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Deu no Jota: Câmara aprova sociedade individual de advogados

Brasília - Confira reportagem do portal Jota sobre a aprovação do projeto de lei número 166, que altera o Estatuto da Advocacia, de 1994, e passa a permitir que advogados se reúnam em “sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”. A aprovação na Câmara dos Deputados é terminativa e o texto agora segue para o Senado.
O projeto prevê que “nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade individual do advogado, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade individual do advogado, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional”.
“Trata-se de uma importante conquista que permitirá ao colega que atua sozinho aderir ao Simples Nacional, usufruindo de alíquotas tributárias mais favoráveis, além de pagamento unificado de oito impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária, facilitando e descomplicando a gestão de pequenos escritórios”, disse o presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Coêlho.
Prevaleceu no texto final a redação dada pelo substitutivo do deputado Aelton Freitas (PR-MG), que alterou de “sociedade individual do advogado” para “sociedade unipessoal de advocacia”. Como resultado, o tipo de contrato social permite organizações de somente um profissional.
O texto modifica o Estatuto do Advogado (Lei 8.906) para incluir a previsão de escritórios com um advogado, o que permitirá às futuras sociedades unipessoais gozarão dos mesmos benefícios concedidos às bancas atuais.
VEJA A ÍNTEGRA DO PROJETO
PROJETO DE LEI No 166 , DE 2015 (Do Sr. Aelton Freitas)
Dá nova redação ao título do capítulo IV e aos artigos 15, 16 e 17 da Lei n. 8.906/94 de 4 de julho de 1994, para permitir a constituição da sociedade individual do advogado.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1o Esta Lei altera a redação do caput e dos parágrafos 1o, 2o, 4o e 5o e acrescenta o parágrafo 7o ao artigo 15; altera a redação do caput e acrescenta o parágrafo 4o ao artigo 16; altera o artigo 17 e o título do capítulo IV, todos da Lei no 8.906/94 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), de modo a permitir a constituição da pessoa jurídica “sociedade individual do advogado”, nas condições que especifica.
Art. 2o A Lei no 8.906/94, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO IV
Da Sociedade de Advogados e da Sociedade Individual do Advogado
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade individual do advogado, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.
1o A sociedade de advogados e a sociedade individual do advogado adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
2o Aplica-se à sociedade de advogados e à sociedade individual do advogado o Código de Ética e Disciplina, no que couber.
3o ………………………………………………………………………………………………………..
4o Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade individual do advogado, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade individual do advogado, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
5o O ato de constituição de filial deve ser averbado no registro da sociedade e arquivado junto ao Conselho Seccional onde se instalar, ficando os sócios, inclusive o titular da sociedade individual do advogado, obrigados à inscrição suplementar.
6o ……………………………………………………………………………………………………….
7o A sociedade individual do advogado pode resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (NR)
Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio ou titular da sociedade individual do advogado não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar.
1o …………………………………………………………………………………………………….. § 2o …………………………………………………………………………………………………….. § 3o ……………………………………………………………………………………………………..
4o A denominação da sociedade individual do advogado deve ser obrigatoriamente formada pelo nome do seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual do Advogado”.(NR)
Art. 17. Além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade individual do advogado respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possam incorrer.
Art. 3o. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Em 2012, por iniciativa do associado Fabio Carneiro Bueno Oliveira, o Instituto dos Advogados de São Paulo elaborou um primeiro anteprojeto concebendo a figura da sociedade individual para o advogado. Após os necessários debates internos, o IASP teve a oportunidade de debater o anteprojeto com a Associação dos Advogados de São Paulo, com expressivo aprimoramento da redação, contando também com o apoio da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de São Paulo.
Em 2013, o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, cria a Coordenação da Sociedade Individual do Advogado, nomeando o Presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo para presidi-la, coordenação essa que também é composta por Luiz Carlos Levenzon (Vice-Presidente), Fabio Carneiro Bueno Oliveira (Secretário), Marcelo Rossi Nobre, Mario Luiz Delgado Régis, Miguel Pereira Neto, Milton Flávio de Almeida C. Lautenschlager e Roberta Maria Rangel.
É de se ressaltar que Luiz Carlos Levenzon, já em 2009, pretendia a equiparação tributária da pessoa jurídica para o advogado que exercia sua profissão individualmente, sendo de grandia valia essa iniciativa, à época também aprovada pelo Conselho Federal da OAB, para que o projeto atual tivesse sua evolução.
Com a fundamental participação do Vice-Presidente Cláudio Lamachia, após intensos trabalhos da Comissão Nacional de Legislação, presidida por Francisco Esgaib, da Comissão Especial de Acompanhamento Legislativo, presidida por Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, e da Comissão Nacional de Sociedades de Advogados, presidida por André Godinho, em reunião mensal realizada em 15 de setembro de 2014, o Conselho Federal da OAB aprovou os subsídios apresentados pela Coordenação da Sociedade Individual do Advogado, objetivando aprimorar a redação dos artigos 15, 16 e 17 da lei no 8.096/94 (Estatuto da Advocacia) que versam sobre a sociedade de advogados para permitir a constituição da “sociedade individual do advogado”, pessoa jurídica com os mesmos benefícios e tratamento jurídico da sociedade de advogados.
A Lei no 12.441 de 11 de julho de 2011 já havia alterado a Lei no 10.406/2002 (Código Civil) para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Entretanto, os advogados não puderam beneficiar-se dessa alteração, porquanto regidos pela Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que somente contempla a hipótese de sociedade de advogados, não havendo previsão expressa que permita a constituição e o registro de uma sociedade individual do advogado.
Tal situação gerou uma discriminação indevida, pois todos podem constituir sociedades unipessoais, menos os advogados que são regidos por lei especial, razão pela qual se faz justo e necessário a inclusão formal da sociedade individual do advogado na Lei no 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
A redação sugerida no anteprojeto não modifica o regime de responsabilidade ilimitada do advogado no exercício da sua profissão estabelecido no art. 17 da Lei no 8.906/94 que prevê que “além da sociedade, o sócio e o titular da sociedade indivdual do advogado respondem subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes por ação ou omissão no exercício da advocacia, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar em que possa incorrer.”
Em conclusão, ao eliminar a discriminação indevida para permitir que a sociedade individual do advogado possa ser utilizada pelos advogados, a alteração legislativa dará plena eficácia ao comando constitucional de que o advogado é indispensável à administração da Justiça (CF art. 133).
Assim sendo, a sociedade individual do advogado poderá ser adotada por milhares de advogados que exercem individualmente sua profissão e, assim, fomentar a organização e o desenvolvimento da classe profissional, além de permitir a diminuição da informalidade com todos os benefícios decorrentes do empreendedorismo.
Sala das Sessões, em de de .
Deputado AELTON FREITAS PR-MG
Fonte: CFOAB