nº 135/2010 não violou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois os meios utilizados pelo legislador são aptos a atingir os fins almejados, não havendo excesso no cumprimento do comando normativo constitucional. Argumenta que a inelegibilidade não consiste em pena, nem suspensão ou perda de direitos políticos, mas em medida voltada à tutela da probidade e moralidade administrativas, de modo a afastar a alegação de que a LC nº 135/2010 vulneraria o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).Em discussão: Saber se a incidência da LC nº 135/2010 sobre atos e fatos passados contraria a Constituição da República.PGR: Pela procedência do pedido.Processo apensado à .

Recurso Extraordinário (RE) 597362
Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se "a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR: pelo provimento do recurso.

Relator: Ministro Eros Grau (aposentado)Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus LoboRecurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, reafirmou o entendimento de que não procede a rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, pois o órgão competente para esse julgamento seria o Poder Legislativo. A recorrente alega, em síntese, violação ao artigo 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se "a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.Em discussão: Saber se o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Cautelar (AC) 2961 - Agravo Regimental
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frente Suprapartidária da Sociedade Civil "O Pará por Inteiro" X Presidente do Tribunal Superior Eleitoral
Agravo regimental em face de decisão que negou seguimento à ação cautelar, com pedido de liminar, incidental à ADI 2650, na qual o STF analisou a constitucionalidade da primeira parte do artigo 7º da Lei nº 9.709/1998, a qual preconiza que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, entende-se por "população diretamente interessada" tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento. A ação cautelar impugna dispositivos da Resolução TSE nº 23.347, de 2001, que dispõe sobre a formação e o registro de frentes para os plebiscitos no Estado do Pará. A frente alega possuir legitimidade para requerer cautelar, uma vez que foi permitida a intervenção do "Instituto Pró Carajás (IPEC)" na ADI 2.650. Sustenta que a cautelar está amparada no art. 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.868/1999, e que deve ser analisado o seu mérito, "sob pena do dano que o povo do Pará poderá sofrer."
Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da liminar.

- Agravo RegimentalRelator: Ministro Dias ToffoliFrente Suprapartidária da Sociedade Civil "O Pará por Inteiro" X Presidente do Tribunal Superior EleitoralAgravo regimental em face de decisão que negou seguimento à ação cautelar, com pedido de liminar, incidental à ADI 2650, na qual o STF analisou a constitucionalidade da primeira parte do artigo 7º da Lei nº 9.709/1998, a qual preconiza que, nas consultas plebiscitárias sobre desmembramento de estados e municípios, entende-se por "população diretamente interessada" tanto a do território que se pretende desmembrar quanto a do que sofrerá desmembramento. A ação cautelar impugna dispositivos da Resolução TSE nº 23.347, de 2001, que dispõe sobre a formação e o registro de frentes para os plebiscitos no Estado do Pará. A frente alega possuir legitimidade para requerer cautelar, uma vez que foi permitida a intervenção do "Instituto Pró Carajás (IPEC)" na ADI 2.650. Sustenta que a cautelar está amparada no art. 10, parágrafo 3º, da Lei nº 9.868/1999, e que deve ser analisado o seu mérito, "sob pena do dano que o povo do Pará poderá sofrer."Em discussão: Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a concessão da liminar.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4274
Relator: Ministro Ayres Britto
Procuradoria Geral da República X Presidente da República
A PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada "Marcha da Maconha" sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.
PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

Relator: Ministro Ayres BrittoProcuradoria Geral da República X Presidente da RepúblicaA PGR postula que seja dado ao artigo 33, parágrafo 2º, da Lei nº 11.343/2009 (Lei de Tóxicos) interpretação conforme à Constituição, excluindo a possibilidade de criminalização da defesa da legalização das drogas através de manifestações e eventos públicos, que estaria gerando restrições a direitos fundamentais. Aponta diversas decisões que proibiram a chamada "Marcha da Maconha" sob o argumento de que, como a comercialização e o uso da maconha configuram ilícitos penais, defender publicamente sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo. Alega que a proibição nega vigência a dispositivos constitucionais que garantem a liberdade de expressão e de reunião (artigos 5º, incisos IV, IX e XVI, e 220 da Constituição Federal). O Presidente da República sustenta ser incabível interpretação conforme à CF do artigo 33, parágrafo 2º da Lei de Tóxicos, e que a configuração ou não do tipo penal só pode ser verificada no caso concreto e não a priori, no juízo do controle abstrato de normas. A Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos (ABESUP) foi admitida como amicus curiae e se manifestou no sentido da inicial. Impedido o ministro Dias Toffoli.Em discussão: Saber se presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ADI. Saber se ofende os direitos de liberdade de expressão e de reunião a proibição da realização de atos públicos em favor da legalização do uso de substâncias ilegais.PGR: Pelo conhecimento e pela improcedência da arguição.

Recurso Extraordinário (RE) 578543
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) X João Batista Pereira Ormond e União
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao negar provimento a recurso ordinário interposto pela ONU/PNUD, manteve decisão que julgara improcedente ação rescisória ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. A ONU/PNUD alega que a decisão vulnerou os artigos 5º incisos II, XXXV, LII e parágrafo 2º, e 114, caput, da Constituição Federal, além de ter declarado a inconstitucionalidade da Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Sustenta que a ação rescisória deveria ter sido julgada procedente, em razão de ter sido demonstrada a configuração das hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 485 do CPC. A ministra relatora deferiu medida cautelar para suspender o processo de execução. O processo terá seu julgamento retomado com retorno de vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se a ONU/PNUD possui imunidade de jurisdição e imunidade de execução com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho.
PGR: Pelo conhecimento e não provimento do recurso.
Sobre o mesmo tema, será julgado o RE 597368

Recurso Extraordinário (RE) 441280
Relator: Ministro Dias Toffoli
Frota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)
Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.
PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)Organização das Nações Unidas – Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (ONU/PNUD) X João Batista Pereira Ormond e UniãoRecurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, ao negar provimento a recurso ordinário interposto pela ONU/PNUD, manteve decisão que julgara improcedente ação rescisória ao fundamento de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. A ONU/PNUD alega que a decisão vulnerou os artigos 5º incisos II, XXXV, LII e parágrafo 2º, e 114, caput, da Constituição Federal, além de ter declarado a inconstitucionalidade da Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Sustenta que a ação rescisória deveria ter sido julgada procedente, em razão de ter sido demonstrada a configuração das hipóteses previstas nos incisos II e V do artigo 485 do CPC. A ministra relatora deferiu medida cautelar para suspender o processo de execução. O processo terá seu julgamento retomado com retorno de vista da ministra Cármen Lúcia.Em discussão: Saber se a ONU/PNUD possui imunidade de jurisdição e imunidade de execução com relação a demandas decorrentes de relações de trabalho.PGR: Pelo conhecimento e não provimento do recurso.Sobre o mesmo tema, será julgado o Relator: Ministro Dias ToffoliFrota de Petroleiros do Sul Ltda. x Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras)Recurso extraordinário interposto contesta acórdão do TJRS que, ao dar provimento à apelação da Petrobras, declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações). Alegam as recorrentes, em síntese, que houve ofensa ao artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, ao se admitir que a Petrobras, sociedade de economia mista majoritária, não se submeta ao regime de licitação, em face do disposto no artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal. O julgamento será retomado com o voto do ministro Luiz Fux.Em discussão: saber se a Petrobras se subordina ao processo licitatório, previsto no artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.PGR: pelo parcial conhecimento e, nessa parte, pelo não provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2077 – Medida Cautelar
Partido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da Bahia
Relator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)
A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.
Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.
O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

– Medida CautelarPartido dos Trabalhadores – PT x Assembleia Legislativa do Estado da BahiaRelator: Ministro Ilmar Galvão (aposentado)A ação questiona dispositivos da Constituição da Bahia, com redação dada pela EC 7/99. Sustenta ofensa ao princípio da proporcionalidade e da autonomia municipal; que é competência da União o estabelecimento de diretrizes afetas aos serviços de água e saneamento; usurpação de competências dos municípios; que os dispositivos afastam o caráter público dos serviços de água e saneamento; que tais serviços só podem ser prestados por entes privados mediante concessão ou permissão.Em discussão: Saber se dispositivos alterados pela EC 7/99, da Bahia, são inconstitucionais por usurparem competência da União para legislar sobre diretrizes dos serviços de água e saneamento, e por ofenderem os princípios da autonomia municipal e da proporcionalidade. Saber se serviços de água e saneamento podem ser prestados por ente privado por meio de outorga.O julgamento será retomado com retorno de voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1842
Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
Relator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)
A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.
Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.
O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Partido Democrático Trabalhista – PDT x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de JaneiroRelator: Ministro Maurício Corrêa (aposentado)A ADI contesta dispositivos da LC nº 87/1997, do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a Região Metropolitana do Rio de Janeiro, bem como dispositivos da Lei 2.869/97, que disciplina serviços públicos de transporte e de saneamento básico no Estado do Rio de Janeiro. Estão apensados aos autos as ADIs 1826, 1843 e 1906, por conexão. Sustenta-se que as normas transferem ao estado funções de competência dos municípios, o que viola os princípios constitucionais do equilíbrio federativo, da autonomia municipal, da não-intervenção dos Estados em seus municípios e das competências municipais.Em discussão: saber se a revogação e a alteração de dispositivos impugnados geram a perda do objeto da ADI e se normas que versam acerca de regiões metropolitanas, supostamente transferindo ao Estado funções de competência dos municípios, é inconstitucional por violação a preceitos constitucionais que tratam da autonomia e da competência dos municípios.O julgamento será retomado com voto vista do ministro Ricardo Lewandowski.

Mandado de Segurança (MS) 28003
Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)
Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Relatora: Ministra Ellen Gracie (aposentada)Ana Paula de Medeiros Braga x Conselho Nacional de Justiça (processos nº 2008.10.00.001259-7 e 2009.1.00.00007879)O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638 - Medida Cautelar
Relator: Ministro Marco Aurélio
AMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, "que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências". A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.
Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

- Medida CautelarRelator: Ministro Marco AurélioAMB x Presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Ação contra a Resolução nº 135 do CNJ, "que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências". A AMB sustenta, em síntese, inconstitucionalidade formal e material da citada resolução ao argumento de que a matéria nela tratada não se encontra dentre as competências constitucionais do CNJ, por entender tratar-se de matéria de competência privativa dos tribunais ou matéria de competência privativa do legislador complementar.Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida cautelar.

Mandado de Segurança (MS) 26739
Relator: Ministro Dias Toffoli
Sindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.
PGR: Pela denegação da segurança.

Relator: Ministro Dias ToffoliSindicato dos Servidores da Justiça de 2ª Instância de Minas Gerais (Sinjus-MG) X Conselho Nacional de Justiça (CNJ)Mandado de segurança impetrado contra ato do CNJ que julgou ilegal a fixação de férias de 60 dias para os servidores da 2ª Instância do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O Sinjus alega violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, uma vez que a autoridade impetrada, descumprindo o artigo 98 de seu próprio regimento, teria deixado de publicar edital apto a convocar os servidores eventualmente prejudicados para que, querendo, fossem ouvidos; a incompetência do CNJ para a expedição da ordem; a impossibilidade de o CNJ examinar a constitucionalidade de lei em tese; a existência de legislação estadual que garantiria aos servidores de 2ª instância do TJ-MG a concessão de férias de 60 dias; violação ao pacto federativo; e ofensa ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.Em discussão: Saber se decisão do CNJ impugnada ofende direito líquido e certo dos impetrantes.PGR: Pela denegação da segurança.

Ação Originária (AO) 1389
Relator: Ministro Luiz Fux
Associação dos Juízes Federais (AJUFE) X União
Ação originária visando à percepção de diferenças remuneratórias mediante a inclusão do valor correspondente ao auxílio-moradia pago aos parlamentares na parcela autônoma de equivalência, no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 8" ".448/1992 e a produção dos efeitos da liminar concedida pelo STF, bem como o pagamento dos valores relativos a título de ajuda de custo aos parlamentares no início e no final da sessão legislativa, até a vigência do regime remuneratório da magistratura instituído pela Lei nº 10.474/2002. A União, em contestação, sustenta, no mérito, a prescrição do direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio legal e a extinção do feito com apreciação do mérito (CPC, 269, IV). Afirma ainda que, pelas diferenças funcionais entre as atividades jurisdicionais e legislativas, não se podem estender benefícios específicos em razão do exercício de um mandato eletivo aos magistrados, havendo proibição expressa na LOMAN (LC 35/79, artigo 65, parágrafo 2º, inciso X) à concessão de outras vantagens nela não previstas. A Primeira Turma deliberou afetar o julgamento ao Plenário em 27/9/2011.
Em discussão: Saber se o auxílio moradia e ajuda de custo devem ser incluídos na parcela autônoma de equivalência.

Relator: Ministro Luiz FuxAssociação dos Juízes Federais (AJUFE) X UniãoAção originária visando à percepção de diferenças remuneratórias mediante a inclusão do valor correspondente ao auxílio-moradia pago aos parlamentares na parcela autônoma de equivalência, no período compreendido entre o início da vigência da Lei nº 8.448/1992 e a produção dos efeitos da liminar concedida pelo STF, bem como o pagamento dos valores relativos a título de ajuda de custo aos parlamentares no início e no final da sessão legislativa, até a vigência do regime remuneratório da magistratura instituído pela Lei nº 10.474/2002. A União, em contestação, sustenta, no mérito, a prescrição do direito ou das parcelas anteriores ao quinquênio legal e a extinção do feito com apreciação do mérito (CPC, 269, IV). Afirma ainda que, pelas diferenças funcionais entre as atividades jurisdicionais e legislativas, não se podem estender benefícios específicos em razão do exercício de um mandato eletivo aos magistrados, havendo proibição expressa na LOMAN (LC 35/79, artigo 65, parágrafo 2º, inciso X) à concessão de outras vantagens nela não previstas. A Primeira Turma deliberou afetar o julgamento ao Plenário em 27/9/2011.Em discussão: Saber se o auxílio moradia e ajuda de custo devem ser incluídos na parcela autônoma de equivalência.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1229
Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)
Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
ADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com retorno de vista da ministra Cármen Lúcia.
Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.

Relator: Ministro Carlos Velloso (aposentado)Governador do Estado de Santa Catarina X Assembleia Legislativa do Estado de Santa CatarinaADI em face do artigo 14, inciso II, da Constituição do Estado, e da Lei estadual n° 1.178/94. O dispositivo constitucional assegura a participação de representante dos empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias das empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas subsidiárias. A lei atacada estabelece as regras do processo eleitoral dos referidos representantes. Sustenta ofensa ao inciso II do artigo 37 da CF, ao admitir nova forma de acesso a emprego público. O julgamento será retomado com retorno de vista da ministra Cármen Lúcia.Em discussão: Saber se norma que fixa a participação de representantes de empregados nos conselhos administrativos e nas diretorias de empresas públicas e sociedades de economia mista é inconstitucional por ofensa às regras de provimento em cargos públicos.

Recurso Extraordinário (RE) 572884 - Repercussão Geral
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
IBGE x Elisio Joaquim de Vasconcelos
Recurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.
PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

- Repercussão GeralRelator: Ministro Ricardo Lewandowski IBGE x Elisio Joaquim de VasconcelosRecurso contra acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás que firmou a inconstitucionalidade do artigo 60-A da MP 2.229-43, ao reconhecer ofensa ao princípio da isonomia e da paridade no tratamento diferenciado entre os servidores ativos e inativos quanto à percepção da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT. O IBGE alega ofensa aos artigos 40, parágrafo 8º da CF; 6º, parágrafo único, e 7º da EC 41/03; e 3º da EC 47/05, ao argumento de que a gratificação em questão "tem natureza pro labore faciendo", e desse modo seria "devida aos servidores aposentados, quando de sua criação, apenas no percentual fixo de 30% do percentual máximo da carreira de referência, de acordo com o disposto no artigo 60-A retro mencionado". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: saber se é constitucional a extensão da Gratificação de Desenvolvimento de Atividade de Ciência e Tecnologia – DACT aos inativos.PGR: opina pelo não conhecimento do recurso, e se conhecido, pelo não provimento.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Ministro Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

– Repercussão GeralRelator: Ministro Dias ToffoliEstado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no artigo 40, parágrafo 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de aprimoramento à docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, parágrafo 8º da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional su