Defesa da Advocacia Dativa
A OAB da Bahia, por meio da Comissão de Advocacia Dativa e a Subseção de Juazeiro, tendo em vista a atuação da advocacia dativa no âmbito dessa circunscrição no interior do Estado da Bahia, vêm expor o seguinte:
A OAB da Bahia reconhece a necessidade da atuação da advocacia dativa e o seu múnus público dotado de elevada relevância social, contudo isso não pode representar um ônus excessivo para a advocacia baiana, sobretudo do interior do estado.
Em alguns casos, poucos casos é bem verdade, nomeações são feitas com arbitramento de valores irrisórios, nesses casos valendo-se equivocadamente da premissa da coercitividade do art. 34, XII/EAOAB.
O Supremo Tribunal Federal já estabeleceu, em Súmula Vinculante de nº 47, que os honorários são verbas alimentares. Cabe, então, ao Poder Judiciário fundamentar-se nessa premissa para, ao nomear membros da advocacia para atuarem como dativos, arbitrar valor compatível com a relevância e a dignidade do trabalho desempenhado. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece em seu art. 48, §6º, que o advogado deve seguir a tabela de honorários estabelecida pelo Conselho Seccional como parâmetro, evitando-se, assim, o aviltamento dos honorários. Dessa forma, resta claro que a recusa do advogado nomeado para atuar como defensor dativo nos casos em que o Poder Judiciário não houver arbitrado honorários ou que o tenha feito em valor irrisório é ato legítimo da advocacia, pois evita que a classe seja vilipendiada ante a ausência da sua justa remuneração.
A OAB da Bahia, portanto, trabalha diuturnamente na defesa das prerrogativas da advocacia, inclusive com a valorização da advocacia, com a fixação de honorários adequados e dignos.
Significa dizer que a compreensão de que ao advogado não é dado o direito de recusar a dita nomeação quando não lhe é fixada a remuneração digna, data máxima vênia, impõe à advocacia condição de trabalho forçado, algo inconcebível diante dos postulados do Estado Democrático de Direito. É justamente nesse contexto que não há dúvidas de que a recusa nesses termos é motivo plenamente justificável, a revelar a aplicação da ressalva contida neste mesmo dispositivo citado, ou seja, é facultado à advocacia se manifestar pela recusa motivada da nomeação nos casos de ausência de fixação de honorários dignos, na forma do art.5º, inciso XLVII, alínea “c” da CF, pois em uma sociedade justa e equilibrada não existe pena de trabalhos forçados. Repita-se, a advocacia baiana deve ser remunerada pelo serviço prestado como dativo, notadamente nos locais onde não está presente a Defensoria Pública.
A advocacia baiana deve então ser valorizada a partir da sua justa remuneração, sobretudo nos casos em que atua de forma dativa, garantindo, assim, o respeito aos princípios basilares ao devido processo legal, efetivando a ampla defesa e o contraditório das pessoas pobres ou em situação de vulnerabilidade.
Daniela Borges
Presidente
OAB-BA
Ubirajara Ávila
Secretário-Geral adjunto
Corregedor da OAB-BA
Rubnério Ferreira
Presidente da OAB Subseção de Juazeiro