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A OAB - Subseção Eunápolis protocola ofícios nos bancos para garantir saques de Alvarás Judiciais durante a greve bancária.

A diretoria executiva da OAB - Subseção Eunápolis, na manhã de 06/09 (terça-feira), protocolizou Ofícios no Banco do Brasil e CEF pontuando os seguintes termos:

De início, cumpra-se esclarecer que no dia 06/09/2016 os bancários deflagraram movimento grevista em todo território nacional

É certo que o direito de greve tem assento constitucional (art. 9o, CF), mas o seu exercício deve observar os requisitos legais, dentre os quais está? o de manter, quanto aos serviços essenciais, algum nível de prestação de serviços (art. 11, Lei n. 7.783/89), principalmente porque as atividades bancárias são elevadas a condição de essencial.

A medida que se objetiva, ainda que diante da paralisação, consiste na obtenção de mecanismo que resguarde o atendimento ao advogado no que diz respeito ao cumprimento dos mandados judiciais de pagamento e à liberação de valores depositados em contas judiciais, por meio de Alvará Judiciais/RPV.

A negativa de atendimento bancário ao advogado, além de impedir o livre exercício da advocacia e afrontar prerrogativas profissionais previstas na legislação, tem o potencial de causar prejuízos imensuráveis aos jurisdicionados e, sobretudo, aos advogados que estão privados do recebimento dos honorários.

Nessa intelecção, o art. 11 da Lei 7.783/1989 disciplina que: "nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”.

Portanto, considera-se abusiva a greve que se realiza em setores essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço.

Nesse cenário, tem-se que a greve dos bancários, ao não assegurar, mesmo com número reduzido de funcionários, um mínimo de atendimento, acaba por comprometer a própria distribuição de justiça, inviabilizando as atividades substanciais do Poder Judiciário, precisamente no momento em que o processo mostra o ápice de sua efetividade: o pagamento do crédito.