Notícias

Carga horária de cinco horas não se aplica para editor

Por Gabriela GalvêzA carga horária de cinco horas diárias prevista no artigo 303 da CLT não serve para jornalista que exerce a função de editor. Este foi o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que aceitou recurso apresentado pela empresa Zero Hora Editora Jornalística e a isentou de pagar horas extras a um editor de jornal que excedeu a carga horária prevista em lei. A Turma seguiu jurisprudência da corte.

As horas extras, bem como adicional noturno, foram aceitas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC). Para o tribunal, o fato de a função de editor ser enquadrada como de confiança (Decreto-Lei 972/69) não pode afastar o limite da jornada laboral estabelecido no artigo 303 da CLT. O TRT-SC constatou, ainda, a existência de documento referente à promoção a editor, que comprovava que as cláusulas de seu contrato de trabalho permaneceram inalteradas.

Contratado em setembro de 1995 como repórter, a partir de março de 1996, o jornalista passou a editor. Nessa função, sua jornada era variada, com início pela manhã em alguns dias e, em outros, à tarde. Porém, a duração média da jornada era de 13 horas por dia, de segunda-feira a domingo, com uma folga semanal, de acordo com os autos.

Em setembro de 2002, o jornalista pediu demissão e, no ano seguinte, ingressou com ação trabalhista, pleiteando todas as horas extras excedentes da quinta diária e das 30 semanais. Pediu também as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada concedido a menor, acrescidos dos adicionais previstos nos instrumentos normativos da categoria, com refexos nas demais verbas, bem como adicional noturno e FGTS sobre todas as verbas postuladas. 

Para o ministro Lélio Bentes, relator do recurso de revista no TST, “embora estivesse expresso na decisão do TRT-SC que o jornalista estava sujeito ao cumprimento de horário, o exercício da função de editor de jornal configura cargo de confiança, sendo compatível seu enquadramento na exceção prevista nos artigos 305 e 306 da CLT, relativa às funções típicas de confiança como a de redator-chefe, entre outras”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 1.138/2003-002-12-00.4