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Advogado que defende importação distingue pneus usados de inservíveis

Mestre em gestão ambiental, Ricardo Alípio da Costa falou de forma favorável à importação de pneus no Plenário do Supremo Tribunal Federal. Segundo ele, a Convenção de Basiléia foi recepcionada pelo ordenamento brasileiro por meio do Decreto 875/93, tendo sido emendado pelo Decreto 4.581/03, que trata de gestão ambiental de pneus em final de vida útil.

“A União omitiu esse Decreto 4.581/03 na petição inicial e no pedido final [da ADPF 101]”, disse o advogado, ao esclarecer que essa norma estabelece distinção entre pneus usados, reformados e inservíveis, além de listar os resíduos perigosos, bem como os resíduos não perigosos, entre eles os pneus usados. “Na convenção, o que se trata são apenas pneus inservíveis, que eles denominam como resíduos de pneus”, afirmou.

De acordo com Ricardo Alípio Costa, a Convenção de Basiléia é lei no Brasil e por isso serve de orientação para atos normativos menores como resoluções e portarias. “Resoluções e portarias contrariam o que dispõe o Decreto 4.581/03”, ressaltou.

Com base em definição formulada por um grupo de estudos da área, o advogado afirmou que resíduos de pneus é um pneu que não pode mais ser utilizado para o mesmo propósito para o qual ele foi originalmente manufaturado. “Um pneu que é caracterizado como resíduo não tem as condições técnicas necessárias para sofrer reforma, mas pode ser reciclado e recuperado após ser cortado, moído ou triturado e utilizado em várias aplicações tais como calçadas, superfícies esportivas, carpetes, etc”, afirmou.

“A defesa do meio ambiente, arguida nesta ADPF, nada mais é do que uma cortina de fumaça para proteger a reserva de mercado dessas multinacionais que nada contribuem para o meio ambiente brasileiro. Se o Brasil possui hoje um modelo de gestão ambiental de pneus e serviços, ele deve ao setor de reforma de pneus”, completou.

EC/LF