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OAB-BA Entra com Ação na Justiça Federal Contra Fechamento de Comarcas

Para impedir o fechamento de comarcas em todo o estado, a OAB da Bahia ingressou, na tarde da última terça-feira (20/06), com uma ação no Tribunal Regional Federal da 1ª Região que tem como réus o Estado da Bahia e o Tribunal de Justiça. No processo, distribuído para a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, a OAB pede que seja concedida a tutela provisória de urgência para impedir que os réus, por ato do Tribunal de Justiça, promovam qualquer feito que vise à desinstalação de comarcas.

Na ação, assinada pela vice-presidente da OAB da Bahia, Ana Patrícia Dantas Leão, devido ao impedimento do presidente Luiz Viana Queiroz, que é procurador do Estado, e também pelo Procurador Geral de Prerrogativas da OAB-BA, Francisco Bertino de Carvalho, a Ordem afirma que “o fechamento de comarcas representa descumprimento da função estatal, circunstância que por si só autoriza a intervenção do Poder Judiciário Federal, como medida de preservação das garantias individuais e coletivas dos cidadãos baianos”.

Para a vice-presidente Ana Patrícia Dantas Leão, “o fechamento de comarcas é inconstitucional, porque desatende ao quanto determinado pelo artigo 121 da Constituição do Estado da Bahia, que determina que a cada município deva corresponder uma comarca. A Bahia possui 417 municípios e apenas 215 comarcas, o projeto do Tribunal deveria ser para estar presente em todos os municípios, não para restringir a prestação jurisdicional. Além disso, não se fecha comarcas por resolução, apenas por meio de lei, se fosse a hipótese”.

No mérito da ação, além do pedido de tutela provisória em caráter de urgência ou sua deferição em decisão final, caso não antecipada, a OAB-BA pede também que o juízo determine aos réus o integral cumprimento da Resolução 219 do CNJ (art. 3º, §1º), bem como o levantamento a que alude o art. 15 da resolução, que determina que os tribunais devem publicar no seu sítio eletrônico na internet a Tabela de Lotação de Pessoal (TLP) de todas as unidades de apoio direto e indireto à atividade judicante, de primeiro e de segundo graus, inclusive Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria, escolas judiciais e da magistratura e áreas de tecnologia da informação, bem como a redistribuição de servidores do segundo grau para o primeiro, como determina o CNJ, para o fim de reduzir o congestionamento de processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição.

A Seccional solicita ainda que os réus sejam obrigados a promover atos que visem à realocação e ao provimento de cargos para a magistratura estadual e para servidores do Poder Judiciário Estadual ante o comprovado déficit de juízes e servidores no âmbito do seu quadro de pessoal, inclusive à luz da inconstitucionalidade da limitação prevista pelo art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que deve ser declarada incidenter tantum por meio do controle difuso, isto é, que tal inconstitucionalidade seja examinada como fundamento do pedido.

O ajuizamento da ação contra o fechamento das comarcas foi amplamente debatido com a classe, especialmente no interior do estado, e foi aprovado por unanimidade em duas das maiores instâncias decisórias da seccional baiana, o Conselho Pleno da OAB-BA, reunido no último dia 5 de maio, e o Colégio de Presidentes das Subseções da OAB da Bahia, realizado em 20 de abril deste ano, no Sheraton da Bahia Hotel.

Antes da deliberação pela ação judicial, que foi encaminhada ao Conselho Pleno, o Colégio de Presidentes contou com a presença da assessora especial da Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia para Assuntos Institucionais, Marielza Brandão, e dos demais assessores do TJBA, Rita Tourinho, Cícero Moura e Ângela Bacellar. Na oportunidade, a juíza Marielza confirmou a existência de um estudo no TJBA para fechamento de comarcas no estado, que tem como fundamento atender à Resolução 219 do Conselho Nacional de Justiça, equalizando força de trabalho e recursos entre 1º e 2º graus de jurisdição.

Histórico

No ano de 2011, alegando falta de recursos e de mão-de-obra para atender a população, o Tribunal de Justiça da Bahia, por meio de resolução, fechou 50 comarcas no interior do estado, deixando uma média de 655 mil pessoas sem acesso ao Poder Judiciário. Em 2014, com a mesma argumentação e também por resolução, o TJBA determinou a agregação de 25 comarcas do interior do estado.

Para a OAB-BA, trata-se de uma “ação paulatina e crescente de restrição da prestação jurisdicional, ofensa direta às garantias constitucionais do cidadão baiano, notadamente a de livre acesso ao Poder Judiciário para o exercício do direito de ação”.

CNJ

A OAB-BA contesta ainda no processo a posição do Conselho Nacional de Justiça, que vem apoiando a extinção e agregação de comarcas na Bahia. No artigo 9º da sua Resolução 184, o CNJ preconiza que os tribunais adotem "providências necessárias para a extinção, transformação ou transferência de unidades judiciárias e/ou comarcas com distribuição processual inferior a 50% da média de casos novos por magistrados do respectivo tribunal, no último triênio”.

Na ação, a Seccional afirma que "o equívoco primeiro do posicionamento do CNJ está no fato de que o Poder Judiciário não pode alterar sua organização judiciária por resolução, como fez o Tribunal de Justiça em passado próximo, e como pretende fazer agora, para o fechamento de 101 comarcas no interior do estado da Bahia. Não há dúvidas de que o fechamento de comarcas é flagrantemente inconstitucional e ilegal, seja pela violação de direitos individuais e coletivos que acarreta, seja pelo equívoco do veículo utilizado para alcançar pretendida finalidade, porquanto extinção de comarcas por resolução é ato que viola, a um só tempo, as Constituições Federal e Estadual, além da legislação infraconstitucional".

A OAB-BA defende que, apesar do artigo 96 da Constituição Federal e do artigo 9º da Resolução 184 do CNJ tratarem da possibilidade de estruturação e organização pelo Poder Judiciário, essa autonomia deve ser exercida por lei estadual, não se admitindo outra forma no ordenamento jurídico brasileiro, inclusive sob o risco de violar o equilíbrio harmônico entre os poderes, preconizado pela Constituição Federal.

FONTE: http://www.oab-ba.org.br