DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As Comissões Permanentes da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção da Bahia são órgãos de assessoramento que têm por finalidade auxiliar a Diretoria e o Conselho Seccional no cumprimento dos seus objetivos institucionais.
Art. 2º As Comissões atuarão sob a coordenação de uma Coordenadoria Geral e disporão de uma Secretaria para os serviços de apoio administrativo.
Parágrafo Único. Os Presidentes das Comissões e o Coordenador Geral terão direito à voz nas sessões do Conselho Pleno e nas reuniões da Diretoria para tratarem de assuntos relacionados com as respectivas áreas de atuação, desde que manifestem este propósito com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência mediante solicitação dirigida à Presidência da OAB-BA.
Art. 3º Os membros das Comissões e da Coordenadoria Geral, designados pelo Presidente da OAB-BA, exercerão suas funções sem ônus para a entidade.
DA COORDENADORIA GERAL
Art. 4º A Coordenadoria Geral das Comissões Permanentes é órgão integrante da estrutura administrativa da Seccional, criado na forma do artigo 89, do Regimento Interno da OAB-BA, com a redação dada pela Resolução n°. 06, de 23 de maio de 1998, do Conselho Pleno.
Art. 5º A Coordenadoria tem por finalidade implantar e desenvolver sistema de integração, expansão e apoio às atividades das Comissões Permanentes.
Art. 6º Compete à Coordenadoria Geral:
Art. 7º A Coordenadoria Geral será dirigida por um Coordenador designado pelo Presidente da Seccional dentre os Conselheiros ou advogados inscritos na OAB-BA, com mais de 05 (cinco) anos de efetivo exercício de advocacia.
Parágrafo Único. O Coordenador atuará com a colaboração de um Subcoordenador que o substituirá em suas faltas e impedimentos.
Art. 8º Compete ao Coordenador:
Art. 9º A Coordenadoria reunir-se-á com as Comissões, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo por iniciativa do Coordenador ou mediante solicitação de, pelo menos, duas das Comissões Permanentes.
§ 1°. as reuniões plenárias serão realizadas, em primeira convocação, com a presença da maioria simples das Comissões Permanentes e, em segunda convocação, com qualquer número.
§ 2°. As deliberações serão adotadas por maioria simples dos presentes, computando-se os votos por Comissão.
DAS COMISSÕES
Art. 10 São Comissões Permanentes da OAB-BA:
Art. 11 Por proposta dos Presidentes das Subseções, da Coordenadoria Geral ou de cada Comissão, poderão ser constituídas de Subcomissões permanentes para atuarem no âmbito das Subseções.
Parágrafo Único. As Subcomissões exercerão, no território das Subseções, as atribuições que lhe forem cometidas, expressamente, pela respectiva Comissão da Seccional.
DA COMISSÃO DE ESTÁGIO E EXAME DE ORDEM
Art. 12 A Comissão de Estágio e Exame de Ordem é composta por 05(cinco) membros, indicados entre Conselheiros, sendo um deles o seu Presidente, competindo-lhe:
Art. 13 A Comissão pode delegar às Diretorias de Subseções onde haja Faculdade de Direito oficial ou reconhecida, ou onde sejam mantidos cursos de estágio profissional de Advocacia ou escritórios experimentais, o exercício de determinadas atribuições de sua competência, relativamente às atividades exercidas no território da Subseção, máxime no que tange à fiscalização e comprovação do estágio.
Art. 14 O Exame de Ordem realizar-se-á nas épocas estabelecidas pela Comissão, para aqueles candidatos que, no território da Seccional, queiram ter a sede principal de sua Advocacia.
Art. 15 O Exame de Ordem será realizado na sede da Seccional, ou Subseção onde houver Cursos de Graduação de Direito.
Art. 16 Tanto os integrantes das bancas examinadoras, quanto os próprios examinadores, têm seus nomes indicados pelo Presidente da Seccional à Comissão Permanente, ad referendum do Conselho, para os devidos fins de cadastramento e anotações, sendo que de igual modo deverão ser comunicadas as renúncias e dispensas.
Art. 17 No caso de Exame de Comprovação do Estágio de Prática de advocacia judicial e extrajudicial, cabe ao Presidente da Comissão indicar os nomes dos que representarão a Ordem nessas provas.
Art. 18 A Comissão Permanente pode indicar assessores para a realização de tarefas, estudos, fiscalizações e verificações, que sejam determinados pela própria Comissão e sua Presidência, tudo de modo a melhor permitir o regular e eficiente exercício das atribuições cometidas.
Art. 19 A Comissão de Seleção é composta por até 05 (cinco) Conselheiros, um deles o presidente, ou membros escolhidos entre advogados, competindo-lhe:
Art. 20 Todos os pedidos de inscrição, de transferência, licenciamento, alteração , suspensão, cancelamento e impugnações, devidamente instruídos com os documentos necessários, serão protocolados e processados numericamente, sendo pelo Presidente da Comissão distribuídos a um de seus integrantes, proporcionalmente.
Art. 21 No prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o relator emitirá parecer escrito ou, em diligência, solicitará esclarecimentos ou nova documentação. Com o parecer do relator, o processo será encaminhado ao revisor e será apreciado pela Comissão que definirá, ou não, a inscrição, alteração ou cancelamento.
Art. 22 Cabe recurso de ofício para a Câmara competente nas hipóteses de falta de unanimidade no julgamento.
Art. 23 Divergindo o Presidente da Comissão das decisões unânimes, estará legitimado para deles recorrer à Câmara competente.
Art. 24 Do julgamento da Câmara cabe recurso para o Conselho Seccional quando ocorrer divergência com decisão da mesma Câmara, de outra Câmara ou do Conselho Federal.
Art. 25 Da decisão final proferida pela Câmara ou conselho Seccional cabe, ainda, recurso ao Conselho Federal, tudo nos termos do art. 75 e seu parágrafo único, do estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 26 Concedida a inscrição, o interessado receberá o correspondente número ordinal, sendo expedidas a carteira de identidade e respectiva cédula profissional. Ambos os documentos serão assinados pelo Presidente da Seccional, seu substituto legal, ou ainda, pelo Secretário Geral Adjunto.
Art. 27 O pedido de nova inscrição pelo profissional que solicitou cancelamento da anterior não lhe dá o direito de permanecer com o número antigo.
Art. 28 Em sessão solene, da preferência, as carteiras serão entregues pessoalmente aos inscritos, não permitida a representação, que, no ato, proferirão o seguinte juramento: "Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, rápida administração da Justiça, e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas".
Art. 29 A sessão solene acima referida é dirigida pelo Presidente do conselho ou Conselheiro por ele designado.
Art. 30 Em caso de perda ou extravio da carteira profissional ou cédula de identidade e, igualmente, no caso de se encontrar qualquer delas em, mau estado de conservação, o Presidente da Comissão determinará a expedição de outra via, mediante requerimento do interessado.
Parágrafo Único. O requerimento será acompanhado de:
Art. 31 Quando se tratar de perda ou extravio, a expedição de nova via fica subordinada à publicação de edital, em jornal de grande circulação, dando conta do acontecimento. O novo documento será expedido decorrido o prazo de 15(quinze) dias da publicação. Durante esse prazo, se assim o requerer o interessado, a Secretaria da Seção, à vista dos assentamentos, expedirá certificado com vigência de 15(quinze) dias, prorrogáveis, a fim de assegurar ao requerente a continuidade do exercício profissional.
Art. 32 Em se tratando de substituição, em virtude de o documento se encontrar em mau estado de conservação, o mesmo será juntado ao novo pedido.
Art. 33 Da nova carteira constarão as anotações anterior, sempre que possível. Para obedecer ao ora disposto, a Secretaria , se for o caso, solicitará auxílio à Sessão de Cadastro.
Art. 34 Quando se tratar de expedição de terceira via de carteira ou outra posterior, fundada em pedra ou extravio, além das formalidades acima, o pedido será objeto de apreciação e investigação, por parte da comissão de Seleção, antes de ser decidido pelo Presidente. Da decisão, caberá recurso para a Câmara.
Art. 35 Aos pedidos de transferência ou inscrição suplementar, os interessados deverão juntar cópia reprográfica, autenticada, dos seguintes documentos: diploma de bacharel ou doutor em Direito, e certificado de aprovação de "exame de ordem" para aqueles que, por força da lei, forem obrigados a prestá-lo.
DA COMISSÃO DE DIREITOS E PRERROGATIVAS
Art. 36 A Comissão de Direitos e Prerrogativas é composta por 05 (cinco) membros, sendo um deles Presidente e conselheiro. Os demais podem ser recrutados entre os advogados não integrantes do conselho.
Art. 37 Cabe ao presidente da Comissão a direção administrativa e disciplinar dos trabalhos e a distribuição dos processos aos Relatores, fiscalizando o atendimento dos prazos, bem como advogado e redistribuindo os processos mediante compensação futura, quando constatar desatendimento aos prazos e ditames fixados.
Art. 38 Compete à Comissão de Direitos e Prerrogativas:
Art. 39 As representações, queixas, denúncias ou notícias de fatos que possam causar ou que já causaram violação de direitos ou prerrogativas da profissão serão protocolados e autuados, para posterior encaminhamento ao Relator que for designado.
Art. 40 Convencido da existência de provas ou indícios de ameaça ou ofensa, determinará o Relator a instauração do processo para oferecimento de parecer e indicação de providências pertinentes. Em caso contrário, não estiver relacionada com as prerrogativas e direitos profissionais dos advogados ou de configurar crítica de caráter doutrinário, político ou religioso.
Art. 41 O Relator pode determinar a realização de diligências, requisitar e solicitar cópias, translados, reproduções e certidões, informações escritas, inclusive do ofensor, no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1°. - Se as circunstâncias aconselharem, pode o relator requisitar informações sobre anotações constantes dos registros internos da Ordem, alusivos ao interessado, observando-se o sigilo, se for o caso.
§ 2°. - Se houver, perante o Tribunal de Ética e disciplina, anterior processo versando sobre o mesmo fato, restará este sobrestado até final decisão daquele órgão.
Art. 42 O processo culmina com a elaboração de parecer do Relator fundamentado as providências pertinentes, que judiciais, que extrajudiciais, necessárias para prevenir ou restaurar o império do estatuto, na sua plenitude.
Art. 43 O processo deve tramitar com a cerelidade necessária aos objetivos a que se propõe. Do procedimento somente terão vista os interessados, vedada a extração de cópia par uso externo.
Art. 44 Quando o fato implicar ofensa relacionada comprovadamente com o exercício profissional, de cargo ou funções da OAB, terá inscrito também o direito de desagravo público.
Art. 45 O desagravo será promovido pelo Conselho seccional, de ofício ou a pedido de qualquer pessoa.
§ 1°. O processo para sua concessão seguirá o mesmo procedimento anteriormente estabelecido, dispensando o Relator as informações do agravante, nas hipóteses de notoriedade do fato ou de urgência.
§ 2°. Com ou sem as informações, desde que convencido da procedência da pretensão ao desagravo, lançara o Relator parecer para apreciação do Conselho Seccional.
§ 3°. Acolhido o parecer, será concedido desagravo público em sessão solene, em data, local e horário amplamente divulgados para conhecimento público.
Art. 46 Na sessão, o Presidente do Conselho, ou pessoa por ele delegada, lerá a nota de desagravo a ser publicada, na imprensa, encaminhada ao ofensor e às autoridades e registradas nos assentamentos do inscrito.
Art. 47 Ocorrida a ofensa em território da Subseção a que se vincule o ofendido, a sessão desagravo poderá ser promovida pela sua Diretoria ou pelo Conselho Subsecional, com representação do Conselho Seccional.
Art. 48 As representações, queixas, denúncias ou notícias relativas ao exercício ilegal da profissão, seguirão igualmente, no que couber, o procedimento geral anteriormente estabelecido.
§ 1°. - Verificando o Relator a existência de provas judiciárias ou circunstanciais do fato que constituam o exercício ilegal ou ilegítimo da advocacia, emitirá desde logo parecer com a sugestão das providências e medidas cabíveis, de natureza penal, civil e administrativa.
§ 2°. - Na hipótese de quaisquer provas de participação, cooperação ou auxílio, quer intelectual, quer material de inscrito, em atividade elícita, o Relator, mediante despacho fundamentado, remeterá reproduções ou cópias autenticadas das peças pertinentes para o imediato encaminhamento ao Tribunal de Ética e Disciplina.
DA COMISSÃO DO ADVOGADO EMPREGADO
Art. 49. A Comissão do Advogado Empregado é presidida por um Conselheiro e composta por até 04 (quatro) advogados, que satisfaçam os requisitos indicados neste Regimento.
§ 1°. O Presidente da Comissão indicará um dos seus integrantes para o exercício da Vice-Presidência.
§ 2°. O Presidente do Conselho Seccional poderá solicitar sugestões de nomes às Associações ou entidades profissionais representativa de advogados.
Art. 50. É requisito específico para integrar a Comissão do Advogado Empregado ser advogado exercente da profissão na condição de assalariado de empresa privada, de sociedade de economia mista, de sociedade de advogados, de escritório de advocacia ou advogado remunerado pela administração pública, de qualquer dos níveis de governo.
Art. 51. O mandato dos membros da Comissão é de três anos, coincidindo com o do Conselho Seccional, exercido sem ônus para o Conselho Seccional.
Art. 52. O integrante da Comissão que deixa a condição profissional inerente ao seu exercício, perde automaticamente a função de membro da comissão, sendo eleito um substituto, que completará o mandato por indicação do Presidente do Conselho.
Art. 53. A Comissão delibera por maioria de votos dos seus membros presentes a reunião.
Art. 54. Compete à Comissão:
DA COMISSÃO DE ORÇAMENTO E CONTAS
Art. 55 Fica constituída comissão especial para a finalidade específica de fiscalizar a receita e opinar previamente sobre a proposta orçamentaria, balanço e contas da Diretoria do Conselho, das Subseções e da Caixa de Assistência aos Advogados.
Art. 56 A Comissão eleita pelo Conselho Seccional é integrada por três Conselheiros que poderão recorrer ao recurso de assessores e auditores independentes para auxiliar no desempenho de suas funções.
Art. 57 Compete à Comissão:
Art. 58 A Comissão tem pleno e total acesso aos papéis, documentos, livros e registros atinentes ao orçamento, contas, receitas, despesas e demais elementos que compõe a contabilidade do Conselho, das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados.
DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS
Art. 59 A Comissão de Direitos Humanos é integrada por sete membros.
§ 1°. - Mandato dos membros da Comissão coincide com o dos Conselheiros Seccionais.
§ 2°. - A Presidência da Comissão cabe ao Presidente do Conselho Seccional, que indicará dentre os membros deste, o Vice-Presidente, a quem competirá a escolha de um secretário.
§ 3°. - Os membros da Comissão exercem sua funções sem qualquer remuneração, constando no prontuário individual o respectivo exercício, considerando de relevante interesse público.
§ 4°. O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e este pelo Secretário, cujo substituto será o membro com inscrição mais antiga na OAB.
Art. 60 Compete à Comissão:
DA COMISSÃO DA MULHER ADVOGADA
Art. 61. A Comissão Permanente da Mulher Advogada tem cinco componentes.
Art. 62. A Comissão é presidida pelo integrante que for Conselheiro e secretariada por um dos membros, eleitos pelos demais.
Art. 63. Compete à Comissão:
DA COMISSÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE
Art. 64 A Comissão de Proteção e Defesa ao Meio Ambiente é composta por no mínimo sete membros, entre Conselheiros e Advogados conhecedores da matéria.
Art. 65 A Comissão é presidida por um dos membros, que escolherá seus auxiliares.
Art. 66 Compete à Comissão:
DA COMISSÃO DE DEFESA E ORIENTAÇÃO AO CONSUMIDOR
Art. 67 A Comissão de Defesa do Consumidor tem cinco membros e será sempre presidida por um Conselheiro.
Art. 68 Compete à Comissão:
DA COMISSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Art. 69 A Comissão de Assistência Judiciária é constituída por 09 (nove) membros e presidida por advogado com reconhecida experiência no exercício da advocacia judicial.
Parágrafo Único. O Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos e auxiliado em suas funções por 2 (dois) Vice-Presidentes designados pelo Presidente da Seccional.
Art. 70 A Comissão de Assistência Judiciária tem por finalidade a prestação de assistência jurídica aos necessitados, nos termos da lei, funcionando através do Serviço de Assistência Judiciária, inclusive mediante convênios com Faculdades de Direito e órgãos afins.
Art. 71 Compete à Comissão:
Art. 72 A Comissão estabelecerá escala de plantão dos seus membros, de sorte que cada um deles se faça presente, ao órgão de segunda a sexta-feira.
Art. 73 O membro da Comissão será desligado dela por renúncia ao encargo, falta de competência ao Órgão, ou por motivo que a maioria absoluta considere como capaz de incompatibilizá-lo com os fins da entidade.
Art. 74 O treinamento profissional dos estagiários será realizado, na área jurídica, sob a orientação de monitores, indicados pela Comissão e nomeados pela diretoria da Seção, pelo prazo de 03(três) anos, sempre coincide com o mandato da mesma.
Art. 75 A atividade de monitor é considerada relevante serviço à Ordem dos Advogados do Brasil, pelo qual receberá, quem a exercer, certificado correspondente e terá anotado o desempenho de tal encargo nos respectivos assentamentos individuais da OAB.
Art. 76 Incubem aos monitores as seguintes tarefas:
Art. 77 Os estagiários de Direito serão admitidos durante o curso de bacharelado, desde que inscritos na OAB, e após a diplomação, no caso de já virem estagiando no SAJ, sendo de dois anos o máximo de sua duração.
Art. 78 O prazo do estágio, a que se refere o artigo pode ser prorrogado pelo tempo que a Comissão entender necessário à conclusão das tarefas iniciadas pelo estagiário.
Art. 79 No início de cada semestre, o SAJ fará publicar aviso, na sede da Seccional da OAB, abrindo inscrições para os candidatos a sue estágio, pelo prazo de 05(cinco) dias a contar do decênio de vigência do aviso.
Art. 80 Para a seleção dos candidatos à estágio, a Comissão terá em conta a ordem de inscrição, a preferência do estudante sobre o diplomado, a precedência de quem não recuse a cadeira da Prática Forense sobre quem, obrigatoriamente, tenha de cursá-la e, por último, a seqüência da inscrição na OAB.
Art. 81 A readmissão de estagiário que houver abandonado, anteriormente, o estágio no SAJ, somente se fará no caso de remanescerem vagas para o semestre e de parecer favorável da Comissão.
Art. 82 Aos estagiários incumbe:
Art. 83 Ao estágio profissional aplicam-se as seguintes regras:
Art. 84 Nas Subseções da OAB onde haja Faculdade de Direito em funcionamento, podem ser criados, mediante ato da Diretoria Seccional, Serviços de Assistência Judiciária sujeito às normas deste Regimento, no que lhes forem aplicáveis, cabendo, em tal caso, à Diretoria da Subseção, as competências atribuídas à Comissão de Assistências Judiciária.
DA COMISSÃO DE CERIMONIAL E EVENTOS
Art. 85 A Comissão de Cerimonial e Eventos, presidida por Conselheiros, tem três membros.
Art. 86 Compete à Comissão preparar, executar e acompanhar os eventos, solenidades e atos oficiais, promovidos pela OAB-BA, propondo à sua Diretoria, quando for o caso.
DA COMISSÃO DE DEFESA E PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE
Art. 87 A Comissão Permanente da Criança e do Adolescente tem 05(cinco) membros, sendo ao menos um deles Conselheiro Seccional.
Art. 88 A Comissão é presidida pelo integrante que for Conselheiro e secretariada por um dos membros, eleito pelos demais.
Art. 89 Os membros da Comissão exercem suas funções sem qualquer forma de remuneração, sendo considerado um trabalho de relevante interesse público.
Art. 90 Compete à Comissão:
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES
Art. 91 Cada Comissão da OAB-BA atuará sob a orientação de uma Diretoria composta por um Presidente, Vice-Presidente e um Secretário, exceto a de Assistência Judiciária que, além destes membros, contará com mais uma Vice-Presidência.
§ 1°. Excetuado os cargos de Presidente que serão providos pelo Presidente da Seccional, os demais cargos da Diretoria da Comissão serão preenchidos mediante eleição dentre seus pares, para cujo escrutineo exige-se o quorum de maioria absoluta dos membros da Comissão, sendo o respectivo resultado referendado pelo Presidente da Seccional, após manifestação da Coordenadoria das Comissões.
§ 2°. As reuniões isoladas de cada Comissão serão dirigidas pelo respectivo Presidente, com auxílio do Secretário.
§ 3°. O quorum para as deliberações da Comissão será de maioria simples dos respectivos membros, ressalvados os casos especiais previstos neste Regimento.
§. 4°. Será automaticamente desligado da Comissão o integrante que deixar de comparecer às reuniões, ordinárias e extraordinárias, em número de quatro (04) consecutivas, ou sete 07 intercaladas.
COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA
Art. 92 Compete ao Presidente da Comissão:
Art. 93 Compete ao Vice-Presidente:
Art. 94 Compete ao Secretário:
Art. 95 Os trabalhos da Comissão, nas reuniões, obedecerão ao seguinte roteiro:
§ 1°. Havendo pedido de vistas, o membro que a solicitou terá o prazo de 05(cinco) dias corridos para examinar os autos e emitir o seu parecer, devendo retornar o processo à Comissão dentro deste prazo, sob pena de preclusão.
Art. 96 Ao Presidente da Comissão compete a abertura e encerramento dos trabalhos, bem como concessão da palavra aos participantes, observada a ordem de solicitação.
Parágrafo Único. Nas reuniões em que tenha havido deliberação ou votação acerca de qualquer matéria submetida à Comissão, o Presidente deverá providenciar o encaminhamento da decisão, quando for o caso, à Coordenadoria das Comissões, dentro do prazo de cinco (05) dias, salvo na hipótese de voto divergente, caso em este prazo será de quinze dias (15) dias.
Art. 97 Das reuniões de trabalho poderão participar os interessados mediante solicitação prévia, exclusivamente para prestar esclarecimentos ou informações que serão transcritos em ata para anexação ao respectivo processo.
Art. 98 A Comissão poderá convidar profissionais, da área jurídica ou não, com a finalidade de auxiliá-la na apreciação de casos específicos.
Art. 99 São deveres dos membros das comissões, cuja inobservância acarretará o seu imediato desligamento: