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OAB-BA pede providências contra decisão que ameaçou de prisão o Procurador-Chefe da União na Bahia

Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Bruno Leonardo Guimarães Godinho

.Foto: Angelino de Jesus
 

A OAB-BA solicitou ao Presidente do Conselho Federal, Ophir Cavalcante, uma representação junto ao Conselho Nacional de Justiça contra a decisão do Juízo Federal de Jequié, que ameaçou decretar a prisão, por desobediência, do advogado público e Procurador-Chefe da União no Estado da Bahia, Bruno Leonardo Guimarães Godinho. Por igual, adotará providências junto ao Conselho Nacional do Ministério Público contra o Procurador da República que requereu tal medida.

Diante da ameaça de prisão do Advogado da União Bruno Godinho, a AGU (Advocacia-Geral da União) impetrou habeas corpus e obteve prontamente o salvo-conduto, em decisão proferida pelo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Desembargador Presidente afirma, verbis: "As determinações do magistrado, com toda vênia, ultrapassam a qualquer juízo de razoabilidade, que, no final dos termos, significa vedação do excesso. (...) A ordem de prisão é totalmente ilegal, pois o paciente não detém a competência nem a responsabilidade de cumprir a decisão judicial que se afirma ter sido descumprida.(...) Não pode, portanto, prosperar a decisão em causa, que, em termos de base legal, está em estado de indigência, com a devida vênia do magistrado".

De acordo com Bruno Godinho, "a decisão que concedeu o habeas corpus preventivo é paradigmática por bem delimitar as atribuições do advogado, resguardando-lhe em suas prerrogativas, asseguradas no Estatuto da Advocacia. Cabe ao advogado público, em casos que tais, tão-somente, provocar o órgão competente a cumprir a decisão. Ademais, a decretação arbitrária de prisão de um advogado, emanada de um juiz federal, no exercício da competência cível, agride frontalmente o livre exercício profissional da advocacia. Nunca é demasiado lembrar que inexiste hierarquia entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, na forma do artigo 6º da Lei 8.906/94. Por fim, cumpre registrar que a decisão ora hostilizada destoa da habitual sobriedade e equilíbrio inerentes aos juízes federais desta Seção Judiciária".