Órgão consultivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-BA define violência processual de gênero como infração disciplinar
Segundo decisão, discriminações de qualquer natureza, como raça ou cor, comprometem o requisito de idoneidade moral
O órgão consultivo do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia concluiu que constitui infração disciplinar praticar violência processual de gênero, raça ou cor.
Incorrer em qualquer forma de discriminação como utilizar, por exemplo, palavras que expressem, ainda que implicitamente, depreciação pela condição feminina em peças processuais constitui, a partir da decisão, infração disciplinar, passível da pena de suspensão de 30 dias a 12 meses, cumulada com multa.
A conclusão do órgão consultivo do TED da OAB-BA respondeu uma consulta formulada pelo Instituto Baiano de Direito e Feminismos (IBADFEM) sobre o tema da violência processual de gênero.
O presidente do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia, Sylvio Garcez, contextualizou a decisão: "A OAB da Bahia segue com iniciativas pioneiras e com a coragem de enfrentar todos os temas, cumprindo seu papel institucional. No TED temos o Órgão Consultivo com discussões profundas a respeito das matérias que nos são submetidas pelos interessados, como foi o caso do reconhecimento como infração ética da 'violência processual de gênero'", disse o presidente do TED.
Sylvio Garcez também sublinhou o papel do TED: "Ao Tribunal de Ética e Disciplina, além de caber o julgamento dos processos disciplinares, também compete, em caráter preventivo, a orientação sobre comportamento profissional e o Órgão Consultivo tem papel de destaque nessa missão", completou.
A vice-presidenta do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB da Bahia, Emília Roters Ribeiro, enfatizou a importância da resposta: "Com esta decisão pioneira do Órgão Consultivo do Tribunal de Ética da OAB-BA, estamos dando passos largos para barrar a misoginia processual, deixando clara a possibilidade de punição para quem se afasta da boa técnica em prol de lançar mão de expedientes que depreciam as mulheres, sejam como parte e, até mesmo, como advogadas no exercício da profissão", comentou.
A vice-presidenta do TED descreveu, ainda, a relação entre a decisão proferida e as prerrogativas da classe: "As imunidades não se tratam de privilégios da pessoa do advogado ou da advogada, que não pode usá-las como fundamento para atuar em desacordo com os preceitos éticos no exercício profissional, sob pena de responder processo disciplinar. O disposto no art. 78 do CPC veda, àqueles que participam do processo, incluindo as partes e seus procuradores, empregar expressões ofensivas nas respectivas peças processuais. E este foi o norte da consulta respondida pelo TED da OAB-BA", concluiu a vice-presidenta do Tribunal.
Relator da consulta, o conselheiro Eurípedes Brito Cunha Júnior descreveu a natureza da infração: "Corresponde a toda e qualquer forma de discriminação, independentemente da expressão utilizada pelo advogado agressor ou advogada agressora. É importante ressaltar que, para inscrição como advogada ou advogado é necessário ter e manter o requisito de idoneidade moral, e que a perda da idoneidade acarreta perda de requisito para manutenção da inscrição", disse o conselheiro.
Ainda segundo o conselheiro, a penalidade para a infração é tipificada no art. 34, inciso XXX, é a pena de suspensão, a teor do art. 37, I, do EOAB: "Se a infração for cumulada com a tipificada no inciso XXVII do mesmo artigo, ou se houve reiteração de pena de suspensão por três vezes, a pena será a de exclusão, a teor do art. 38 do EOAB. I. E, na hipótese de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, pode haver suspensão preventiva do(a) profissional que praticar o ato infracional. O processo disciplinar será julgado pelo Tribunal de Ética e Disciplina conforme a análise das circunstâncias do caso concreto", afirmou o relator da consulta.