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É legal julgamento de juízes convocados para atuar no Tribunal paranaense

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é compatível com a Lei de Organização Judiciária do Paraná (Lei n. 14.277/2003) e com a Lei Orgânica da Magistratura (Loman) o sistema de convocação de magistrados para atuar no Tribunal de Justiça daquele estado. A Sexta Turma do STJ analisou a questão em um habeas corpus interposto em favor de Roberto Teixeira Duarte e decidiu que foi legal o julgamento proferido pelo órgão na apelação 300110-7 e nos embargos 300110-7/03, o qual aumentou a pena de um condenado por sequestro a seis anos e oito meses de reclusão em regime inicialmente semiaberto para 13 anos de reclusão em regime fechado.

Roberto Teixeira Duarte pediu ao STJ a anulação do recurso de apelação em razão de a Câmara julgadora ter sido composta majoritariamente por juízes convocados. A defesa sustentou ter havido ofensa ao princípio do juízo natural na decisão proferida pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que aumentou sua pena. No Paraná, a questão da convocação de juízes de primeira instância está disciplinada pelo artigo 25, inciso IV, parágrafos 3º a 6º da Lei n. 14.277/2003, que adota como critérios de substituição aspectos como antiguidade e merecimento e o fato de o encontrar-se o magistrado substituto em entrância especial.

O relator do habeas corpus, ministro Og Fernandes, esclareceu que a questão julgada nesse habeas corpus difere dos casos julgados pelo STJ em que houve anulação de diversas decisões proferidas por juízes convocados no Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso em que se verificou ofensa ao princípio do juiz natural, as câmaras foram criadas em desrespeito à Constituição e a legislação ordinária e seus integrantes eram juízes de diferentes entrâncias que se candidatavam em regime de voluntariado para exercer as funções do Tribunal.

Normalmente, os magistrados de primeira instância são convocados em regime de exceção por conta do acúmulo de processos. Uma das razões para a convocação, segundo o ministro Og Fernandes, está na vedação de férias coletivas, imposta pela Emenda n. 45, de 2004. Pela Resolução n. 21, 2005, cada câmara pode contar com o auxílio de dois juízes, que substituem o titular em caso de férias ou afastamento. Diferentemente de outros casos apreciados pelo STJ, não houve criação de novas câmaras, mas substituição regular.