Juazeiro (BA): A lei de prioridade da advocacia em bancos e a validação do princípio constitucional do acesso à Justiça
Por Ubirajara Àvila*
A advocacia de Juazeiro foi contemplada com projeto de lei que prioriza o atendimento de advogados e advogadas no exercício da profissão em agências bancárias. De pronto apareceram contrapontos, todos eles necessários e respeitáveis, uma vez que o debate é salutar em toda discussão que envolva a coletividade.
Ocorre que as manifestações contrárias se pautam, com todo respeito, em um grande equívoco, consubstanciado na concepção errônea de que tal prioridade seria um privilégio da categoria, esquecendo-se, portanto, de um detalhe crucial: os verdadeiros beneficiários dessa lei são os cidadãos.
Olvidaram os opositores que o advogado é mero mandatário da parte, é a voz do cidadão, de modo que a lei, em momento algum, cria privilégio para o profissional, trata sim de prioridade no exercício da atividade que tem como destinatários exatamente os munícipes de Juazeiro.
Há que se fazer o necessário enfrentamento dessas e de outras matérias que encontram no desconhecimento de alguns o maior óbice para sua compreensão e aplicação.
Assim também ocorreu com a prioridade da advocacia em agências do INSS, ao passo que o próprio Judiciário reconheceu a legalidade dessa medida em Mandado de Segurança por mim impetrado em favor de toda advocacia baiana junto ao TRF da 1ª Região.
Deveras, as filas intermináveis dos bancos impedem o exercício da advocacia em defesa do cliente, muitas vezes em situações de urgência com caráter alimentar como nos saques de RPVs de benefícios previdenciários, ao passo que a lei, nessas situações, nada mais é do que a afirmação de que o cidadão, através do seu advogado, tem prioridade no atendimento. Não há, portanto, qualquer discriminação ou segmentação, ao revés, estar-se diante do aperfeiçoamento da atividade advocatícia em defesa da cidadania.
Por certo, se os bancos cumprissem suas obrigações, inclusive nos termos das legislações que estabelecem tempos máximos em filas ou mesmo contratando funcionários suficientes, leis como essas não seriam necessárias.
Com efeito, mesmo aqueles que manifestam posições contrárias no momento em que precisarem da advocacia, e certamente precisarão em algum momento, entenderão que nessa exata ocasião aquela lei que repudiaram tem eles próprios como beneficiários.
A advocacia tem status constitucional de indispensabilidade à administração da justiça (art. 133 da Constituição), e exatamente por isso que, neste contexto, a lei discutida em Juazeiro é de fato uma manifestação de valorização do consagrado princípio constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV).
É como penso em solidariedade a toda advocacia de Juazeiro, respeitando as opiniões contrárias, fazendo votos para que leis como essa sejam aprovadas em todas as cidades do Estado da Bahia.
*Ubirajara Ávila
Secretário-Geral Adjunto da OAB–BA