Nota de Alerta da OAB Minas
Foi com grande preocupação que a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, recebeu a notícia de que uma magistrada da 9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte deferiu, na sexta-feira (29/04), liminar (autos n. 50598243120168130024) proibindo o CAAP - Centro Acadêmico Afonso Pena - órgão de representação estudantil da Faculdade de Direito da UFMG, de realizar assembleias para debater e se posicionar sobre o contexto político da atualidade. Segundo a decisão, o CAAP não poderia discutir com seus associados o referido tema “por fugir às suas atribuições estatutárias”.
A Faculdade de Direito da UFMG é também conhecida como a “Casa de Afonso Pena” e foi criada, em 1892, por obra de intenso labor desse político ilustre, que também dá nome ao seu Centro Acadêmico. A mais antiga Faculdade de Direito de Minas Gerais nasceu como “Faculdade Livre de Direito” e não por acaso. Afonso Pena, seu patrono, foi o primeiro Governador de Minas ELEITO pelo VOTO DIRETO do cidadão. Ao longo de seus quase 125 anos, a “Vetusta” Faculdade formou nomes conhecidos pelo seu compromisso com as causas democráticas, como Tancredo Neves, Edgar Godoy da Mata Machado, Ariosvaldo de Campos Pires e Patrus Ananias. Um dos mais ilustres presidentes do CAAP, José Carlos Mata Machado, pereceu, em 1973, na luta pela democracia. A Faculdade de Direito da UFMG e o Centro Acadêmico Afonso Pena participaram ativamente da construção de um Brasil livre.
O movimento estudantil, que se pretendeu policiar no presente caso, é o mesmo que forneceu e sempre fornecerá alguns dos quadros mais importantes para a construção política do Brasil. De suas fileiras saíram nomes que ocuparam papel de destaque nos principais cargos da vida pública nacional, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu Conselho Federal e nas Subseções de todo o País.
É surpreendente que, em pleno 2016, na plenitude da experiência democrática, um juiz togado entenda por bem proibir os estudantes da sempre “Faculdade Livre de Direito” da UFMG de discutir o contexto político da atualidade, que tem assumido protagonismo na mídia nacional e internacional e movimentado todos os setores da sociedade civil. Mesmo em caso de eventual desistência dessa ação judicial por seus autores, fica, para todos os brasileiros, um alerta a respeito desse lamentável episódio: o Estado Democrático de Direito é totalmente incompatível com o cerceamento às liberdades civis. A Constituição Cidadã de 1988 pontifica: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização” (art. 5º, XVI). Por outro lado, se alguma proibição tiver de ser invocada, no presente caso, ela não se dirigirá contra o direito de reunião - sagrado - de todo cidadão e cidadã. Proibida, em realidade, é a ingerência do Estado em matéria de direito de associação, como se extrai do art. 5º, XVIII, da Constituição: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Não cabe nem sequer ao Supremo Tribunal Federal intervir no exercício do direito de associação e escolher a matéria sobre a qual deva ou não deva haver debate no âmbito do universo estudantil. Restrições ao direito de reunião apenas podem ser toleradas em casos de ESTADO DE DEFESA ou de ESTADO DE SÍTIO; situações, obviamente, não vivenciadas pelo Brasil na atualidade (arts. 136 e 139, CF).
Por fim, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, confiante na prevalência dos valores democráticos, reitera a importância de que a escolha de todos, em momento histórico como o atualmente vivenciado no País, seja a da defesa da liberdade e da igualdade, bem como a da supremacia do interesse popular.
Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
Presidente da OAB/MINAS
O movimento estudantil, que se pretendeu policiar no presente caso, é o mesmo que forneceu e sempre fornecerá alguns dos quadros mais importantes para a construção política do Brasil. De suas fileiras saíram nomes que ocuparam papel de destaque nos principais cargos da vida pública nacional, inclusive da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu Conselho Federal e nas Subseções de todo o País.
É surpreendente que, em pleno 2016, na plenitude da experiência democrática, um juiz togado entenda por bem proibir os estudantes da sempre “Faculdade Livre de Direito” da UFMG de discutir o contexto político da atualidade, que tem assumido protagonismo na mídia nacional e internacional e movimentado todos os setores da sociedade civil. Mesmo em caso de eventual desistência dessa ação judicial por seus autores, fica, para todos os brasileiros, um alerta a respeito desse lamentável episódio: o Estado Democrático de Direito é totalmente incompatível com o cerceamento às liberdades civis. A Constituição Cidadã de 1988 pontifica: “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização” (art. 5º, XVI). Por outro lado, se alguma proibição tiver de ser invocada, no presente caso, ela não se dirigirá contra o direito de reunião - sagrado - de todo cidadão e cidadã. Proibida, em realidade, é a ingerência do Estado em matéria de direito de associação, como se extrai do art. 5º, XVIII, da Constituição: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Não cabe nem sequer ao Supremo Tribunal Federal intervir no exercício do direito de associação e escolher a matéria sobre a qual deva ou não deva haver debate no âmbito do universo estudantil. Restrições ao direito de reunião apenas podem ser toleradas em casos de ESTADO DE DEFESA ou de ESTADO DE SÍTIO; situações, obviamente, não vivenciadas pelo Brasil na atualidade (arts. 136 e 139, CF).
Por fim, a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, confiante na prevalência dos valores democráticos, reitera a importância de que a escolha de todos, em momento histórico como o atualmente vivenciado no País, seja a da defesa da liberdade e da igualdade, bem como a da supremacia do interesse popular.
Antônio Fabrício de Matos Gonçalves
Presidente da OAB/MINAS