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Ministro suspende ação penal de réu sentenciado pelo mesmo juiz em ação civil pública

O ministro do Supremo Tribunal Federal Eros Grau deferiu nesta semana o pedido de liminar no Habeas Corpus 97544, impetrado pelos advogados de C.G. Eles alegam que seu cliente não poderá ser julgado numa ação penal pelo mesmo juiz que já proferiu sentença contra ele numa ação civil pública sobre o mesmo caso. A decisão de Eros Grau, ao conceder a liminar, implica parar o trâmite da ação penal a que C.G. responde na vara criminal da cidade de Santa Rosa de Veterbo (SP). Segundo o ministro, a liminar foi concedida porque a ação penal está em fase adiantada na primeira instância.

Ao julgar esse mesmo caso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) havia decidido que o fato de o juiz ter proferido sentença numa ação civil pública não o impede de julgar novamente o caso já no âmbito de uma ação penal. Esse julgamento anterior tampouco o colocaria sob suspeição.

O STJ também não admitiu a tese da defesa de que a atuação do mesmo juiz na esfera cível e na esfera criminal implicaria ofensa ao duplo grau de jurisdição. “Não há impedimento quando o juiz exerce, na mesma instância, jurisdição criminal, após ter proferido sentença em ação civil pública”, diz o acórdão do STJ.

Eros Grau entendeu que a ação penal deve ser suspensa, até que o STF decida este pedido de habeas corpus, garantindo a segurança jurídica. Dando prosseguimento ao curso do processo, determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal, que dará seu parecer sobre o assunto antes de ser julgado o mérito.

MG/LF