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Derrubar floresta nativa em propriedade particular é crime ambiental

Comete crime contra a flora quem destrói e danifica floresta nativa considerada de preservação permanente sem permissão da autoridade competente. Com esse entendimento, a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve, por unanimidade, a decisão da Comarca de Arvorezinha (RS), que condenou Deoclécio Ferreira Pancotte a prestação de serviços à comunidade.

Sem licenciamento ambiental, Pancotte cortou em sua propriedade 1,87 hectares de floresta nativa em formação, considerada de preservação permanente. Os crimes ocorreram em 2002, na Linha Coxilha Seca, em Itapuca (RS).

O relator, desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, embasou o voto no artigo 38 da Lei dos Crimes Ambientais. “O objetivo da norma é tutelar o patrimônio florestal, bem jurídico essencial à preservação de outros espécimes, inclusive do próprio homem”, enfatizou.

Ele acrescentou, ainda, que a proteção das florestas justifica-se em face dos serviços ecológicos ou ambientais que apresentam como armazenamento de carbono, manutenção do sistema hidrológico e climatológico, dentre outros. “A proteção da floresta implicará pensar em sua tríplice importância — ecológica, econômica e social e no seu múltiplo uso, independentemente da localização do recurso natural, quer em propriedade pública ou privada, devendo-se considerá-la como parte integrante do território e do tecido social no qual se insere”, afirmou Azevedo, ao concordar com a sentença dada pelo juiz José Pedro Guimarães.

Processo 70028444396