Defesa do Consumidor - Princípio Constitucional: Somos todos consumidores!
Em 15 de março de 1962, o então presidente dos Estados Unidos, John F. Kennedy vai ao congresso Norte Americano defender os interesses dos consumidores de seu país, começando o discurso com a fatídica frase: “All of us are consumers”, todos nós somos consumidores. Defendeu que é um direito básico dos consumidores serem protegidos contra propagandas enganosas, direito de proteção contra medicamentos perigosos, o direito de escolha dos consumidores para produtos oferecidos no mercado, com variedade de preço e competição entre fornecedores. São direitos básicos de uma cultura de consumo emergente, marcando o início da era capitalista.
E com a crescente cultura de consumo propagada ao redor do mundo, várias tentativas foram feitas para criar mecanismos de proteção aos consumidores. No Brasil, temos o inicio da era de proteção ao consumidor, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que traz em seu Art. 5°,XXXII, a obrigação do Estado em promover, na forma da lei, a defesa do consumidor. Pode ser observado no art. 170, V, da Carta Magna, a defesa do consumidor como um principio constitucional da atividade econômica. Encontramos no art. 48 da Constituição Federal a ordem do poder constituinte em determinar que o congresso nacional, no prazo de 120 dias, elabore o Código De Defesa do Consumidor.
Destarte, em 11 de setembro de 1990 a promulgação do Código de Defesa Do ‘Consumidor, o qual trouxe diversas inovações para o direito brasileiro, declarando o consumidor como parte vulnerável na relação de consumo (art. 4º,I), garantindo a total reparação dos danos sofridos aos consumidores, seja de origem material ou moral(art.6°VII), a definição da responsabilidade civil objetiva como regra geral das relações de consumo(art.12 e art.14), exceto para os profissionais liberais (art.14, § 4°). Trouxe ainda regras de direito processual civil, como a opção do escolher o foro de seu domicilio (art.101, I) e inversão do ônus da prova em favor do consumidor(art.6°,VIII) regras de direito penal, direito administrativo e leis para nortear a ação civil coletiva, garantindo a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos(art.81).
Hodiernamente, mesmo com tantas inovações apresentadas pelo CDC ao ordenamento jurídico pátrio, ainda assim, a defesa do consumidor em juízo é tarefa árdua e de difícil execução. No Estado da Bahia, criou-se por parte do judiciário, uma recorrente desvalorização aos princípios do direito consumerista, são constantes as condenações irrisórias em dano moral, bem como, sentenças improcedentes em causas genuinamente de consumo, e muito se discute sobre uma cultura de dano moral no qual o consumidor se favorece financeiramente de indenizações.
Ora, quando o judiciário torna como padrão condenações irrisórias com valores ínfimos de R$200 reais por exemplo, contra empresas multinacionais, concessionarias de serviço público e grandes conglomerados, percebe-se que essa dita cultura do dano moral é uma mera ilusão, um faz de contas. Reduzir como mero aborrecimento todo dano e sofrimento que os consumidores passam é um prejuízo para a sociedade. Sabemos que de fato existem os dissabores cotidianos, porém, o que se percebe é uma tendência dos tribunais e juizados especiais baianos em descaracterizar o dano moral pela justificativa do mero aborrecimento. Quando o fornecedor percebe que violar os direitos dos consumidores, cometendo práticas ilícitas e abusivas, é uma atividade lucrativa, ele nunca irá deixar de praticar tais atos, principalmente quando o judiciário não toma uma postura mais rígida para coibir as violações.
Portanto, não podemos esquecer as palavras do presidente Kennedy: todos nós somos consumidores. Independente de orientação política, religiosa, ou, se somos advogados, juízes, promotores, cidadãos, etc, somos todos consumidores e merecemos respeito e proteção contra praticas que violem nossos direitos. É preciso que os integrantes do judiciário entendam que as condenações ínfimas só trazem prejuízo a sociedade e lucro para as empresas, as condenações para os atos ilícitos devem ter um valor condizente com o dano sofrido, para reeducar o fornecedor infrator e coibir atos lesivos futuros.
Matheus Carneiro Cardoso da Fonseca.
Membro da Comissão de Proteção ao Direito do Consumidor da OAB da Bahia
Membro da Comissão de Proteção ao Direito do Consumidor da OAB da Bahia