Notícias

[OAB-BA é contra prorrogação do Regime Especial de Pagamento de Precatórios]

OAB-BA é contra prorrogação do Regime Especial de Pagamento de Precatórios

O recebimento de precatórios não é prêmio, bônus ou privilégio e sim direito e dos credores

A OAB da Bahia vem a público se manifestar contra a prorrogação do Regime Especial de Pagamento de Precatórios proposta pela PEC n°186/2019, a chamada PEC Emergencial, e o fim da obrigatoriedade da União em disponibilizar linha de crédito especial aos Estados e Municípios.

A Seccional não ignora, tampouco é contra o restabelecimento do auxílio emergencial, como forma de política socioeconômica para amparar os mais afetados pela pandemia. Mas, na condição de defensora do Estado Democrático de Direito, a Ordem não pode anuir com o art. 2° da PEC n° 189/2019, que pretende reformar o art. 101 dos ADCT prorrogando por mais cinco anos o prazo de pagamento de precatórios, ou seja até dezembro de 2029, institucionalizando novo calote aos credores.

A inserção do art.2° no bojo de PEC 186/2019 é inoportuna porque o restabelecimento do auxílio emergencial não tem pertinência com prorrogação do prazo de pagamento de precatórios para Estados e Municípios, uma vez que os recursos do referido benefício são oriundos do orçamento federal e a União não está submetida ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios.

Além disso, a prorrogação do prazo de pagamento leva à majoração do endividamento dos entes públicos, tendo em vista tratar-se de dívida “cara” corrigida pelo IPCA-E e com a incidência de juros moratórios de cerca de 6% a.a; o STF declarou ser inconstitucional PEC que venha a instituir o calote de precatórios; a quase totalidade dos precatórios são alimentares, com ampla maioria formada por beneficiários que estão no grupo de risco do Covid-19; e, por fim, a manutenção do pagamento de precatórios aumentará a liquidez no país, fazendo circular dinheiro na economia, essencial para superar a presente crise.
 
Outro ponto a ser observado é que a PEC 189 propõe a revogação do §4° do art. 101 da ADCT, que previa a obrigatoriedade da União disponibilizar linha de crédito especial aos Estados e Municípios visando a regularização dos precatórios, dificultando a obtenção de crédito por estes entes. Em um único ato comete-se duas atrocidades.

Vale a pena lembrar que a quitação dos precatórios é obrigação constitucional dos entes públicos. Os precatórios são decorrentes de dívidas do Estado reconhecidas pelo Poder Judiciário e retratam, dentre tantas situações, vencimentos, aposentadorias, pensões e indenizações por danos causados que, ano a ano, deixam de ser adimplidas pelo Estado. O recebimento dos mesmos não é prêmio, bônus ou privilégio e sim direito e dignidade dos credores.

A OAB da Bahia lamenta que alguns parlamentares insistam em propor sucessivas medidas legislativas visando a postergação indefinida de um regime que era para ser especial, como o próprio nome sugere, na tentativa de transformar a exceção em regra. São estas atitudes descompromissadas que levaram ao longo dos anos o Estado da Bahia, por exemplo, a um estoque de mais de R$ 5 bilhões em precatórios vencidos e não pagos, com dívidas que deveriam ter sido quitadas em 2004 e ainda não o foram.

Plenamente consciente do seu papel, a Seccional reafirma que não vai tolerar e compactuar com qualquer medida complacente com a postergação da dívida pública judicial, sempre em manifesto prejuízo aos já sofridos credores judiciais do Estado.