Seguro obrigatório é baseado no mínimo no ano do sinistro
O valor de indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVat) deve ser calculado com base no salário mínimo na época da liquidação do sinistro. Com essa decisão o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte condenou a Bradesco Seguros a indenizar uma mulher pela morte do marido em um acidente de carro em 1992, baseado no salário mínimo de 2008.
A 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró havia condenado a seguradora a pagar R$ 8,3 mil de indenização. Mas a esposa moveu Apelação Cível junto ao TJ-RN pedindo a ampliação do montante, passando a contar a partir do ano de 1992, quando ocorreu o evento danoso.
Em contrapartida a Bradesco Seguros também entrou com recurso contestando a sentença, alegando a ausência de documentos indispensáveis, como o boletim de ocorrência. Pediu que o valor não ultrapassasse R$ 6,7 mil, correspondente a 50% do limite indenizável, como previsto na Lei 6.914/74, que dispõe sobre seguro obrigatório de acidentes de trânsito.
O TJ-RN fixou como base o salário mínimo de R$ 415, vigente na época da liquidação do sinistro que passou a valer em 1º de março de 2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça limita o pagamento em até 40 salários. Se multiplicado, o valor daria R$ 16,6 mil. Porém o artigo 7º, da Lei 6.194/74 limita o valor à metade. Sendo assim, o valor é mantido na decisão de primeira instância de R$ 8, 3 mil, mas o montante será acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida e correção monetária.
Leia a decisão
Apelação Cível n° 2008.007083-6
Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
Apte/Apda: Albertina Antônia Pereira.
Advogado: Adson José Alves de Farias (OAB/RN 590-A)
Apte/Apdo: Bradesco Seguros S. A.
Advogada: Viviane Santos de Sá e Souza (OAB 3965)
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR MORTE. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE. DPVAT. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA SEGURADORA, SUSCITADA PELA RECORRIDA EM SEDE DE CONTRA-RAZÕES. ACOLHIMENTO. MÉRITO. SINISTRO. FATO INCONTROVERSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS COMO CRITÉRIO DE CÁLCULO. LIQÜIDAÇÃO DO SINISTRO. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §1º DO MESMO CODEX. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DO VALOR DO SEGURO À RECEBER FORMA DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA À PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - É aplicável o art. 3º, “a”, da Lei nº 6.194/74, que trata do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, uma vez que incontrovertido o acidente automobilístico e evidenciada vítima fatal.
II - A aplicação do salário mínimo não ocorre como fator de reajuste, mas como mero referencial, não existindo ofensa ao disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
II - Tratando-se de acidente que gerou a obrigação de indenizar, advindo a morte do esposo da autora, o limite da indenização, quando o veículo não foi identificado, corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea "a", do art. 3º, da Lei nº 6.194/74, de acordo com o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro.
III - No caso de ilícito contratual, situação do DPVAT, os juros de mora são devidos a contar da citação válida, enquanto a correção monetária é calculada a partir do ajuizamento da ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas:
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, acolher a preliminar de intempestividade do recurso interposto pela Bradesco Seguros S.A, suscitada em sede de contra-razões pela recorrida. No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para determinar a aplicação da Lei nº 6.194/74, devendo o valor da indenização ser calculado com base no salário mínimo em vigor quando da liquidação do sinistro, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ALBERTINA ANTÔNIA PEREIRA (fl. 88) e BRADESCO SEGUROS S. A. (fl. 120) contra sentença proferida às fls. 74-86, pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que nos autos da Ação de Cobrança c/c Reparação de Danos Materiais nº 106.07.005338-8, movida por Albertina Antônia Pereira, julgou parcialmente procedente a pretensão formulada na exordial, condenando o Bradesco Seguros S. A. "(....) ao pagamento da quantia indenizatória arbitrada em R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), devendo ser atualizada com aplicação de juros de mora, a partir da citação válida – 22 de fevereiro de 2008 – à taxa de 1% a.m. (um por cento ao mês), bem como corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, desde o ajuizamento da ação –
6 de dezembro de 2007 (...)."
Considerando que as partes sucumbiram em partes iguais, o magistrado ainda condenou-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões de fls. 89-102, a apelante ALBERTINA ANTÔNIA PEREIRA afirma que invocou a tutela jurisdicional do Estado, com o escopo de receber o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores - DPVAT, em virtude da morte do seu esposo, José Horácio Neto, vítima de acidente de trânsito, tendo o requerimento sido inviabilizado na esfera administrativa, com base na Circular DPVAT SIN nº 050/2000, da Federação Nacional de Seguros Privados e da Capitalização – FENASEG.
A recorrente sustenta merecer reforma a sentença prolatada, tão somente no que diz respeito ao quantum debeatur, uma vez que, ao seu entender, o magistrado julgou procedente a demanda, sem observar os princípios estabelecidos no art. 3º, "a", c/c art. 5º, §1º, da Lei nº 6.194/74.
Assevera, em seguida, que o valor da condenação deve ser corrigido monetariamente, e acrescido de juros, a partir da data do evento danoso, conforme o dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, ainda, a condenação da seguradora nas custas e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso, com a modificação da sentença recorrida, aplicando-se o que dispõe a supramencionada legislação.
Em sede de contra-razões (fls. 109-116), a apelada refuta os argumentos apresentados pela recorrente, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Por sua vez, em suas razões recursais (fls. 121-126), a apelante BRADESCO SEGUROS S. A. suscita preliminar de carência de ação, alegando a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação ordinária, qual seja, o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial.
No mérito, pleiteia a reforma da sentença, para que o valor da indenização observe o disposto no art. 7º, da Lei nº 6.194/74, sem as alterações previstas na Lei nº 8.441/92, uma vez que o sinistro ocorreu em 1992, requerendo, portanto, que não ultrapasse R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinqüenta reais), correspondente a 50 % (cinqüenta por cento) do limite máximo indenizável. Requer, por fim, a incidência da correção monetária, sob pena de dupla atualização.
Contra-arrazoando (fls. 131-143), a recorrida suscita preliminar de intempestividade do recurso apresentado. E, no mérito, assevera, em síntese, que toda a documentação necessária foi colacionada aos autos, reafirmando a necessidade de vinculação do IPVAT ao salário mínimo, conforme disposição legal, além de requerer, mais uma vez, que a indenização seja paga com base no valor do salário mínimo vigente à época da liquidação da sentença. Ao final, requer o conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se manifestar, a 20ª Procuradoria de Justiça, emitiu parecer, onde justifica a ausência de interesse público a ser preservado e a desnecessidade de intervenção ministerial.
É o relatório.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO APRESENTADO PELA SEGURADORA BRADESCO SEGUROS S.A., SUSCITADA PELA RECORRIDA:
Acolho a preliminar suscitada.
É que levando-se em consideração o prazo de 15 (quinze) dias estabelecido pelo legislador ordinário para a interposição do recurso cabível à espécie (art. 508 do CPC), algumas considerações hão de ser feitas.
Compulsando os autos, vê-se que a decisão recorrida foi divulgada na edição do Diário da Justiça Eletrônico nº 211 do dia 27 de maio de 2008 (terça-feira). Dessa forma, em atenção ao disposto no art. 5º, parágrafo 1º da Resolução nº 034 - TJRN, de 18 de outubro de 2007, considera-se como publicada no primeiro dia útil subseqüente à sua divulgação, qual seja, 28.05.2008 (quarta-feira).
Outrossim, o prazo recursal teve como marco inicial o dia 29.05.2008 (quinta-feira), finalizando, pois, em 12.06.2008 (quinta-feira). Todavia, a apelante só veio a apresentar o presente recurso no dia 18.06.2008 (quarta-feira), portanto, fora do prazo legal previsto na lei adjetiva civil, restando evidente a sua intempestividade.
No mesmo sentido (TJRN, Apelação Cível n° 2006.005972-6, Rel. Des. CÉLIA SMITH, 1ª Câmara Cível, julgamento em 14.04.2008; Apelação Cível n° 2007.002413-5, Rel. Des. ADERSON SILVINO, 2ª Câmara Cível, julgamento em 05.06.2007; Apelação Cível n° 2008.005550-4, Rel. Juiz convocado GERALDO ANTÔNIO DA MOTA, 3ª Câmara Cível, Julgamento em 28.08.2008).
Isto posto, sem manifestação ministerial, acolho a preliminar de intempestividade do recurso apresentado pela Bradesco Seguro S.A.
É como voto.
- RECURSO DE APELAÇÃO APRESENTADO POR ALBERTINA ANTÔNIA PEREIRA:
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso.
O cerne da questão cinge-se ao pagamento de quantia referente ao seguro obrigatório denominado DPVAT, especificamente qual seria o valor devido à recorrente, em função do falecimento do seu esposo, vítima de acidente automobilístico, devidamente comprovado nos autos (fls. 16-17).
É cediço que o seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículos automotores é exigido por lei em favor das vítimas dos acidentes, que são suas beneficiárias, de sorte que independentemente do pagamento do prêmio pelos proprietários, é devida a cobertura indenizatória pela seguradora participante.
Em suas razões, a apelante sustenta merecer reforma a sentença recorrida, tão somente no que diz respeito ao quantum debeatur, uma vez que, ao seu entender, o magistrado julgou procedente a demanda, sem observar os princípios estabelecidos no art. 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, que estabelece o valor da indenização por morte em quarenta salários mínimos, cumulado com o art. 5º, §1º, do mesmo Codex, este último determinando que a indenização será paga com base no valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, e não do evento danoso.
Verifica-se que, na hipótese aqui tratada, diante da não identificação do veículo causador do acidente, o quantum devido foi fixado em conformidade com o art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, segundo o qual, na redação vigente ao tempo do sinistro, determinava que o limite de indenização para tais casos corresponderia a 50% (cinqüenta por cento) do valor estipulado na alínea "a", do art. 3º, da supramencionada lei, que era de 40 (quarenta) salários mínimos.
Ao prolatar a sentença recorrida, o magistrado declarou, em exercício de controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, fixando a indenização em R$ 16.600,00 (dezesseis mil e seiscentos reais), para, em seguida, diminui-la à metade para a quantia de R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais).
Ora, é iterativa a jurisprudencia do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no sentido de que o valor de cobertura do DPVAT é de quarenta salários mínimos, diminuindo para a metade o seu valor ante a falta de identificação do veículo, não havendo incompatibilidade, portanto, como entendeu o magistrado, entre o disposto na Lei nº 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Senão vejamos:
"EMENTA: Processual civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Seguro obrigatório. Acidente de trânsito. Seguradora. Legitimidade passiva. Prequestionamento. Ausência. Fundamentação deficiente.
Valor da indenização. Legalidade.
- O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, não havendo incompatibilidade entre o disposto na Lei n. 6.194/74 e as normas que impossibilitam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedentes. Agravo não provido." (AgRg no Ag 742443/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 04/04/2006, DJ 24/04/2006) (grifos nossos)
"EMENTA: CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR QUANTIFICADO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO LEGAL. CRITÉRIO. VALIDADE. LEI N. 6.194/74. RECIBO. QUITAÇÃO. SALDO REMANESCENTE.
I. O valor de cobertura do seguro obrigatório de responsabilidade civil de veículo automotor (DPVAT) é de quarenta salários mínimos, assim fixado consoante critério legal específico, não se confundindo com índice de reajuste e, destarte, não havendo incompatibilidade entre a norma especial da Lei n. 6.194/74 e aquelas que vedam o uso do salário mínimo como parâmetro de correção monetária. Precedente da 2ª Seção do STJ (REsp n. 146.186/RJ, Rel. p/ Acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, julgado em 12.12.2001).
II. (omissis)
III. Recurso especial conhecido e provido." (REsp 296.675/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/08/2002, DJ 23/09/2002) (grifos nossos)
No mesmo sentido, esta Egrégia Câmara Cível se posiciona (Apelação Cível nº 2008.004174-9, Rel. Juiz convocado VIRGÍLIO FERNANDES, 1ª Câmara Cível, julgamento em 08.09.2008; Apelação Cível nº 2008.000540-6, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgamento em 19.06.2008; e Apelação Cível n° 2005.006540-3, Rel. Juíza convocada FRANCIMAR DIAS, 1ª Câmara Cível, julgamento em 19.06.2008).
Especificamente com relação à aplicação do art. 7º, §1º, da Lei nº 6.194/74, segue precedente desta Corte de Justiça, in verbis:
"EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). COBRANÇA DE DIFERENÇAS DA INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR CARÊNCIA DE AÇÃO. PAGAMENTO DO SEGURO NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DIREITO DE VIR A JUÍZO BUSCAR O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, ASSEGURADO POR LEI. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. PRESENÇA DE TODOS OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NECESSÁRIOS. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. PERMISSIBILIDADE DO ART. 515, §3º, DO CPC. APLICAÇÃO DA LEI º 6.194/74, VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. INDENIZAÇÃO LIMITADA A 50% (CINQUENTA POR CENTO) DO VALOR DO SEGURO À RECEBER. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE." (Apelação Cível n° 2008.007838-2, Rel. Des. ADERSON SILVINO, 2ª Câmara Cível, julgamento em 23.09.2008) (grifos nossos)
Registre-se, por oportuno, que o sinistro que vitimou o esposo da recorrente ocorreu em 23 de março de 1992, quando, então, vigorava a Lei 6.194/74. Assim, em observância ao princípio "tempus regit actum", deve ser aplicada a lei que vigorava na época do evento danoso (STJ, REsp 556.606/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, julgado em 29/06/2004, DJ 11/10/2004), não havendo, assim, qualquer ofensa ao art. 7º, IV, da Constituição Federal ou às Leis nº 6.205/75 e 6.423/77.
Surge, então, a seguinte questão: a indenização será paga com base no valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, como pretende a recorrente, ou do evento danoso?
É cediço que, em se tratando de óbito, como se deu no caso em análise, a indenização deve ser calculada com base no salário mínimo em vigor no país, à época da liquidação do sinistro, consoante o que dispõe o art. 5º, § 1º, da Lei nº 6.194/74.
Corroborando a tese acima, confiram-se os seguintes julgados:
"EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. INCOLUMIDADE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO SE SOBREPOR À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.441/92. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.482/07. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (Apelação Cível n° 2008.003755-1, Rel. Des. VIVALDO PINHEIRO, 1ª Câmara Cível, julgamento em 01.07.2007) (grifos nossos)
"EMENTA: CIVIL. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE COM VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARÂMETRO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. VALOR. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 6.205/75. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 6.194/74. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PRECEDENTES.
1. É aplicável a Lei nº 6.194/74, art. 3º, “b” ao seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT), uma vez que incontrovertido o acidente automobilístico e evidenciada vítima fatal.
2. Tratando-se de caso de acidente que gerou a obrigação de indenizar, advindo a morte da genitora da autora, a indenização deve corresponder ao valor máximo, de 40 (quarenta) salários mínimos, calculada conforme o valor vigente ao tempo do liquidação do sinistro." (TJRN, Apelação Cível n° 2008.005923-4, Rel. Juiz convocado GERALDO ANTÔNIO DA MOTA, 3ª Câmara Cível, julgamento em 28.08.2008) (grifos nossos)
Interessante observar que, mesmo declarando, no exercício do controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 3º, "a", da Lei nº 6.194/74, o magistrado chegou a idêntico valor que obteria aplicando o dispositivo citado, qual seja, R$ 8.300,00 (oito mil e trezentos reais), o que não valida a decisão prolatada em desconformidade, nesse ponto, com a legislação vigente à época do sinistro.
A apelante assevera, em seguida, que o quantum fixado na sentença deveria ser corrigido monetariamente, e acrescido de juros, a partir da data do evento danoso, conforme o dispõe a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Não lhe assiste razão.
Agiu com acerto o magistrado ao fixar os juros incidentes a partir da citação válida (STJ, REsp 995.504/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 26/05/2008; STJ, AgRg no REsp 707.801/MG, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2007, DJ 15/10/2007), no percentual de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária a partir do ajuizamento da ação (TJRN, Apelação Cível nº 2008.001850-6, Rel. Des. RAFAEL GODEIRO, julgamento em 02.09.2008).
Nessa esteira, cite-se a ementa de precedente análogo ao precente:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES (DPVAT). INVALIDEZ PERMANENTE. APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS QUE NÃO SE SOBREPÕE À LEI FEDERAL. HIERARQUIA. VERBA INDENIZATÓRIA DEVIDA. FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE TRANSGRESSÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS OU À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO VÁLIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA COMPUTADA À PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO." (Apelação Cível n° 2008.007061-6, Rel. Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, 3ª Câmara Cível, julgamento em 02.10.2008) (grifos nossos)
E mais:
"EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). SINISTRO COMPROVADO. INEXIGIBILIDADE DE PRÉVIO EXAURIMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. INCOLUMIDADE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INDENIZAÇÃO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ÉPOCA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. IMPOSSIBILIDADE DE RESOLUÇÃO SE SOBREPOR À LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.441/92. IRRETROATIVIDADE DA LEI FEDERAL N. 11.482/07. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE." (Apelação Cível n° 2008.003755-1, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 1ª Câmara Cível, julgamento em 01.07.2008) (grifos nossos)
Por fim, quanto ao pedido de condenação da recorrida nas custas e honorários advocatícios em um percentual de 20% (vinte por cento), há de se manter a decisão que, considerando a sucumbência recíproca, arbitrou-a em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar condizente com os parâmetros do art. 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Em sendo assim, a indenização devida à recorrente deve tomar por base o valor do salário mínimo vigente à época da liquidação do sinistro, qual seja, R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), aplicando-se o disposto no art. 7º, § 1º, da Lei nº 6.194/74, que limita o valor encontrado à metade, importância esta acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação válida, e correção monetária a contar da data da propositura da ação.
Isto posto, sem manifestação ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso interposto, determinando o salário mínimo como critério para arbitramento da prestação indenizatória, conforme previsto em legislação específica, cujo cálculo deve tomar por base o valor vigente à época da liquidação do sinistro, consoante dispõe a Lei nº 6.194/74, mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
É como voto.
Natal, 04 de novembro de 2008.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
Presidente/Relator
Dr. PAULO ROBERTO DANTAS DE SOUZA LEÃO
13º Procurador de Justiça