STJ mantém decisão do TRF1 que impede aplicação de resolução da Anac
Falta de realização de audiência pública leva o Superior Tribunal de Justiça (STJ) a manter a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que impede que seja aplicada a Resolução 61 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). A agência reguladora pedia a suspensão da decisão, mas o pedido foi indeferido pelo ministro Hamilton Carvalhido, corregedor-geral da Justiça Federal, quando no exercício da Presidência do STJ.
A Resolução 61, editada pela Anac em novembro do ano passado, alterou os percentuais máximos de descontos permitidos com relação às tarifas a serem cobradas pelas empresas brasileiras e estrangeiras que exploram os serviços de transporte regular de passageiros para voos originados no Brasil com destino a qualquer país que não da América do Sul. As novas regras deveriam entrar em vigor no primeiro dia deste ano.
O ministro Hamilton Carvalhido esclareceu que o indeferimento da cautelar pelo TRF se deveu ao fato de que a Anac deixou de cumprir regra legal: a audiência pública, substituindo-a por uma consulta pública, não permitida por lei. Esse foi o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que a agência reguladora procurou suspender. Para o ministro, o vício da falta de audiência pública não se justifica de nenhum modo, pois impede uma discussão com presença física e respostas pertinentes de todos os setores interessados.
“A política de redução de preços é desejada por todos” – continua o ministro –, “mas esta política não exclui os outros interesses que também devem ser protegidos pela agência reguladora, sob pena de comprometimento de fundamentais interesses nacionais.”
A discussão judicial
O Sindicato Nacional das Empresas Aeroviárias (Snea) contestou a nova regra por meio de um mandado de segurança na Justiça Federal. A liminar foi indeferida pelo juiz da 9ª Vara Federal em Brasília. A decisão levou o sindicato a recorrer ao TRF1, alegando existir vício formal na elaboração da norma, devido à falta de prévia realização de audiência pública.
O tribunal regional destacou que a Lei n. 11.182, que criou a agência, em seu artigo 27, prevê a exigência de audiência pública para o caso de criação ou alteração de atos normativos que afetem direitos de agentes econômicos, inclusive de trabalhadores do setor ou de usuários de serviços aéreos. Essa audiência prevista em lei, segundo o presidente do TRF1, seria a “forma de propiciar a participação popular na elaboração de certos atos administrativos, em razão da relevância da matéria tratada e antes da efetiva tomada de decisão como forma de possibilitar uma melhor discussão do tema”. Para o magistrado, a norma não atendeu o requisito formal, deferindo, assim, o pedido para suspender a resolução.
A medida levou a Anac a apresentar um pedido de suspensão de segurança no STJ, alegando a ocorrência de grave lesão à ordem e à economia públicas. A agência argumenta que ocorrerá lesão aos interesses do usuário desse serviço público que deixarão de usufruir os descontos permitidos pela resolução, além do fato de que a medida permitirá, com a maior concorrência, o desenvolvimento de uma prestação mais adequada do serviço.
Ao analisar o pedido, o ministro Hamilton Carvalhido destacou que a suspensão de liminar se restringe aos casos de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não se prestando à apreciação de ofensa à ordem jurídica. Essas lesões não foram demonstradas. Em relação à economia pública, a decisão – explica o ministro – apenas inibe o início da vigência da nova regulamentação dos preços das passagens internacionais do Brasil para os Estados Unidos e a Europa, na qual se amplia o espaço da iniciativa privada, instituindo descontos facultativos.
“Os efeitos futuros de tal disciplina facultativa se inserem no horizonte da probabilidade, o que exclui, por força da natureza, a grave lesão à economia pública, atual ou eminente, de que depende a suspensão de segurança pretendida, único dos fundamentos legais com incidência na espécie.”
O ministro acrescenta que a política de aviação civil é de natureza complexa, na qual se inclui a tutela de interesses vários, o que exige sejam estritamente observadas as normas legais, as quais se alega terem sido violadas com a exclusão da audiência pública, exigência expressa na lei.