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Nota de Esclarecimento

A OAB/BA, por meio de sua Comissão de Direito Tributário, vem prestar esclarecimentos aos advogados baianos acerca de importante e recente decisão do Supremo Tribunal Federal. O STF decidiu, no RE 940.769/RS, com repercussão geral reconhecida, que o ISSQN – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza, das sociedades de advogados, somente pode ser cobrado no regime de alíquotas fixas, firmando a seguinte tese:
“É inconstitucional lei municipal que estabelece impeditivos à submissão de sociedades profissionais de advogados ao regime de tributação fixa em bases anuais na forma estabelecida por lei nacional.”
Isso significa que os Municípios não podem, em nenhuma hipótese, criar normas que limitem, impeçam, façam cessar ou estabeleçam requisitos para que os Escritórios de Advocacia sejam tributados apenas em valores fixos, no que tange ao ISS, uma vez que este direito está previsto em norma federal.
Com razão, Escritórios de Advocacia não podem ser considerados empresas e nem a estas equiparados, até mesmo porque a Lei Federal nº. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), norma especial que os regula, proíbe a abertura e funcionamento de “sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária” (art. 16).
Neste sentido, também já se manifestou o STJ:
“[...] As sociedades de advogados são sociedades simples marcadas pela inexistência de organização dos fatores de produção para o desenvolvimento da atividade a que se propõem. Os sócios, advogados, ainda que objetivem lucro, utilizem-se de estrutura complexa e contem com colaboradores nunca revestirão caráter empresarial, tendo em vista a existência de expressa vedação legal (arts. 15 a 17, Lei n. 8.906/1994).
[...]” (REsp 1227240/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/06/2015)
O precedente, inclusive, confirma o que a doutrina ensina no sentido de que não são os aspectos contábeis ou fiscais que qualificam ou não uma sociedade como empresária, muito menos a existência ou não de distribuição de lucros, mas sim, a existência ou não de organização dos fatores de produção, destacando, ainda, que não é o caso dos Escritórios de Advocacia em razão da natureza da sua atividade.
Por outro lado, convém lembrar que o art. 9º do Decreto-lei nº. 406/68 não prevê exceção à regra de tributação por alíquota fixa, destinadas às sociedades indicadas no seu parágrafo 3º, dentre as quais se encontram as sociedades de advogados, nem tampouco confere margem legislativa para os Municípios limitarem ou modificarem o seu alcance.
Assim, as tentativas de tributar as sociedades de advogados em percentual sobre o faturamento, sob a alegação de suposto exercício da advocacia com “caráter empresarial”, ou o entendimento de que as sociedades não podem distribuir lucros auferidos, não possuem qualquer fundamento. 
A decisão do STF foi ampla, de modo a alcançar todas as sociedades de advogados, como previsto no Decreto-lei nº. 406/68, recepcionado pela atual Constituição como Lei Complementar.