Sobre suspensão de prazos e outras medidas na pandemia
Desde a edição de decretos estaduais e municipais implantando medidas restritivas diante do recrudescimento da pandemia de Covid-19, a OAB da Bahia passou a acompanhar atentamente o impacto das restrições no exercício da advocacia, com o objetivo de minimizar prejuízos processuais e profissionais.
Mesmo em relação ao TRT da 5ª Região que, desde os primeiros decretos, optou em suspender, de imediato, a fluência dos prazos em processos eletrônicos que tramitassem nas localidades atingidas pelas normas municipais e estadual, houve muita reclamação da advocacia trabalhista pela ausência de suspensão de audiências telepresenciais, dada a necessidade de terem de assumir os riscos de conduzir os clientes e suas testemunhas para seus escritórios, como forma de viabilizar o comparecimento ao ato processual.
Da mesma forma, entre os que atuavam nas justiças estadual, federal e eleitoral, eram crescentes as queixas de insegurança jurídica decorrente da postura de magistrados que negavam a suspensão de prazos judiciais e sessões de audiência, em desacordo com a Resolução 314 do CNJ, em seus artigos 3º e 6º.
Já não fossem esses questionamentos e o clima de insegurança jurídica cada vez mais frequentes, a advocacia foi surpreendida por atos fiscalizatórios que impediam escritórios de advocacia permanecer abertos em face dos decretos municipais restritivos, desconsiderando que a essencialidade dos serviços advocatícios advinha da Constituição Federal e não precisava estar expressa em decretos municipais ou estaduais.
Em face disso, a OAB-BA impetrou mandado de segurança e obteve uma decisão liminar autorizando o acesso excepcional e transitório dos advogados aos respectivos escritórios de advocacia para que possam buscar os instrumentos imprescindíveis para o trabalho, e autorizando também o atendimento presencial e essencial pelos advogados, somente em casos que demandem urgência, mediante prévio agendamento e observância das normas sanitárias firmadas pelas autoridades competentes de combate à Covid-19.
Como não sabíamos o tempo necessário à apreciação desta liminar, nem poderíamos ter certeza absoluta do seu deferimento, precisávamos de outras medidas alternativas para garantir uma estabilidade mínima ao exercício da advocacia.
A Procuradoria da OAB-BA ajuizou, então, perante o Conselho Nacional de justiça (CNJ), pedidos de providências contra todos os Tribunais com jurisdição no Estado da Bahia com o objetivo de garantir o cumprimento da Resolução 322 daquele colegiado, suspendendo-se os prazos judiciais e as sessões de audiência e julgamento ”em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente” (art. 3°, III, da Res. 322/2020 do CNJ).
Pelo princípio da colegialidade, todos os pedidos de Providências têm sido analisados em plenário e precedidos de prévia oitiva dos Tribunais. Isso fez com que o primeiro deles somente viesse a ser julgado em 17/03, quando já fora deferida a liminar para garantir o funcionamento dos escritórios de advocacia.
Como a OAB-BA entendia que a liminar que garantiu o funcionamento dos escritórios de advocacia não resolvia todos os problemas, principalmente quanto à coleta de provas com clientes e dificuldades sanitárias de encontros pessoais com clientes, mantivemos as medidas no CNJ.
Tivemos sucesso parcial na medida perante o TRT, que foi estendida aos demais tribunais pelos conselheiros relatores.
Assim, a OAB da Bahia agiu para garantir segurança mínima à advocacia e no melhor interesse dessa.
Continuamos em contato com os tribunais para solicitar ajustes nas medidas, como, por exemplo, suprimir a retroatividade na suspensão de prazos, que além de não ter sido solicitada pela OAB-BA, provoca, na visão da Ordem, mais insegurança jurídica e prejuízos.
Da mesma forma, estamos atentos às manifestações contrárias à suspensão dos prazos eletrônicos e envidaremos todos os esforços necessários para que a retomada ocorra de forma rápida e segura.
Diretoria da OAB da Bahia