Bahia Notícias: 'Um tiro certo no coração do Júri!'
por César Faria
O escopo deste artigo é tecer uma breve análise crítica da polêmica proposta de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que autoriza o uso de videoconferência na realização das sessões de julgamento do Tribunal do Júri, em razão das contingências geradas pela pandemia da COVID-19.
A combatida Resolução foi retirada da pauta da sessão do CNJ do dia 22/06/2020, em face do pedido de destaque para o processo, do Conselheiro André Godinho, representante da advocacia, o que possibilitará maior debate sobre o tema de grande relevância, por envolver direitos fundamentais.
Inicialmente, cumpre destacar que, embora dentre as considerações da Resolução para adoção da videoconferência no âmbito dos Tribunais do Júri encontre-se “o grande quantitativo de réus presos aguardando julgamento”, a proposta abrange igualmente Júris de réus soltos, que “poderão optar entre comparecer pessoalmente à sessão de julgamento ou virtualmente por videoconferência” (art. 2º, § 3º).
Todavia, o réu preso não terá opção, “deverá acompanhar o seu julgamento pelo sistema de videoconferência, em sala própria no estabelecimento prisional onde se encontrar”, permitindo-se à Defesa “ter acesso ao réu preso por telefone ou outro meio de comunicação durante todo o julgamento”. (art. 11, §§ 1º e 2º).
Já, neste ponto, aparece cristalina violação ao pleno exercício da Defesa, ao direito do réu de comparecer fisicamente ao seu julgamento, onde teria a oportunidade de apresentar pessoalmente sua versão dos fatos aos seus julgadores, comunicar sua história, presença ainda mais relevante quando se trata de julgamento de crimes dolosos contra a vida, dos quais se ocupa o Tribunal Popular.
Observe-se que, na sistemática vigente, se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor (art. 457, § 2º, CPP).
Mas não é só!
Autoriza, ainda, a combalida Resolução, que se inicie, virtualmente, a sessão de julgamento do Tribunal do Júri, através do sistema de videoconferência, com o acompanhamento apenas online do Juiz, do Ministério Público, da Defesa técnica e do réu, quando da realização do sorteio dos 07 jurados que deverão compor o Conselho de Sentença, como se este ato não tivesse a devida importância.
Ora, várias questões essenciais à realização do julgamento poderão surgir nesta fase inicial, e precisarão ser decididas de plano pelo juiz-presidente.
Não se deve olvidar que, para maior garantia de imparcialidade do júri, quando do referido sorteio, cada parte poderá, sem motivar, recusar até três jurados.
Além dessas denominadas recusas peremptórias, poderão ser arguídos suspeição, impedimento e incompatibilidade contra jurado ou até mesmo contra o juiz-presidente do Tribunal do Júri, órgão do Ministério Público ou qualquer outro funcionário, nos termos do art. 470 do CPP.
Pelo proposto na Resolução, todas essas questões deverão ser decididas neste momento virtualmente, além de outras que poderão surgir, como a separação de julgamentos no caso de mais de um réu.
E se ocorrer do jurado se recusar a participar do Júri, por não querer se submeter ao risco de contaminação pelo novo coronavírus?
O Juiz-presidente poderá não aceitar essa escusa?
Configurará o motivo relevante, consoante previsto no art. 443, do CPP?
Evidente que sim, uma vez que, após o sorteio, a sessão virtual será suspensa, “para que o magistrado, os jurados sorteados, o secretário de audiência e os oficiais de justiça, no mesmo dia, se façam presentes à sala de sessões plenárias do Tribunal do Júri.” (art. 4, § 1º).
Também não se esclarece como os jurados irão se deslocar até a sala da sessão do Júri!
Em transporte coletivo? Em veículo próprio? Em veículo oficial?
E, como preservar, após o sorteio virtual, a incomunicabilidade dos jurados?
A proposta passa a permitir, no plenário do Júri, três modalidades de participação:
a) necessariamente presencial, física, do Juiz, Jurados e demais servidores essenciais à realização do Julgamento, como oficiais de justiça, secretário de audiência, pessoal da segurança e da higienização do ambiente;
b) facultativamente presencial, pessoal ou virtualmente, do MP, Defesa e réu, se solto;
c) necessariamente virtual, da vítima e testemunhas, que deverão ser ouvidas por videoconferência, no momento próprio da sessão plenária, a não ser que o Oficial de Justiça verifique que não há condições para tanto, quando serão intimadas a comparecer presencialmente à sessão.
De logo, uma questão prática se levanta, quanto à terceira modalidade:
Com a ampla publicidade que deverá ser conferida a sessão de julgamento, com possibilidade de acesso virtual (art. 5º), como assegurar que uma testemunha não ouça os depoimentos das outras ou da vítima? Enfim, que não esteja em sua casa, ou outro local, com acesso à sessão pública de julgamento?
Como também permitir que as testemunhas e a vítima sejam expostas, com exibição virtual de documento pessoal com foto e fornecimento do número do seu aparelho celular?
E na hipótese da testemunha, não dispondo de “conexão de internet”, negar-se a comparecer presencialmente, face ao risco da pandemia, o juiz-presidente poderia determinar sua condução coercitiva?
Não se pode, em seara dessa magnitude, pretender simplesmente a aplicação das regras contidas nos arts. 185 e 222 do CPP (com as alterações da Lei 11.900/2009), que permitem, em situações excepcionais, a adoção do sistema de videoconferência em atos processuais de procedimentos e ações penais, ao Tribunal do Júri!
Com efeito, a atual Constituição da República, no capítulo dos “Direitos e Garantias Fundamentais”, reconhece a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, desde quando assegurada suas linhas mestras, sendo a primeira garantia, “a PLENITUDE de defesa”! (art. 5º, XXXVIII, a, CF).
A respeito, válido transcrever, por pertinente, a lição de Guilherme de Souza Nucci:
“Um Tribunal que decide sem fundamentar seus veredictos precisa proporcionar ao réu uma defesa acima da média e foi isso que o constituinte quis deixar bem claro, consignando que é qualidade inerente ao júri a plenitude de defesa. (...) no tribunal popular a plenitude de defesa é característica expressiva e essencial da própria instituição. Júri sem defesa plena não é um tribunal justo e, assim não sendo jamais será uma garantia do homem.”
Prossegue Gladston Fernandes de Araújo:
Segundo o escólio do enciclopedista Dermival Medeiros Rios, amplo significa “vasto”, “largo”, “rico”, “farto”, “abundante”, enquanto pleno, significa “cheio”, “repleto”, “completo”, “absoluto”, “inteiro”, “cabal”, “perfeito”. Constata-se, pois, que nem tudo que é amplo é pleno, mas tudo que é pleno, necessariamente, será amplo.”
E conclui:
Com isso, destaque-se: a defesa no Tribunal do Júri há de ser irretocável, eficaz e absoluta, quer-se dizer, plena, sobretudo porque a decisão dos jurados não é motivada.
Por conseguinte, clara é a intenção do constituinte ao conceder ao réu, no Júri, além da ampla defesa assegurada em qualquer processo, cível, administrativo ou criminal, a plenitude de defesa que, como visto, é mais do que ampla, considerando ser ele a parte mais fraca da relação de poder no Tribunal do Júri.
Nunca é demasiado lembrar o princípio da supremacia da Constituição, razão pela qual a garantia da PLENITUDE foi consagrada na Carta Magna, para que nenhuma lei pudesse restringi-la, muito menos uma mera Resolução, ainda que do egrégio CNJ.
Concessa venia, somente quem nunca participou de um único Júri vai negar que a realização de ato processual, no seu plenário por meio de videoconferência, não macula a verdadeira essência do Julgamento do acusado por seus pares, juízes leigos, que deverão proferir seus veredictos de acordo com sua consciência e os ditames da Justiça, em um julgamento de íntima convicção, sigiloso e, por isso mesmo, sem poder revelar sua fundamentação!
Os inconvenientes e as limitações da tecnologia jamais permitirão que se transmitam plenamente as emoções, as entrelinhas do dito ou não dito, da gesticulação ao falar, do olhar, do imediatismo da inquirição, das reações incontidas, que podem ser captadas e dizem muito da fidedignidade do depoimento, o encadeamento da narrativa de um crime doloso contra a vida, com toda sua inevitável carga de dramaticidade, quando se está diante de dois bens supremos como a vida e a liberdade!
Conforme bem enfatiza Lênio Streck[3], Júri é linguagem, comunicação, dialética, é ritual, simbologia!
Destarte, Sessão plenária do Tribunal do Júri virtual, ainda que parcialmente, como disse o grande Tribuno do Júri baiano, Tilson Santana, com sua experiência de 55 anos ininterruptos de Tribuna, em recente live do IBADPP, inspirado em trecho de conhecida música de Zezé de Camargo e Luciano, é “um tiro certo no coração do Júri!”
*César Faria é advogado criminalista, professor doutor da Faculdade de Direito da UFBA, conselheiro nacional da ABRACRIM, membro fundador e ex-presidente do IBADPP
*Os artigos reproduzidos neste espaço não representam, necessariamente, a opinião do Bahia Notícias
Texto publicado originalmente no portal Bahia Notícias