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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24)

Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (24), no STF, a partir das 14h. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

Recurso Extraordinário (RE) 460320
Relator: Min. Gilmar Mendes
Volvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x União
O julgamento envolve Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão do TRF - 4ª Região que manteve a improcedência da ação e outro contra decisão da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região. Volvo e outros autores do RE pleiteiam tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no art. 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. Alegam que a decisão do TRF - 4ª Região viola os arts. 4º, 5º, § 2º, e 150, II, da CF/88. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no art. 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no art. 77 da Lei nº 8.383/91. Sustenta violação aos arts. 2º, 5º, II, e § 2º, 49, I, 84, VIII, 97 e 150, II, da CF/88.
Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária; e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.
PGR: opina pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso da Volvo e outros.

Relator: Min. Gilmar MendesVolvo do Brasil Veículos Ltda. e outros x UniãoO julgamento envolve Recurso Extraordinário (RE) interposto contra decisão do TRF - 4ª Região que manteve a improcedência da ação e outro contra decisão da 1ª Turma do STJ, que deu provimento ao recurso especial interposto contra a decisão do TRF- 4ª Região. Volvo e outros autores do RE pleiteiam tratamento isonômico entre os residentes ou domiciliados no Brasil e na Suécia, aplicando-se a estes a isenção prevista no art. 75 da Lei nº 8.383/91, em virtude de tratado internacional. Alegam que a decisão do TRF - 4ª Região viola os arts. 4º, 5º, § 2º, e 150, II, da CF/88. A União, por sua vez, visa manter a tributação da Volvo, como a dos demais contribuintes residentes e domiciliados fora do Brasil, com base no art. 756, do Decreto nº 1.041/1994 e no art. 77 da Lei nº 8.383/91. Sustenta violação aos arts. 2º, 5º, II, e § 2º, 49, I, 84, VIII, 97 e 150, II, da CF/88.Em discussão: saber se tratado internacional pode estender a residente na Suécia isenção prevista para residente no Brasil; se o afastamento do artigo 77 da Lei 8.383/91, no caso concreto, implica declaração de inconstitucionalidade da norma; se há hierarquia entre as normas internas infraconstitucionais e tratados internacionais em matéria tributária; e se o art. 98 do CTN foi recepcionado pela CF/88.PGR: opina pelo provimento do recurso da União e pela perda do objeto do recurso da Volvo e outros.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3477
Relator: Min. Cezar Peluso
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)
A ação contesta a Lei estadual 8.633/2005 que dispõe "sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências". Sustenta ofensa ao "princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal". Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que "se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte", e, dessa forma, "jamais uma Lei Ordinária poderia desde logo instituir contribuição previdenciária". A Advocacia-Geral da União manifestou-se "pela constitucionalidade do caput do art. 3º da Lei estadual 8.633/2005 e pela inconstitucionalidade de seu parágrafo único, por ofensa aos arts. 40 e 25 da Lei Fundamental".
Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.
PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.

Relator: Min. Cezar PelusoConselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Governador do Rio Grande do Norte e Assembleia Legislativa (RN)A ação contesta a Lei estadual 8.633/2005 que dispõe "sobre a contribuição para o custeio do Regime próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências". Sustenta ofensa ao "princípio federativo, insculpido no art. 25 da Constituição Federal". Nessa linha, afirma que seria necessária uma reforma da Constituição estadual para a instituição de contribuição social sobre as pensões e sobre os proventos dos servidores inativos do Estado do Rio Grande do Norte. Assevera que "se a Constituição Federal proibia a taxação dos inativos, esta proibição albergava-se, implicitamente, no texto constitucional do Estado do Rio Grande do Norte", e, dessa forma, "jamais uma Lei Ordinária poderia desde logo instituir contribuição previdenciária". A Advocacia-Geral da União manifestou-se "pela constitucionalidade do caput do art. 3º da Lei estadual 8.633/2005 e pela inconstitucionalidade de seu parágrafo único, por ofensa aos arts. 40 e 25 da Lei Fundamental".Em discussão: saber se a instituição de contribuição social sobre proventos de aposentadoria e pensões no âmbito da referida unidade federativa exige prévia reforma da constituição estadual.PGR: pela parcial procedência do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do parágrafo único, do artigo 3º da Lei nº 8.633/2005, do Estado do Rio Grande do Norte.

Recurso Extraordinário (RE) 586789 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
INSS x Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Maringá
Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão da TRF 4ª Região que entendeu competir à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal. Alega o recorrente ofensa aos arts. 98, inciso I, 108, inciso I, "c", e 125, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações, em virtude da determinação constitucional inserta no art. 98, I. Conclui pela competência dos tribunais regionais federais para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se compete ao TRF processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.
PGR: pelo provimento do recurso.

– Repercussão GeralRelator: Min. Ricardo LewandowskiINSS x Juiz Federal da 1ª Vara Federal de Maringá Recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de acórdão da TRF 4ª Região que entendeu competir à Turma Recursal do Juizado Especial Federal examinar o cabimento de mandado de segurança, quando utilizado como substitutivo recursal, impetrado contra decisão de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal. Alega o recorrente ofensa aos arts. 98, inciso I, 108, inciso I, "c", e 125, § 1º, da Constituição Federal. Sustenta competir às turmas recursais apenas o exame de recursos, jamais de ações, em virtude da determinação constitucional inserta no art. 98, I. Conclui pela competência dos tribunais regionais federais para o processamento e julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: saber se compete ao TRF processar e julgar mandado de segurança contra ato de juiz federal, no exercício da jurisdição do Juizado Especial Federal.PGR: pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2622
Relator: Min. Cezar Peluso
Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de Rondônia
A ação questiona dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2001. O requerente alega que referida Emenda Constitucional fere dispositivos dos artigos 128 e 61, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os §§ 1º e 2º do artigo 99 ofendem o princípio da reserva de lei complementar e incorrem em vício de iniciativa ao conferir ao Governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça; 2) que o artigo 99, caput, da Constituição do Estado de Rondônia não limitou o número de reconduções ao cargo de Procurador-Geral de Justiça; 3) que a alínea "f", do inc. II, do art. 100 da Constituição Estadual vedou aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível ad nutum, sem fazer ressalva quanto ao exercício de "função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do Ministério Público". O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 99 e art. 100, inc. II, alínea "f", bem assim qualquer interpretação "que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ‘ad nutum’, no âmbito da Administração do Ministério Público Estadual".
Em discussão: saber se a Emenda Constitucional estadual 20/2001 ofende o princípio da reserva de lei complementar e incorre em vício de iniciativa ao estabelecer normas que conferem ao Governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça; saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria.
PGR: pela procedência

Relator: Min. Cezar Peluso Procurador-Geral da República x Assembleia Legislativa de RondôniaA ação questiona dispositivos da Constituição do Estado de Rondônia, com a redação conferida pela Emenda Constitucional estadual nº 20/2001. O requerente alega que referida Emenda Constitucional fere dispositivos dos artigos 128 e 61, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que: 1) os §§ 1º e 2º do artigo 99 ofendem o princípio da reserva de lei complementar e incorrem em vício de iniciativa ao conferir ao Governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça; 2) que o artigo 99, caput, da Constituição do Estado de Rondônia não limitou o número de reconduções ao cargo de Procurador-Geral de Justiça; 3) que a alínea "f", do inc. II, do art. 100 da Constituição Estadual vedou aos membros do Ministério Público a nomeação para qualquer cargo demissível ad nutum, sem fazer ressalva quanto ao exercício de "função de confiança que esteja inserida na estrutura organizacional do Ministério Público". O Tribunal deferiu liminar para suspender a eficácia dos §§ 1º e 2º do art. 99 e art. 100, inc. II, alínea "f", bem assim qualquer interpretação "que abranja, na vedação, o exercício de cargos demissíveis ‘ad nutum’, no âmbito da Administração do Ministério Público Estadual". Em discussão: saber se a Emenda Constitucional estadual 20/2001 ofende o princípio da reserva de lei complementar e incorre em vício de iniciativa ao estabelecer normas que conferem ao Governador do Estado a iniciativa do processo de destituição do Procurador-Geral de Justiça; saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio da simetria.PGR: pela procedência

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3133
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Partido da República (PR) x Congresso Nacional e outros
Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da República, em 12.2.2004, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 40, caput – expressões ‘e solidário’ e ‘e inativos e dos pensionistas’; §§ 7º, inc. I e II; e 18; art. 149, § 1º, da Constituição da República; e do art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. O Autor sustenta que as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República. Em 17.2.2004, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999.
Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.
PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003.
AGU: pela improcedência da ação.
* Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143, 3184 e 3138

Relatora: Min. Cármen LúciaPartido da República (PR) x Congresso Nacional e outros Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Partido da República, em 12.2.2004, objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 40, caput – expressões ‘e solidário’ e ‘e inativos e dos pensionistas’; §§ 7º, inc. I e II; e 18; art. 149, § 1º, da Constituição da República; e do art. 4º, caput e parágrafo único, inc. I e II, da Emenda Constitucional n. 41/2003. O Autor sustenta que as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República. Em 17.2.2004, a Ministra Ellen Gracie, então Relatora, adotou o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999. Em discussão: saber se as normas impugnadas contrariam o art. 5º, caput, inc. XXXVI e LIV e § 2º c/c art. 40, § 12; art. 150, inc. II; art. 194, parágrafo único, inc. IV; e art. 195, inc. II c/c art. 60, § 4º, inc. I e IV, da Constituição da República.PGR: pela parcial procedência dos pedidos, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º da Emenda Constitucional n. 41/2003. AGU: pela improcedência da ação. * Sobre o mesmo tema serão julgadas ainda as ADIs 3143, 3184 e 3138

Recurso Extraordinário (RE) 381367
Relator: Min. Marco Aurélio
Lucia Costella x INSS
Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Relator: Min. Marco Aurélio Lucia Costella x INSS Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 4ª Região, que declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 18 da Lei nº 8.213/91 e a obrigatoriedade de o assegurado aposentado que permaneça em atividade ou a ela retorne, continue a contribuir para a previdência social, sem ter direito a contraprestação, exceto salário-família e reabilitação profissional, quando empregado. Alegam que a Constituição estabelece que a contribuição previdenciária terá conseqüente repercussão em benefícios e, portanto, é inconstitucional o dispositivo que veda tal repercussão. PGR opina pelo não conhecimento do recurso. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2922
Relator: Min. Gilmar Mendes
Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro
ADI contra a Lei nº 1.504/89, do Estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.
Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.
PGR: pela procedência da ação.

Relator: Min. Gilmar Mendes Procurador-geral da República x Governador do Estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro ADI contra a Lei nº 1.504/89, do Estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux. Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.PGR: pela procedência da ação.

Recurso Extraordinário (RE) 584388 – Repercussão Geral
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Brígida Elizabete Munhoz de Paula x União
Trata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal.
Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.
O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

– Repercussão GeralRelator: Min. Ricardo LewandowskiBrígida Elizabete Munhoz de Paula x UniãoTrata-se de recurso extraordinário contra decisão da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento a embargos infringentes interpostos pela União, para restabelecer a sentença de primeiro grau que julgou improcedente pedido de recebimento cumulativo de duas pensões estatutárias, devidas em função do falecimento de servidor. Alegam os recorrentes (viúva e filhos do servidor falecido) violação aos arts. 37, § 10, e 40 § 7º, da Constituição Federal, e arts. 3º e 11, da EC nº 20/1998. Sustentam que, tendo o servidor falecido então aposentado, seus dependentes teriam direito a pensões decorrentes dos dois vínculos mantidos com a administração federal. Em discussão: Saber se é possível a cumulação de pensões por morte após a promulgação da EC nº 20/1998.O relator conhece do recurso e nega provimento, tendo sido acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Ayres Britto.

Recurso Extraordinário (RE) 594296
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins Dias
Recurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.
Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.
PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Relator: Min. Dias Toffoli Estado de Minas Gerais x Maria Ester Martins DiasRecurso contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, confirmando sentença, entendeu ser ilegal a anulação de parcela integrante da remuneração de servidor sem que lhe seja dada a oportunidade de exercer sua defesa contra o ato que restringe, ou mesmo extirpa, seu direito nos moldes em que foram anteriormente exercido. Alega o Estado de Minas Gerais que a Administração Pública, amparada pelo poder de autotutela, pode anular os atos que havia praticado ilegalmente sem a necessidade de instauração de processo judicial ou procedimento administrativo tendente a permitir aos eventuais interessados o exercício das prerrogativas previstas nos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa aos artigos 5º e 37 da Constituição Federal, pois teria sido aplicada a uma situação atual uma regra pretérita já extinta. O Tribunal reconheceu a existência da Repercussão Geral da questão constitucional.Em discussão: saber se a administração pública, no poder de autotutela, pode anular ato administrativo que gerou direito a servidor, sem a instauração de processo administrativo.PGR: pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Recurso Extraordinário (RE) 596962 – Repercussão Geral
Relator: Min. Dias Toffoli
Estado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira
Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.
Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

– Repercussão GeralRelator: Min. Dias ToffoliEstado de Mato Grosso x Célia Maria Guimarães de Oliveira Recurso contra acórdão da Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas que, com fundamento no art. 40, § 8º, da CF/88, estabeleceu paridade entre servidores aposentados e pensionistas e estendeu a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência aos servidores aposentados instituída pela LC estadual 159/2004. O Estado de Mato Grosso alega violação direta de dispositivos da EC 41/2003, bem como do artigo 40, § 8º, da CF/88, ao argumento de que "o pagamento da verba instituída pela lei estadual, de forma distinta do admitido pelo acórdão recorrido, possui o escopo de incentivar o aprimoramento da docência, razão pela qual só pode ser dirigido aos Professores em atividade e em sala de aula". O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: saber se a percepção da verba de incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC estadual 159/2004-MT, estende-se aos servidores aposentados.

Mandado de Segurança (MS) 28603
Relatora: Min. Cármen Lúcia
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de Justiça
O governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28603, pedindo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, iniciado no ano passado. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com " "o voto-vista do ministro Luiz Fux.
*Também serão julgadas os Mandados de Segurança (MS) 28594, 28666 e 28651.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3341
Relator: Min. Ricardo Lewandowski
Procurador-Geral da República
Interessados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ação Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo 1º da Lei nº 96/90 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem "formas de provimento derivado de cargos públicos". Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido."
Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.
AGU: Pela parcial procedência do pedido.
PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e, pela procedência parcial do pedido.

Relatora: Min. Cármen LúciaTribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais X Conselho Nacional de JustiçaO governo de Minas Gerais, o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) e a Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes impetraram, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Mandado de Segurança (MS) 28603, pedindo, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos de decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que elevou para 77 a nota de corte, antes fixada em 75 de um total de 100 pontos, para a prova objetiva de múltipla escolha de Concurso Público de provas e títulos para provimento de cargos de juiz de direito substituto do estado, iniciado no ano passado. Pedem ainda que, em consequência, seja autorizado o prosseguimento do concurso, suspenso pela decisão do CNJ, agora com a publicação do resultado das notas obtidas por todos os candidatos aprovados nas provas escritas e demais fases, até a decisão final do MS em curso no STF. No mérito, pedem a anulação da decisão do CNJ. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luiz Fux.*Também serão julgadas os Mandados de Segurança Relator: Min. Ricardo LewandowskiProcurador-Geral da RepúblicaInteressados: Governador do Distrito Federal; Senado Federal; Câmara Legislativa do Distrito FederalAção Direta de Inconstitucionalidade em face do art. 3º da Lei nº 66/98, dos artigos 8º e 17 da Lei nº 68/89, do artigo 6º da Lei nº 82/89, do artigo 1º da Lei nº 96/90 e dos artigos 1º e 2º da Lei nº 282/92, todas do Distrito Federal. Alega o requerente ofensa ao artigo 37, II da Constituição Federal, por preverem "formas de provimento derivado de cargos públicos". Nessa linha, sustenta, em síntese, que a jurisprudência do STF acerca da matéria está consolidada na Súmula nº 685, que considera "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado a seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido." Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio constitucional do concurso público.AGU: Pela parcial procedência do pedido.PGR: Pela prejudicialidade do pedido quanto à inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei nº 96/1990, do Distrito Federal, e, pela procedência parcial do pedido.

Recurso Extraordinário (RE) 597362 – Repercussão Geral
Relator: Min. Eros Grau (aposentado)
Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus Lobo
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu agravo e reafirmou o entendimento de que "não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento". A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se "a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.
PGR opinou pelo provimento do recurso.

– Repercussão GeralRelator: Min. Eros Grau (aposentado)Coligação Jaguaripe Não Pode Parar x Arnaldo Francisco de Jesus LoboRecurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral que, por unanimidade, desproveu agravo e reafirmou o entendimento de que "não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento". A recorrente alega, em síntese, violação ao art. 31 da Carta Federal. Ressalta que, no âmbito do TSE, sustentou-se "a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princípio da prestação de contas a que está vinculado o alcaide". O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.Em discussão: Saber o parecer prévio do Tribunal de Contas Municipal, opinando pela rejeição das contas do prefeito, prevalece em razão do decurso de prazo para deliberação da Câmara Municipal.PGR opinou pelo provimento do recurso.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2650
Relator: Min. Dias Toffoli
Mesa da Assembleia Legislativa de Goiás x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação contesta a primeira parte do art. 7º da Lei nº 9.709/98, que tem o seguinte teor: "Nas consultas plebiscitárias previstas nos artigos 4º e 5º, entende-se por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá desmembramento". Afirma a requerente que a interpretação correta do termo ‘população diretamente interessada’ contida no § 3º do art. 18 da CF compreende apenas aquela que tem domicílio na área a ser desmembrada. Nessa linha, sustenta, em síntese que o dispositivo atacado: a) contraria entendimento do STF sobre o tema; b) "deforma o significado de ‘população diretamente interessada’, violando a Carta Magna em seu art. 18, § 3º"; c) viola a soberania popular; d) cerceia o exercício da cidadania". A Advocacia-Geral da União alega que a ação não deve ser conhecida por inépcia da inicial, "haja vista a incompatibilidade entre a fundamentação da inicial e seu pedido, assim como da existência de pedidos incompatíveis entre si". Aduz ausência de regular representação processual. No mérito afirma que a ação "deve ser julgada completamente improcedente, uma vez que a disciplina legislativa impugnada não ofende, ao contrário, concretiza o disposto no § 3º do art.18 da Constituição". A requerente juntou aos autos nova procuração na qual constam poderes para promover ação direta de inconstitucionalidade "em relação à expressão ‘população diretamente interessada’ do art. 4º da Lei 9.709/98, referida na primeira parte do art. 7º do mesmo diploma legal". O ministro-relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99.
Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e condições da ação; saber se o dispositivo impugnado dispõe de forma contrária ao que estabelece o artigo 18, § 3º da Constituição Federal.
PGR: se superada a preliminar de não conhecimento da ação, por falta de procuração específica, pela procedência parcial da presente ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "4º, e", constante do art. 7º, da Lei nº 9.709/98.

Relator: Min. Dias Toffoli Mesa da Assembleia Legislativa de Goiás x Presidente da República e Congresso NacionalA ação contesta a primeira parte do art. 7º da Lei nº 9.709/98, que tem o seguinte teor: "Nas consultas plebiscitárias previst