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OAB unifica procedimentos para petições a CNJ, CNMP e CJF

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou resolução que disciplina o encaminhamento dos feitos do interesse do chamado Sistema OAB endereçados ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e Conselho da Justiça Federal (CJF).

A resolução foi aprovada por aclamação na reunião do Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB, no dia 24 de setembro.

Confira a RESOLUÇÃO 16/2010 na integra:

Disciplina o encaminhamento e o acompanhamento dos feitos de interesse da Ordem dos Advogados do Brasil no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho da Justiça Federal.

A DIRETORIA DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições legais e regulamentares, RESOLVE

Art. 1º Para a garantia da unificação dos procedimentos do Sistema OAB, compete ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e aos Conselhos Seccionais o encaminhamento de requerimentos, pedidos iniciais e reclamações disciplinares, dentre outros, ao Conselho Nacional de Justiça, ao Conselho Nacional do Ministério Público e ao Conselho da Justiça Federal.

Parágrafo único. Os pleitos de interesse das Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil perante o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho da Justiça Federal deverão ser encaminhados por intermédio dos Conselhos Seccionais, cujas Diretorias exercerão juízo prévio de conveniência.

Art. 2º Compete à Assessoria Jurídica do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sob a supervisão da Diretoria da Instituição, o acompanhamento dos feitos de interesse da OAB no Conselho Nacional de Justiça, no Conselho Nacional do Ministério Público e no Conselho da Justiça Federal.

Art. 3º As iniciativas adotadas pelos Conselhos Seccionais perante o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público e o Conselho da Justiça Federal deverão ser imediatamente comunicadas ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, para efeito do disposto no art. 2º desta Resolução e análise da hipótese de ingresso ou de intervenção nos feitos.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.