Nova lei de imprensa trará prejuízos à liberdade de expressão
por Luiz Manoel Gomes Junior
Após o ajuizamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade ou não recepção da lei de imprensa pela Constituição Federal, o tema ganhou destaque na mídia e nos meios acadêmicos.
Com a proximidade do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal da mencionada ADPF, previsto para agosto deste ano, há necessidade de algumas considerações.
Uma posição seria a revogação total da lei de imprensa, por inconstitucional, não havendo necessidade de qualquer disciplina específica para o tratamento da matéria, já que a liberdade de imprensa é ampla 1; a segunda consideração seria a revogação total da lei de imprensa, mas com a necessidade de uma nova lei e2; a revogação parcial da lei de imprensa, com a manutenção dos dispositivos que são constitucionais, havendo a necessidade de um tratamento legislativo para esta atividade 3.
O ajuizamento da ADPF do deputado federal Miro Teixeira tem o inegável efeito positivo de colocar em discussão a constitucionalidade da antiga lei de imprensa, bem como se a atividade jornalística deve ser regulada por lei específica.
Pensamos que a atual lei de imprensa deve ser mantida, sem que haja inconstitucionalidade na maioria dos seus dispositivos, pelo menos até a aprovação de uma nova disciplina para a matéria.
O Supremo Tribunal Federal realmente considerou inconstitucionais diversos dispositivos, mas eram regras que a própria jurisprudência, em sua grande maioria, não aplicava por considerar que violavam a Constituição Federal, como a que permitia a censura pelo juiz, de manifesta inconstitucionalidade.
A manutenção da atual lei de imprensa, até a sua atualização ou revogação com a aprovação de outro texto sobre o tema, mostra-se indispensável.O primeiro dos motivos é para a própria segurança dos órgãos de imprensa. Atualmente há disciplina específica para os processos judiciais que forem ajuizados. Revogada a lei, cada juiz irá adotar o procedimento que entender melhor.
Já no direito de resposta, que possui previsão constitucional e não pode ser negado por falta de disciplina legal, por exemplo, será ajuizado em um local no juízo cível, e em outro, no juízo criminal; um julgador irá exigir como condição o pedido administrativo anterior, como na atual lei de imprensa, outro entenderá que não há necessidade, causando perplexidade para todos os interessados e, pior, para os órgãos de imprensa que não saberão como proceder em cada situação concreta.
No caso, formas e formalidades são sinônimos de segurança jurídica. Revogada simplesmente a lei de imprensa, teremos um procedimento, ou forma, para cada juiz e em cada tribunal ou câmara julgadora. Os prejuízos para a defesa dos direitos, em especial à honra e à liberdade de expressão, serão incalculáveis.
De outro lado, em um país com dimensões continentais como o Brasil, há indiscutível necessidade de coerência do sistema de regras e normas, como elemento essencial de um Estado Democrático de Direito.
O doutor em Direito Penal Victor Gabriel Rodríguez deixa claro, como segundo argumento, que a aplicação da legislação penal aos crimes cometidos pela imprensa irá se traduzir em penas em muito superiores àquelas previstas na lei de imprensa. O prazo prescricional para ajuizar a ação penal, na lei especial de imprensa, é de três meses. No código penal é de seis meses.
A lei de imprensa também prevê prisão especial para o jornalista e proíbe a prisão processual, regras inexistentes no regime do direito penal comum. Revogada a lei de imprensa, o prejuízo a esses profissionais será considerável, em se tratando de matéria penal.
O artigo 27, da lei de imprensa, a título de exemplo, delimita as hipóteses em que a atividade jornalística não será considerada abusiva, como noticiar; comentar e criticar projetos dos Poderes Executivo e Legislativo; a exposição de crítica ou idéia; a divulgação de atos judiciais; dentre outros. Há um referencial preciso para os juízes norteando o julgamento de ações contra os órgãos de imprensa. Este mesmo artigo permitiu que fossem julgadas improcedentes todas as ações ajuizadas pelos fiéis da Igreja Universal em face da Folha de S. Paulo , pois na matéria anteriormente veiculada nesse jornal, havia o inegável interesse público.
Como bem ponderado por Walter Ceneviva, nesta mesma Folha de S. Paulo , o “direito comum tem soluções não ajustadas aos aspectos civis e penais da comunicação social”.
Nada será mais nefasto e prejudicial, tanto para a liberdade de imprensa, como para a defesa da honra e das garantias individuais, que o vácuo legislativo propiciado simplesmente com a revogação da lei de imprensa atual, na precisa análise do editorial da Folha de S. Paulo sobre o assunto, em 30 de março de 2008.
Claro que precisamos de uma norma mais moderna, totalmente adequada aos preceitos e espírito da Constituição Federal. Mas, a revogação simples da atual lei de imprensa não trará qualquer efeito positivo para os dois mencionados direitos de dignidade constitucional, quais sejam, a liberdade de expressão e o direito à honra.
Notas de Rodapé
1. Publicação de Michel Temer na Folha de São Paulo —Tendências/ Debates, em 15 de maio de 2008.
2. Miguel Reale Junior e René Ariel Dotti — Folha de S. Paulo —Tendências e Debates, em 11 de março de 200; e Saulo Ramos – Tendências e Debates, 9 de maio de 2008.
3. Victor Gabriel Rodríguez — Folha de S. Paulo — Tendências/Debates.