Regimento Interno Comissões

OAB - BA

Regimento Interno Comissões

 

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º As Comissões Permanentes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia são órgãos de assessoramento que têm por finalidade auxiliar a Diretoria e o Conselho Seccional no cumprimento dos seus objetivos institucionais.

Art. 2º As Comissões atuarão sob a coordenação de uma Coordenadoria Geral e disporão de uma Secretaria para os serviços de apoio administrativo.

Parágrafo Único. Os Presidentes das Comissões e o Coordenador Geral terão direito à voz nas sessões do Conselho Pleno e nas reuniões da Diretoria para tratarem de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação, desde que manifestem este propósito com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência mediante solicitação dirigida à Presidência da OAB-BA.

Art. 3º Os membros das Comissões e da Coordenadoria Geral, designados pelo Presidente da OAB-BA, exercerão suas funções sem ônus para a entidade.

DA COORDENADORIA GERAL

Art. 4º A Coordenadoria Geral das Comissões Permanentes é órgão integrante da estrutura administrativa da Seccional, criado na forma do artigo 89, do Regimento Interno da OAB-BA, com a redação dada pela Resolução n°. 06, de 23 de maio de 1998, do Conselho Pleno.

Art. 5º A Coordenadoria tem por finalidade implantar e desenvolver sistema de integração, expansão e apoio às atividades das Comissões Permanentes.

Art. 6º Compete à Coordenadoria Geral:

  1. acompanhar a atuação das Comissões e supervisionar os serviços de sua Secretaria;
  2. promover a realização de reuniões plenárias com a participação de todos os integrantes das Comissões ou dos respectivos Presidentes;
  3. participar das reuniões específicas de cada Comissão, quando necessário;
  4. submeter à Diretoria ou ao Conselho Pleno, com parecer prévio, os projetos, planos de trabalho e as prestações de contas das Comissões;
  5. manter sistema de integração com a Coordenadoria das Subseções visando à interiorização das atividades das Comissões;
  6. submeter à Diretoria da Escola Superior de Advocacia as propostas das Comissões para a realização de cursos ou seminários de interesse geral;
  7. propor à Diretoria ou ao Conselho Pleno a realização de convênios com entidades públicas ou privadas visando ao cumprimento das atividades a cargo das Comissões ou da própria Coordenadoria;

Art. 7º A Coordenadoria Geral será dirigida por um Coordenador designado pelo Presidente da Seccional dentre os Conselheiros ou advogados inscritos na OAB-BA, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de advocacia.

Parágrafo Único. O Coordenador atuará com a colaboração de um Subcoordenador que o substituirá em suas faltas e impedimentos.

Art. 8º Compete ao Coordenador:

  1. organizar a pauta, convocar e presidir as reuniões plenárias das Comissões e participar, com direito a voz, das reuniões isoladas de cada uma delas;
  2. elaborar anualmente o calendário das reuniões plenárias;
  3. propor a inclusão de matérias de interesse da Coordenadoria ou das Comissões, na pauta das reuniões da Diretoria, do Colégio de Presidentes ou das sessões do Conselho;
  4. elaborar em conjunto com os Presidentes das Comissões a proposta de previsão orçamentaria para o desenvolvimento das respectivas atividades;
  5. emitir parecer prévio sobre os projetos e planos de trabalho, bem como sobre as prestações de contas das Comissões;
  6. organizar, no último trimestre de cada ano, para inclusão na pauta da sessão ordinária do Conselho Pleno do mês de dezembro, o relatório das atividades desenvolvidas no exercício em curso, bem como a programação aprovada pelas Comissões para o ano subsequente;
  7. propor ao Presidente do Conselho a constituição de subcomissões nas Subseções;
  8. receber e distribuir o expediente destinado às Comissões, exceto de Seleção e a de Estágio e Exame de Ordem;
  9. participar, com direito a voz, das sessões do Conselho, das reuniões da Diretoria e do Colégio de Presidentes das Subseções, para tratar de assuntos de sua competência;
  10. executar outras atividades que lhe sejam atribuídas por quaisquer dos membros da Diretoria ou pelo Conselho Pleno.

Art. 9º A Coordenadoria reunir-se-á com as Comissões, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo por iniciativa do Coordenador ou mediante solicitação de, pelo menos, duas das Comissões Permanentes.

§ 1°. as reuniões plenárias serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples das Comissões Permanentes e, em segunda convocação, com qualquer número.

§ 2°. As deliberações serão adotadas por maioria simples dos presentes, computando-se os votos por Comissão.

DAS COMISSÕES

Art. 10 São Comissões Permanentes da OAB-BA:

  • Comissão de Estágio e Exame de Ordem;
  • Comissão de Seleção;
  • Comissão de Direitos e Prerrogativas;
  • Comissão de Advogado Empregado;
  • Comissão de Orçamento e Contas;
  • Comissão de Direitos Humanos;
  • Comissão da Mulher Advogada;
  • Comissão de Defesa e Proteção ao Meio Ambiente;
  • Comissão de Defesa do Consumidor;
  • Comissão de Assistência Judiciária;
  • Comissão de Cerimonial e Eventos;
  • Comissão da Criança e do Adolescente.

Art. 11 Por proposta dos Presidentes das Subseções, da Coordenadoria Geral ou de cada Comissão, poderão ser constituídas de Subcomissões permanentes para atuarem no âmbito das Subseções.

Parágrafo Único. As Subcomissões exercerão, no território das Subseções, as atribuições que lhe forem cometidas, expressamente, pela respectiva Comissão da Seccional.

DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM

Art. 12 A Comissão de Estágio e Exame de Ordem é composta por 05(cinco) membros, indicados entre Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente, competindo-lhe:

  1. organizar, efetivar e fiscalizar os Exames de Ordem e de comprovação de Estágio;
  2. definir, elaborar e fiscalizar os convênios para os cursos de estágio profissional da advocacia, mantidos com Faculdades de Direito oficiais ou reconhecidas, autorizadas e credenciadas em convênio com a OAB, nomeando e destituindo os respectivos fiscais e auxiliares, representantes da OAB nos respectivos cursos;
  3. organizar, manter e fiscalizar os cursos de estágio profissional da advocacia mantidos pela própria OAB;
  4. organizar, manter e fiscalizar os escritórios experimentais de advocacia para estagiários, mantidos pela OAB ou por resultado de convênios com Faculdades de Direito oficiais ou reconh3cidas, baixando as instruções para o exercício das atividades;
  5. definir e fiscalizar o estágio em escritório de advocacia, fixando e alterando, dentro dos parâmetros legais , o número de estagiários;
  6. definir, elaborar, credenciar e fiscalizar os convênios para os estágios em setores jurídicos públicos ou privados;
  7. cumprir e fazer cumprir os provimentos e instruções do Conselho Federal sobre Estágio e Exame de Ordem, baixando instruções complementares com o objetivo de dar o melhor cumprimento, no âmbito da Seccional, a tais tarefas;
  8. manter registro e cadastro atualizados das Faculdades conveniadas, escritórios e deparmentos jurídicos, credenciados aos estagiários;
  9. verificar o compatível exercício profissional de estagiários, bem como suas condignas condições de trabalho e remuneração;
  10. organizar e disciplinar o corpo de examinadores das provas de Exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, dentre advogados que atendam aos requisitos de inscrição e efetivo exercício profissional há mais de cinco anos, e que não tenham sido condenados definitivamente por infração disciplinar, salvo se tiverem obtido a reabilitação;
  11. apresentar, anualmente, ao Conselho Seccional, o relatório sobre os resultados de Exame de Ordem e de Comprovação de Estágio, declinando a origem curricular dos candidatos aprovados e reprovados, inclusive para ciência das respectivas Faculdades;
  12. nomear o representante da OAB e respectivos auxiliares para os Exames de Comprovação do Estágio de Prática Forense e Organização Judiciária, criado pela Lei n°. 5.842, inclusive baixando instruções quanto à forma e âmbito de atuação, enquanto em vigor a regra do art. 84 da Lei n°. 8.906/94.

Art. 13 A Comissão pode delegar às Diretorias de Subseções onde haja Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou onde sejam mantidos cursos de estágio profissional de Advocacia ou escritórios experimentais, o exercício de determinadas atribuições de sua competência, relativamente às atividades exercidas no território da Subseção, máxime no que tange à fiscalização e comprovação do estágio.

Art. 14 O Exame de Ordem realizar-se-á nas épocas estabelecidas pela Comissão, para aqueles candidatos que, no território da Seccional, queiram ter a sede principal de sua Advocacia.

Art. 15 O Exame de Ordem será realizado na sede da Seccional, ou Subseção onde houver Cursos de Graduação de Direito.

Art. 16 Tanto os integrantes das bancas examinadoras, quanto os próprios examinadores, têm seus nomes indicados pelo Presidente da Seccional à Comissão Permanente, ad referendum do Conselho, para os devidos fins de cadastramento e anotações, sendo que de igual modo deverão ser comunicadas as renúncias e dispensas.

Art. 17 No caso de Exame de Comprovação do Estágio de Prática de advocacia judicial e extrajudicial, cabe ao Presidente da Comissão indicar os nomes dos que representarão a Ordem nessas provas.

Art. 18 A Comissão Permanente pode indicar assessores para a realização de tarefas, estudos, fiscalizações e verificações, que sejam determinados pela própria Comissão e sua Presidência, tudo de modo a melhor permitir o regular e eficiente exercício das atribuições cometidas.

DA COMISSÃO DE SELEÇÃO

Art. 19 A Comissão de Seleção é composta por até 05 (cinco) Conselheiros, um deles o presidente, ou membros escolhidos entre advogados, competindo-lhe:

  1. estudar e dar parecer sobre os pedidos de inscrição nos quadros de advogados e estagiários, examinando e verificando o preenchimento dos requisitos legais;
  2. apreciar as impugnações aos pedidos de inscrição, emitindo parecer fundamentado, para posterior apreciação da respectiva Câmara;
  3. verificar o efetivo exercício profissional por parte dos inscritos, bem como os casos de impedimento, licenciamento ou cancelamento da inscrição;
  4. determinar, quando for o caso, exame de saúde, a ser realizado pela Caixa de Assistência dos Advogados da Bahia, visando a promover eventual licenciamento do profissional, ou para decidir sobre inscrição;
  5. examinar pedidos de transferência e de inscrição suplementar;
  6. promover a representação prevista no art. 10, § 4° da Lei n°. 8.906/94, em caso de transferência ou inscrição suplementar, desde que verificado vício ou possível ilegalidade na inscrição principal;
  7. dar parecer sobre a expedição de carteiras profissionais e cédulas de identidade, bem como vias suplementares em casos de extravio, perda ou mau estado de conservação;
  8. recolher as carteiras e cédulas dos advogados, ou profissionais excluídos suspensos ou impedidos de exercício da advocacia, assim como daqueles que tiverem suas inscrições canceladas;
  9. em casos de recusa de entrega da carteira profissional, na forma prevista na letra anterior, promover as medidas cabíveis, inclusive de natureza judicial, para obter a restituição do documento;
  10. em casos especiais e a juízo do Presidente da Comissão, está poderá autorizar o profissional a ser o depositário da carteira aos impedidos de advogar;
  11. autorizar, de imediato, a alteração do nome do profissional em virtude de casamento, separação judicial ou divórcio, desde que comprovado por documento hábil a mudança.

Art. 20 Todos os pedidos de inscrição, de transferência, licenciamento, alteração , suspensão, cancelamento e impugnações, devidamente instruídos com os documentos necessários, serão protocolados e processados numericamente, sendo pelo Presidente da Comissão distribuídos a um de seus integrantes, proporcionalmente.

Art. 21 No prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o relator emitirá parecer escrito ou, em diligência, solicitará esclarecimentos ou nova documentação. Com o parecer do relator, o processo será encaminhado ao revisor e será apreciado pela Comissão que definirá, ou não, a inscrição, alteração ou cancelamento.

Art. 22 Cabe recurso de ofício para a Câmara competente nas hipóteses de falta de unanimidade no julgamento.

Art. 23 Divergindo o Presidente da Comissão das decisões unânimes, estará legitimado para deles recorrer à Câmara competente.

Art. 24 Do julgamento da Câmara cabe recurso para o Conselho Seccional quando ocorrer divergência com decisão da mesma Câmara, de outra Câmara ou do Conselho Federal.

Art. 25 Da decisão final proferida pela Câmara ou conselho Seccional cabe, ainda, recurso ao Conselho Federal, tudo nos termos do art. 75 e seu parágrafo único, do estatuto da Advocacia e da OAB.

Art. 26 Concedida a inscrição, o interessado receberá o correspondente número ordinal, sendo expedidas a carteira de identidade e respectiva cédula profissional. Ambos os documentos serão assinados pelo Presidente da Seccional, seu substituto legal, ou ainda, pelo Secretário Geral Adjunto.

Art. 27 O pedido de nova inscrição pelo profissional que solicitou cancelamento da anterior não lhe dá o direito de permanecer com o número antigo.

Art. 28 Em sessão solene, da preferência, as carteiras serão entregues pessoalmente aos inscritos, não permitida a representação, que, no ato, proferirão o seguinte juramento: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, rápida administração da Justiça, e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".

Art. 29 A sessão solene acima referida é dirigida pelo Presidente do conselho ou Conselheiro por ele designado.

Art. 30 Em caso de perda ou extravio da carteira profissional ou cédula de identidade e, igualmente, no caso de se encontrar qualquer delas em, mau estado de conservação, o Presidente da Comissão determinará a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado.

Parágrafo Único. O requerimento será acompanhado de:

  1. comprovante de pagamento da taxa respectiva;
  2. comprovante de pagamento de anuidade;
  3. indicação do número de inscrição;
  4. duas fotografia - tamanho 3x4.

Art. 31 Quando se tratar de perda ou extravio, a expedição de nova via fica subordinada à publicação de edital, em jornal de grande circulação, dando conta do acontecimento. O novo documento será expedido decorrido o prazo de 15(quinze) dias da publicação. Durante esse prazo, se assim o requerer o interessado, a Secretaria da Seção, à vista dos assentamentos, expedirá certificado com vigência de 15(quinze) dias, prorrogáveis, a fim de assegurar ao requerente a continuidade do exercício profissional.

Art. 32 Em se tratando de substituição, em virtude de o documento se encontrar em mau estado de conservação, o mesmo será juntado ao novo pedido.

Art. 33 Da nova carteira constarão as anotações anterior, sempre que possível. Para obedecer ao ora disposto, a Secretaria , se for o caso, solicitará auxílio à Sessão de Cadastro.

Art. 34 Quando se tratar de expedição de terceira via de carteira ou outra posterior, fundada em pedra ou extravio, além das formalidades acima, o pedido será objeto de apreciação e investigação, por parte da comissão de Seleção, antes de ser decidido pelo Presidente. Da decisão, caberá recurso para a Câmara.

Art. 35 Aos pedidos de transferência ou inscrição suplementar, os interessados deverão juntar cópia reprográfica, autenticada, dos seguintes documentos: diploma de bacharel ou doutor em Direito, e certificado de aprovação de "exame de ordem" para aqueles que, por força da lei, forem obrigados a prestá-lo.

DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS

Art. 36 A Comissão de Direitos e Prerrogativas é composta por 05 (cinco) membros, sendo um deles Presidente e conselheiro. Os demais podem ser recrutados entre os advogados não integrantes do conselho.

Art. 37 Cabe ao presidente da Comissão a direção administrativa e disciplinar dos trabalhos e a distribuição dos processos aos Relatores, fiscalizando o atendimento dos prazos, bem como advogado e redistribuindo os processos mediante compensação futura, quando constatar desatendimento aos prazos e ditames fixados.

Art. 38 Compete à Comissão de Direitos e Prerrogativas:

  1. assistir de imediato qualquer membro da OAB que esteja sofrendo ameaça ou efetiva violação aos direitos e prerrogativas no exercício profissional;
  2. apreciar e dar parecer sobre casos ou representação de queixas referentes a ameaças afrontas ou lesões às prerrogativas e direitos dos inscritos na Ordem;
  3. apreciar e dar parecer sobre pedidos de desagravo aos inscritos na Ordem;
  4. fiscalizar os serviços prestados a inscritos na OAB e o estado das dependências da Administração Pública postas à disposição dos advogados para o exercício profissional;
  5. promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como ao livre exercício da advocacia, propondo ao Presidente do onselho as providências efetivas que julgar convenientes a tais desideratos;
  6. verificar os casos de exercício ilegal da profissão, representado ao Presidente do conselho para a tomada de medidas policiais ou judiciais que se fizerem mister.

Art. 39 As representações, queixas, denúncias ou notícias de fatos que possam causar ou que já causaram violação de direitos ou prerrogativas da profissão serão protocolados e autuados, para posterior encaminhamento ao Relator que for designado.

Art. 40 Convencido da existência de provas ou indícios de ameaça ou ofensa, determinará o Relator a instauração do processo para oferecimento de parecer e indicação de providências pertinentes. Em caso contrário, não estiver relacionada com as prerrogativas e direitos profissionais dos advogados ou de configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.

Art. 41 O Relator pode determinar a realização de diligências, requisitar e solicitar cópias, translados, reproduções e certidões, informações escritas, inclusive do ofensor, no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1°. - Se as circunstâncias aconselharem, pode o relator requisitar informações sobre anotações constantes dos registros internos da Ordem, alusivos ao interessado, observando-se o sigilo, se for o caso.

§ 2°. - Se houver, perante o Tribunal de Ética e disciplina, anterior processo versando sobre o mesmo fato, restará este sobrestado até final decisão daquele órgão.

Art. 42 O processo culmina com a elaboração de parecer do Relator fundamentado as providências pertinentes, que judiciais, que extrajudiciais, necessárias para prevenir ou restaurar o império do estatuto, na sua plenitude.

Art. 43 O processo deve tramitar com a cerelidade necessária aos objetivos a que se propõe. Do procedimento somente terão vista os interessados, vedada a extração de cópia par uso externo.

Art. 44 Quando o fato implicar ofensa relacionada comprovadamente com o exercício profissional, de cargo ou funções da OAB, terá inscrito também o direito de desagravo público.

Art. 45 O desagravo será promovido pelo Conselho seccional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa.

§ 1°. O processo para sua concessão seguirá o mesmo procedimento anteriormente estabelecido, dispensando o Relator as informações do agravante, nas hipóteses de notoriedade do fato ou de urgência.

§ 2°. Com ou sem as informações, desde que convencido da procedência da pretensão ao desagravo, lançara o Relator parecer para apreciação do Conselho Seccional.

§ 3°. Acolhido o parecer, será concedido desagravo público em sessão solene, em data, local e horário amplamente divulgados para conhecimento público.

Art. 46 Na sessão, o Presidente do Conselho, ou pessoa por ele delegada, lerá a nota de desagravo a ser publicada, na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registradas nos assentamentos do inscrito.

Art. 47 Ocorrida a ofensa em território da Subseção a que se vincule o ofendido, a sessão desagravo poderá ser promovida pela sua Diretoria ou pelo Conselho Subsecional, com representação do Conselho Seccional.

Art. 48 As representações, queixas, denúncias ou notícias relativas ao exercício ilegal da profissão, seguirão igualmente, no que couber, o procedimento geral anteriormente estabelecido.

§ 1°. - Verificando o Relator a existência de provas judiciárias ou circunstanciais do fato que constituam o exercício ilegal ou ilegítimo da advocacia, emitirá desde logo parecer com a sugestão das providências e medidas cabíveis, de natureza penal, civil e administrativa.

§ 2°. - Na hipótese de quaisquer provas de participação, cooperação ou auxílio, quer intelectual, quer material de inscrito, em atividade elícita, o Relator, mediante despacho fundamentado, remeterá reproduções ou cópias autenticadas das peças pertinentes para o imediato encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina.

DA COMISSÃO DO ADVOGADO EMPREGADO

Art. 49. A Comissão do Advogado Empregado é presidida por um Conselheiro e composta por até 04 (quatro) advogados, que satisfaçam os requisitos indicados neste Regimento.

§ 1°. O Presidente da Comissão indicará um dos seus integrantes para o exercício da Vice-Presidência.

§ 2°. O Presidente do Conselho Seccional poderá solicitar sugestões de nomes às Associações ou entidades profissionais representativa de advogados.

Art. 50. É requisito específico para integrar a Comissão do Advogado Empregado ser advogado exercente da profissão na condição de assalariado de empresa privada, de sociedade de economia mista, de sociedade de advogados, de escritório de advocacia ou advogado remunerado pela administração pública, de qualquer dos níveis de governo.

Art. 51. O mandato dos membros da Comissão é de três anos, coincidindo com o do Conselho Seccional, exercido sem ônus para o Conselho Seccional.

Art. 52. O integrante da Comissão que deixa a condição profissional inerente ao seu exercício, perde automaticamente a função de membro da comissão, sendo eleito um substituto, que completará o mandato por indicação do Presidente do Conselho.

Art. 53. A Comissão delibera por maioria de votos dos seus membros presentes a reunião.

Art. 54. Compete à Comissão:

  1. estudar e propor medidas que objetivem a melhoria das condições de trabalho, remuneração e exercício profissional do advogado assalariado, ou do advogado público;
  2. proceder à fiscalização do exercício profissional dessas categorias no que se refere o seu relacionamento com os respectivos empregadores ou repartições.

DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E CONTAS

Art. 55 Fica constituída comissão especial para a finalidade específica de fiscalizar a receita e opinar previamente sobre a proposta orçamentaria, balanço e contas da Diretoria do Conselho, das Subseções e da Caixa de Assistência aos Advogados.

Art. 56 A Comissão eleita pelo Conselho Seccional é integrada por três Conselheiros que poderão recorrer ao recurso de assessores e auditores independentes para auxiliar no desempenho de suas funções.

Art. 57 Compete à Comissão:

  1. ofertar pareceres, sugestões, dados e elementos destinados ao aprimoramento da matéria contábil e orçamentaria no pertinente a dotações orçamentarias específicas destinadas à manutenção das Subseções;
  2. auxiliar, quando solicitada pelo Conselho, no preparo do orçamento e de sua eventual modificação (art. 58 do Regimento Geral), bem como no encaminhamento e apresentação do relatório anual, balanço e conta, ao Conselho Federal, para os efeitos do art. 54, XII, do Estatuto;
  3. opinar, quando requisitada, sobre as bases, critérios e fatores utilizados na fixação das contribuições, preços de serviços, taxas e multas, de competência privativa do conselho Seccional (art.58, IX, do Estatuto).

Art. 58 A Comissão tem pleno e total acesso aos papéis, documentos, livros e registros atinentes ao orçamento, contas, receitas, despesas e demais elementos que compõe a contabilidade do Conselho, das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados.

DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS

Art. 59 A Comissão de Direitos Humanos é integrada por sete membros.

§ 1°. - Mandato dos membros da Comissão coincide com o dos Conselheiros Seccionais.

§ 2°. - A Presidência da Comissão cabe ao Presidente do Conselho Seccional, que indicará dentre os membros deste, o Vice-Presidente, a quem competirá a escolha de um secretário.

§ 3°. - Os membros da Comissão exercem sua funções sem qualquer remuneração, constando no prontuário individual o respectivo exercício, considerando de relevante interesse público.

§ 4°. O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e este pelo Secretário, cujo substituto será o membro com inscrição mais antiga na OAB.

Art. 60 Compete à Comissão:

  1. assessorar o Presidente do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em sua atuação na defesa dos direitos da pessoa humana;
  2. sempre tomar conhecimento de violações efetivas ou iminentes de direitos humanos, proceder entendimentos com às autoridades públicas constituídas, bem como quaisquer outros procedimentos necessários à apuração dos fatos, visando ao restabelecimento e/ou à reparação do direito violado, ou à integridade do direito ameaçado.
  3. instaurar processos, elaborar trabalhos inscritos, dar pareceres, promover seminários, painéis e outra atividades culturais com o escopo de estimular e divulgar o respeito aos direitos humanos;
  4. inspecionar todo e qualquer local onde haja notícia de violação aos direitos humanos;
  5. cooperar, manter intercâmbio e firmar convênios com outros organismos públicos e entidades, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos;
  6. criar e manter atualizado um centro de documentação onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias que lhe forem encaminhadas;
  7. estimular a promoção dos direitos Humanos nas Subseções do Estado.

DA COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA

Art. 61. A Comissão Permanente da Mulher Advogada tem cinco componentes.

Art. 62. A Comissão é presidida pelo integrante que for Conselheiro e secretariada por um dos membros, eleitos pelos demais.

Art. 63. Compete à Comissão:

  1. valorizar a mulher advogada, especialmente no exercício profissional, buscando ampliar o mercado de trabalho com remuneração condigna;
  2. pugnar pela eliminação das formas de discriminação da mulher no acesso às carreiras jurídicas e nas respectivas promoções;
  3. incentivar a participação ativa da mulher advogada, nos órgãos de classe;
  4. combater a discriminação contra a mulher advogada, no exercício da advocacia, e sugerir soluções;
  5. buscar mecanismos de conscientização da mulher, especialmente da advocacia, de forma a favorecer sua plena inserção na vida sócio-econômica, pública e cultural;
  6. defender os direitos da mulher, propugnando pela eliminação das discriminações que a atingem;
  7. apoiar as iniciativas de órgãos públicos ou privados, que criem medidas de interesse vinculados à problemática da mulher;
  8. incentivar a participação da mulher advogada em todos os fóruns de trabalho da Comissão, em nível local, regional e estadual;
  9. organizar, com as Subseções, encontros regionais periódicos, visando à integração Capital e interior;
  10. pugnar pelo respeito ao princípio da igualdade entre os sexos, incentivando a advogada a assumir posição inovadora perante o Direito, de forma a adequar a técnica à realidade social.

DA COMISSÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE

Art. 64 A Comissão de Proteção e Defesa ao Meio Ambiente é composta por no mínimo sete membros, entre Conselheiros e Advogados conhecedores da matéria.

Art. 65 A Comissão é presidida por um dos membros, que escolherá seus auxiliares.

Art. 66 Compete à Comissão:

  1. cuidar de assuntos relativos à proteção e defesa ao meio ambiente;
  2. promover estudos, cursos, seminários e outras atividades objetivando a divulgação, análise e aprimoramento da legislação e das providências pertinentes à defesa e proteção ao meio ambiente;
  3. representar ao Conselho, quando for o caso, propondo as medidas e providências pertinentes à defesa e proteção do meio ambiente;
  4. coopera, manter intercâmbio e propor convênios com outros organismos públicos e entidades nacionais ou internacionais, de proteção e defesa ao meio ambiente.

DA COMISSÃO DE DEFESA E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR

Art. 67 A Comissão de Defesa do Consumidor tem cinco membros e será sempre presidida por um Conselheiro.

Art. 68 Compete à Comissão:

  1. promover estudos sobre a aplicação e aprimoramento das normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista os fins sociais a que se destina;
  2. divulgar os estudos dessa legislação específica e sua maior difusão nos meios sociais;
  3. viabilizar os meios para eventual atendimento ao consumidor carente que não disponha dos recursos mínimos necessários à contratação de advogado;
  4. propor ao Conselho, quando for o caso, as medidas e providências pertinentes à defesa do consumidor em geral, judiciais ou não.

DA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

Art. 69 A Comissão de Assistência Judiciária é constituída por 09 (nove) membros e presidida por advogado com reconhecida experiência no exercício da advocacia judicial.

Parágrafo Único. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos e auxiliado em suas funções por 2 (dois) Vice-Presidentes designados pelo Presidente da Seccional.

Art. 70 A Comissão de Assistência Judiciária tem por finalidade a prestação de assistência jurídica aos necessitados, nos termos da lei, funcionando através do Serviço de Assistência Judiciária, inclusive mediante convênios com Faculdades de Direito e órgãos afins.

Art. 71 Compete à Comissão:

  1. dirigir o Serviço de Assistência Judiciária;
  2. estabelecer horário de funcionamento do serviço de atendimento à clientela, as escolas de plantões dos monitores e estagiários, e dispor sobre as demais atividades do órgão;
  3. expedir Portarias de designação de monitores e estagiários para acompanhamento dos processos;
  4. fixar, no início de cada semestre, o número de estagiários a ser admitido ou conservado em cada período;
  5. autorizar a promoção de eventos culturais, para o aprimoramento dos estagiários, e sociais, para o seu congraçamento;
  6. decidir sobre o desligamento de estagiários e propor, à Diretoria da Seção, a destituição de seus membros ou de monitores;
  7. propor à Diretoria da OAB-BA a lotação dos empregados no Serviço de Assistência Judiciária;
  8. reunir-se, ordinária ou extraordinariamente, por convocação do seu Presidente, para traçar a política de funcionamento do Serviço;

Art. 72 A Comissão estabelecerá escala de plantão dos seus membros, de sorte que cada um deles se faça presente, ao órgão de segunda a sexta-feira.

Art. 73 O membro da Comissão será desligado dela por renúncia ao encargo, falta de competência ao Órgão, ou por motivo que a maioria absoluta considere como capaz de incompatibilizá-lo com os fins da entidade.

Art. 74 O treinamento profissional dos estagiários será realizado, na área jurídica, sob a orientação de monitores, indicados pela Comissão e nomeados pela diretoria da Seção, pelo prazo de 03(três) anos, sempre coincide com o mandato da mesma.

Art. 75 A atividade de monitor é considerada relevante serviço à Ordem dos Advogados do Brasil, pelo qual receberá, quem a exercer, certificado correspondente e terá anotado o desempenho de tal encargo nos respectivos assentamentos individuais da OAB.

Art. 76 Incubem aos monitores as seguintes tarefas:

  1. ministrar o treinamento prático-profissional aos estagiários a seu cargo, orientando-os quanto aos aspectos éticos da advocacia;
  2. fazer-se presente no dia que lhe for reservado para fazer a monitoria;
  3. dar assistência aos estagiários, no atendimento aos clientes, indicando-lhes os procedimentos judiciais e extrajudiciais cabíveis, e autorizar a expedição de portarias em conjunto com os estagiários;
  4. orientar e elaboração, pelos estagiários, das peças processuais, com eles assinando as mesmas;
  5. fazer-se presente, sempre que possível, aos atos judiciais em geral, dos processos em que figura como monitor;
  6. formular, ao fim de cada semestre, apreciação sobre o desempenho dos estagiários que lhe estejam vinculados;
  7. propor medidas disciplinares contra estagiários que incorram em faltas graves ou não se revelem adaptados ao aprendizado profissional.

Art. 77 Os estagiários de Direito serão admitidos durante o curso de bacharelado, desde que inscritos na OAB, e após a diplomação, no caso de já virem estagiando no SAJ, sendo de dois anos o máximo de sua duração.

Art. 78 O prazo do estágio, a que se refere o artigo pode ser prorrogado pelo tempo que a Comissão entender necessário à conclusão das tarefas iniciadas pelo estagiário.

Art. 79 No início de cada semestre, o SAJ fará publicar aviso, na sede da Seccional da OAB, abrindo inscrições para os candidatos a sue estágio, pelo prazo de 05(cinco) dias a contar do decênio de vigência do aviso.

Art. 80 Para a seleção dos candidatos à estágio, a Comissão terá em conta a ordem de inscrição, a preferência do estudante sobre o diplomado, a precedência de quem não recuse a cadeira da Prática Forense sobre quem, obrigatoriamente, tenha de cursá-la e, por último, a seqüência da inscrição na OAB.

Art. 81 A readmissão de estagiário que houver abandonado, anteriormente, o estágio no SAJ, somente se fará no caso de remanescerem vagas para o semestre e de parecer favorável da Comissão.

Art. 82 Aos estagiários incumbe:

  1. dar atendimento a todos os clientes e casos que lhe forem passados pelo SAJ;
  2. prestar todos os serviços gratuitamente, sendo-lhes defeso receber qualquer pagamento, mesmo que simbólico;
  3. comparecer com pontualidade aos plantões designados e neles permanecer até o final do expediente;
  4. guardar, no exercício da sua atividade, as regras estatutárias e éticas da profissão e as normas do SAJ;
  5. participar de todas as atividades culturais do estágio (cursos, seminários, palestras, painéis, semanas de estudo, etc.), cumprindo as tarefas que lhes forem assinadas;
  6. defender com intransigência, os direitos dos seus assistidos, elaborando as peças processuais, comparecendo aos atos judiciais e promovendo o rápido andamento dos processos;
  7. fornecer, aos seus patrocinados, todas as informações solicitadas sobre os seus casos;
  8. apresentar relatórios, quando solicitados pelos monitores ou pela Comissão, sobre as questões de que cuidam;
  9. entregar cópias de todas as peças judiciais, que produzam;
  10. tratar com urbanidade as partes, os empregados do SAJ, os monitores e membros da Comissão, sem prescindirem de igual tratamento de todos.

Art. 83 Ao estágio profissional aplicam-se as seguintes regras:

  1. cada estagiário ficará sobre orientação de um mesmo monitor;
  2. dada a interrupção do estágio, ainda por motivo relevante, o estagiário é obrigado a prorrogá-lo pelo tempo necessário a que se complete o prazo previsto no art. 150;
  3. caso a interrupção do estágio exceda de três meses contínuos e se não for a hipótese do seu desligamento, o estagiário deverá cumprir a prorrogação por mais de um ano;
  4. ao concluir o seu estágio ou dele pedir desligamento, o estagiário deverá apresentar pormenorizado relato das suas atividades, indicando a posição em que se acha cada qual dos casos a seu cargo.

Art. 84 Nas Subseções da OAB onde haja Faculdade de Direito em funcionamento, podem ser criados, mediante ato da Diretoria Seccional, Serviços de Assistência Judiciária sujeito às normas deste Regimento, no que lhes forem aplicáveis, cabendo, em tal caso, à Diretoria da Subseção, as competências atribuídas à Comissão de Assistências Judiciária.

DA COMISSÃO DE CERIMONIAL E EVENTOS

Art. 85 A Comissão de Cerimonial e Eventos, presidida por Conselheiros, tem três membros.

Art. 86 Compete à Comissão preparar, executar e acompanhar os eventos, solenidades e atos oficiais, promovidos pela OAB-BA, propondo à sua Diretoria, quando for o caso.

DA COMISSÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Art. 87 A Comissão Permanente da Criança e do Adolescente tem 05(cinco) membros, sendo ao menos um deles Conselheiro Seccional.

Art. 88 A Comissão é presidida pelo integrante que for Conselheiro e secretariada por um dos membros, eleito pelos demais.

Art. 89 Os membros da Comissão exercem suas funções sem qualquer forma de remuneração, sendo considerado um trabalho de relevante interesse público.

Art. 90 Compete à Comissão:

  1. assegurar o cumprimento dos dispositivos constitucionais, que dão prioridade absoluta à criança e ao adolescente, no âmbito federa, estadual e municipal;
  2. garantir respeito e obediência à Lei n°. 8.069, de 04/07/990, estatuto da Criança e do Adolescente, denunciado e adotado o procedimento legal quando da sua infrigência;
  3. apoiar as iniciativas de órgãos públicos ou privados, de entidades governamentais ou não governamentais, que apresentem projetos, programas ou criem medidas de interesse vinculados à problemática da criança e do adolescente;
  4. representa a OAB-BA, através da Comissão da Criança e do Adolescente, nos Conselhos Municipal, Estadual ou Nacional, específicos desta área, assim como frente aos órgãos que solicitem a assessoria especial da OAB, formando parceria com a luta no combate à violência contra a criança e o adolescente;
  5. divulgar o trabalho da OAB-BA, na área da Criança e do Adolescente, através dos meios de comunicação, permitindo um canal aberto entre a comunidade e a OAB, para fins de denúncias, encaminhamento de proposta e atendimentos específicos;
  6. organizar, com as Subseções, seminários e encontros regionais, visando à integração Capital e interior na área da Criança e do Adolescente e à formação de parcerias no atendimento às comunidades mais carentes, marcando a presença da OAB nas localidades distanciadas da Seccional;
  7. pugnar pela representação da OAB nos organismos internacionais que atuem diretamente na área da Criança e do Adolescente, a fim de assegurar a participação efetiva nas decisões que os beneficiarem em nosso País;
  8. manter, através do Serviço de Assistência Judiciária, a defesa dos direitos das crianças e adolescentes vitimados, carentes, abandonados, infratores, com a colaboração de estagiários das Universidades devidamente qualificados pela Comissão;
  9. informar ao Presidente do Conselho Seccional da OAB-BA, através de Relatórios periódicos e semestrais, todo o andamento das atividades, prestação de contas, quando necessários, e futuros projetos a serem aprovados.

DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES

Art. 91 Cada Comissão da OAB-BA atuará sob a orientação de uma Diretoria composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, exceto a de Assistência Judiciária que, além destes membros, contará com mais uma Vice-Presidência.

§ 1°. Excetuado os cargos de Presidente que serão providos pelo Presidente da Seccional, os demais cargos da Diretoria da Comissão serão preenchidos mediante eleição dentre seus pares, para cujo escrutineo exige-se o quorum de maioria absoluta dos membros da Comissão, sendo o respectivo resultado referendado pelo Presidente da Seccional, após manifestação da Coordenadoria das Comissões.

§ 2°. As reuniões isoladas de cada Comissão serão dirigidas pelo respectivo Presidente, com auxílio do Secretário.

§ 3°. O quorum para as deliberações da Comissão será de maioria simples dos respectivos membros, ressalvados os casos especiais previstos neste Regimento.

§. 4°. Será automaticamente desligado da Comissão o integrante que deixar de comparecer às reuniões, ordinárias e extraordinárias, em número de quatro (04) consecutivas, ou sete 07 intercaladas.

COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA

Art. 92 Compete ao Presidente da Comissão:

  1. Dirigir a Comissão, observando e fazendo cumprir o Estatuto da Advocacia e da OAB, e demais normas regulamentares e regimentais;
  2. representar a Comissão, facultada a possibilidade de delegação a qualquer membro;
  3. convocar e presidir as reuniões da Comissão e executar as respectivas deliberações;
  4. decidir, pelo voto de qualidade, em caso de empate nas votações;
  5. delegar tarefas aos membros da Comissão em comum acordo com estes;
  6. instituir grupos de trabalho para o melhor desempenho das funções próprias da Comissão;
  7. sugerir à Coordenadoria das Comissões, fundamentadamente, o encaminhamento de proposta para a criação de Subcomissões;
  8. receber as reclamações e/ou denúncias encaminhadas pela Coordenadoria das Comissões, determinando a instauração de processo e designando relator, dentre os membros da Comissão, para elaboração de parecer fundamentado.
  9. submeter aos membros da Comissão, para debate e votação, os pareceres emitidos pelos relatores, bem como todas as demais questões relativas às suas atribuições e/ou competência, facultando a juntada de voto divergente quando for o caso.
  10. encaminhar à Coordenadoria das Comissões os pareceres aprovados pela Comissão;
  11. apresentar, ao final de cada trimestre, à Coordenadoria das Comissões, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos pela Comissão, que deverá conter a assinatura de todos os membros da sua Diretoria.
  12. rubricar todos os livros utilizados pela Comissão.
  13. convidar, com aprovação dos demais membros da Comissão, assessores para auxiliar a Diretoria na realização ou apreciação de casos específicos, na forma do disposto no art. 98 deste Regimento;
  14. assinar toda a correspondência expedida pela Comissão;
  15. comunicar à Coordenadoria Geral, no prazo de 5 (cinco) dias, o afastamento transitório ou definitivo de qualquer dos membros de sua Comissão, inclusive para finalidade de providenciar sua substituição.
  16. decidir os casos omissos neste Regimento, ad referendum da Coordenadoria das Comissões.

Art. 93 Compete ao Vice-Presidente:

  1. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos.
  2. auxiliar o Presidente no desempenho de todas as suas atribuições.
  3. exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente através de delegação especial.

Art. 94 Compete ao Secretário:

  1. dirigir e organizar os trabalhos da Secretaria Administrativa relacionado com as atividades da sua Comissão.
  2. elaborar as Atas das reuniões, que serão, sempre, precedidas da relação nominal dos membros presentes, e, por estes subscritos.
  3. abrir e encerrar os livros de presença e de atas.
  4. lavrar certidões e termos extraídos dos livros da Comissão.
  5. elaborar e assinar, juntamente com o Presidente, os Relatórios mensais que deverão ser encaminhados à Coordenadoria das Comissões;
  6. encaminhar à Coordenadoria das Comissões as matérias pertinentes à área de atuação da Comissão, com vistas à publicação no Jornal da Ordem, no mínimo, a cada (02) meses.

Art. 95 Os trabalhos da Comissão, nas reuniões, obedecerão ao seguinte roteiro:

  1. leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior.
  2. expediente:
    1. leitura de ofícios, cartas e outras comunicações;
    2. avisos, propostas, indicações e representações.
  3. Ordem do dia: Deliberações.
  4. Palavra franqueada.
  5. Encerramento.

§ 1°. Havendo pedido de vistas, o membro que a solicitou terá o prazo de 05(cinco) dias corridos para examinar os autos e emitir o seu parecer, devendo retornar o processo à Comissão dentro deste prazo, sob pena de preclusão.

Art. 96 Ao Presidente da Comissão compete a abertura e encerramento dos trabalhos, bem como concessão da palavra aos participantes, observada a ordem de solicitação.

Parágrafo Único. Nas reuniões em que tenha havido deliberação ou votação acerca de qualquer matéria submetida à Comissão, o Presidente deverá providenciar o encaminhamento da decisão, quando for o caso, à Coordenadoria das Comissões, dentro do prazo de cinco (05) dias, salvo na hipótese de voto divergente, caso em este prazo será de quinze dias (15) dias.

Art. 97 Das reuniões de trabalho poderão participar os interessados mediante solicitação prévia, exclusivamente para prestar esclarecimentos ou informações que serão transcritos em ata para anexação ao respectivo processo.

Art. 98 A Comissão poderá convidar profissionais, da área jurídica ou não, com a finalidade de auxiliá-la na apreciação de casos específicos.

Art. 99 São deveres dos membros das comissões, cuja inobservância acarretará o seu imediato desligamento:

  1. zelar pela correta aplicação e imediata observância da legislação pertinente à advocacia;
  2. colaborar com o bom andamento dos trabalhos, participando das reuniões, trazendo novas propostas e/ou sugestões, acatando a decisão majoritária, ressalvada a facu