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IPTU de Salvador é inconstitucional: Ademi entrega a OAB parecer de Ives Gandra

O professor Ives Gandra da Silva Martins emitiu um parecer para a Associação de Dirigentes de Empresas do Mercado Imobiliário da Bahia (Ademi-BA) onde se mostra favorável aos questionamentos levantados pela OAB-BA em relação às chamadas "travas" tributárias do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana (IPTU) de Salvador. Na ADI nº 0002526- 37.2014.8.05.0000, a seccional Bahia pretende obter a declaração de inconstitucionalidade dos incisos II e III, da da Lei Municipal nº 8.473/2013. Ives Gandra é professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIP, UNIFIEO, UNIFMU, do CIEE/SP, das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército, Superior de Guerra e Magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Ele ainda é professor Honorário das Universidades Austral (Argentina), San Martin de Porres (Peru) e Vasili Goldis (Roménia) e Doutor Honoris Causa das Universidades de Craiova (Roménia). De acordo com a seccional, na prática, as travas constituem progressividade obliqua por utilizarem como critério de discrímen a área dos imóveis. Desse modo, elas violam os artigos 3°, I e 149, da Constituição da Bahia e 156, § 1º, incisos I e lI, da Constituição Federal. Em seu parecer, o professor Ives Gandra esclarece que a OAB-BA pretende que, ao ser declarada a inconstitucionalidade dos incisos II e III da lei impugnada, os contribuintes sofram menos os efeitos das travas. Uma vez que estas deverão ser aplicadas, para imóveis comerciais, na proporção de "1,35" vezes e, para imóveis sem edificações, de "1,5" vezes, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal e bem reproduzido no ARE n.° 942521. Segundo Oscar Mendonça, presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-BA, o parecer emitido pelo emérito professor Ives Gandra pela inconstitucionalidade das normas municipais que aumentaram o IPTU de Salvador, a partir de 2014, vem corroborar tudo o que já foi dito pela Ordem.  "As travas do aumento do imposto não poderiam ter sido estabelecidas, em razão da área do imóvel e do tipo de sua utilização, mas tão somente pelo valor venal dos imóveis, sua única base de cálculo possível, a partir da norma constitucional de outorga de competência para a instituição do IPTU pelo Município", afirmou.  Oscar Mendonça ressaltou que o desrespeito à base de cálculo leva ao ferimento do princípio da legalidade e violação ostensiva aos princípios constitucionais da isonomia. Pois o critério da área não permite o equilíbrio entre os contribuintes, fazendo com que alguém que tenha um imóvel de área maior, mas de menor valor, tenha um aumento de imposto maior que outro contribuinte que tenha um imóvel de área menor, mas de maior valor. Outro princípio ferido, segundo Oscar Mendonça, foi o da razoabilidade. "O aumento é claramente abusivo, em razão dos índices de correção monetária do mesmo período de ausência de aumento do imposto", disse. E o da capacidade contributiva "porque os contribuintes não tiveram a mesma evolução patrimonial, imposta aos seus imóveis, o que implicou em confisco, também vedado pela Constituição". Pra concluir, Oscar Mendonça aponta que o parecer de Ives Gandra concorda ainda que as travas não são fenômeno de isenção e sim um redutor monetário do imposto, uma vez que a isenção teria que se valer de lei específica para a sua aprovação, o que não ocorreu.