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Juiz da instrução não é obrigado a dar sentença

O juiz que presidiu a instrução do processo criminal não está obrigado a dar sentença se tiver sido convocado, licenciado, afastado (por qualquer motivo), promovido ou aposentado. Nessas hipóteses, a causa passa ao seu sucessor. O entendimento é da 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Em um julgamento pioneiro sobre o princípio da identidade física do juiz no processo penal, o tribunal determinou que os autos referentes a um caso de tráfico de drogas sejam julgados pela 3ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.

Foi lá que tramitou toda a instrução do processo. Só que, antes de ser dada a sentença, o juiz que conduziu a instrução foi transferido para a 2ª Vara Federal Criminal da capital fluminense. Por conta disso, em dezembro do ano passado, a 3ª Vara remeteu os autos para a nova vara do juiz federal. Só que ele devolveu o processo para a 3ª Vara. Isso porque entendeu que o caso deveria ser resolvido onde correu a fase de instrução.

O Ministério Público Federal não concordou com esse posicionamento. Sustentou que a pessoa física do juiz (e não a vara) que presidira a instrução, e que analisara as provas, teria melhores condições de dar uma sentença “mais fiel ao sentido do conjunto probatório da causa do que aquela que dela conhecer apenas pelo que estiver reproduzido nos autos”. Assim, o MPF pediu que a questão fosse decidida pelo TRF. O caso foi recebido na 1ª Turma Especializada como conflito de competência.

A controvérsia tem origem na inovação criada com a Lei 11.719, de 2008, que alterou alguns pontos do Código de Processo Penal. A lei dá uma nova redação ao artigo 399, parágrafo 2º, estabelecendo que “o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença”.

O relator do processo no tribunal, juiz federal convocado Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, ponderou que o artigo 3º do Código de Processo Penal admite a “interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito”. No entendimento do relator, isso significa que deve ser aplicado, no caso, o artigo 132 do Código de Processo Civil, que estabelece justamente que “o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor”.

Para Castro Mendes, é com base nessa regra que deve ser interpretada a Lei 11.719/08. “A necessidade de relativização fica até mais evidente no Processo Penal, diante de processos com réus presos, que não poderiam, obviamente, aguardar o retorno de licença ou férias, para que fossem sentenciados. Do mesmo modo, se o juiz foi promovido, removido ou designado para outra vara, não deve perdurar a vinculação, diante do afastamento do juiz da vara competente para o processamento e julgamento. O princípio, todavia, é de grande importância para se impedir a prática alternadamente entre juízes na mesma vara, especialmente quando houve colheita de prova, como depoimentos e interrogatório”, afirmou.

Com informações da Assessoria de Comunicação do TRF-2.

Processo 2009.02.01.000069-0