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[Artigo: Segundo Aristóteles, são devidos honorários ao advogado dativo]

Artigo: Segundo Aristóteles, são devidos honorários ao advogado dativo

Por Henrique Gonçalves Trindade*

O filósofo grego Aristóteles (384-322 a.C) tinha como essência do seu pensamento lógico observar se as premissas (protasis) levam a uma conclusão (sumperasma) coerente.

Partindo desse ensinamento, avaliemos as seguintes premissas para chegarmos a uma conclusão lógica.

Primeira premissa: para que a Justiça seja efetiva, o Estado deve proporcionar e facilitar o livre acesso ao Poder Judiciário a todos os cidadãos, disponibilizando, inclusive os serviços prestados pela Defensoria Pública.

A Constituição Federal afirma em seu artigo 5°, inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"; e no inciso LXXIV: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".

A mesma Carta Magna de 1988 enaltece em seu artigo 134 a Defensoria Pública como uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e defesa, em todos os graus, dos necessitados.

A Lei Complementar 80/94, em seu artigo 14, esclarece as esferas de atuação desse fundamental órgão: "A Defensoria Pública da União atuará nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios, junto às Justiças Federal, do Trabalho, Eleitoral, Militar, Tribunais Superiores e instâncias administrativas da União.
Parágrafo 1°. A Defensoria Pública da União deverá firmar convênios com as Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal, para que estas, em seu nome, atuem junto aos órgãos de primeiro e segundo graus de jurisdição referidos no caput, no desempenho das funções que lhe são cometidas por esta Lei Complementar".

Na mesma senda, a Lei Complementar 132/2009, artigo 20: "Os Defensores Públicos Federais de 2° Categoria atuarão junto aos Juízos Federais, aos Juízos do Trabalho, às Juntas e aos Juízes Eleitorais, aos Juízes Militares, às Auditorias Militares, ao Tribunal Marítimo e às instâncias administrativas".

Segunda premissa: O advogado é indispensável à administração da Justiça.

Conforme o artigo 133 da Constituição Federal: "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei".

O Estatuto da Advocacia, Lei 8.906/94, diz em seu artigo 22: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Parágrafo 1°. O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado".

Em seguida, no artigo 23: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

Terceira premissa: todo trabalho tem de ser remunerado dignamente.

A Constituição Cidadã, que em seu artigo 6° define o trabalho como direito social e no 7° enumera direitos dos trabalhadores, alinha-se integralmente ao conceito da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que dispõe em seu artigo 23: "Todo ser humano que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social".

Unindo essas três premissas, podemos afirmar que o Estado deve viabilizar o acesso ao sistema judiciário, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa a todos e, quando necessário, o labor de um advogado na posição de defensor dativo, o mesmo fará jus à devida remuneração.

Sobre o Estado recai o ônus de disponibilizar os serviços da Defensoria Pública. Na esfera eleitoral essa representação caberá a um defensor público federal, sendo permitido convênio entre as defensorias da União e as estaduais. Caso o Estado, por falta de disponibilidade ou impedimento, não possa cumprir com a aludida obrigação, deverá o magistrado designar um advogado para atuar como defensor dativo, com o múnus de representar o revel ou aquele que necessita de assistência judiciária gratuita.

O argumento de ser a Justiça Eleitoral gratuita, sem previsão de custas processuais, emolumentos ou condenação em honorários de sucumbência, não leva ao entendimento de não serem devidos os honorários em favor do defensor dativo.

Decisões reiteradas já consolidaram que a União deve suportar o pagamento dos honorários do advogado dativo, senão vejamos:

"Processual civil. Honorários advocatícios. Processo crime. Defensor dativo. Sentença que fixa dos honorários. Título executivo judicial. 1. A verba fixada em prol do defensor dativo, em nada difere das mencionadas no dispositivo legal que a consagra em proveito dos denominados 'Serviços Auxiliares da Justiça' e que consubstanciam título executivo (artigo 585, V do CPC). 2. A fixação dos honorários do defensor dativo é consectário da garantia constitucional de que todo o trabalho deve ser remunerado, e aquele, cuja contraprestação encarta-se em decisão judicial, retrata título executivo formado em juízo, tanto mais que a lista dos referidos documentos é lavrada em numerus apertus, porquanto o próprio Código admite 'outros títulos assim considerados por lei'. 3. O advogado dativo, por força da lei, da jurisprudência do STJ e da doutrina, tem o inalienável direito aos honorários, cuja essência corporifica-se no título judicial que não é senão a decisão que os arbitrar. 4. É cediço que o ônus da assistência judiciária gratuita é do Estado. Não havendo ou sendo insuficiente a Defensoria Pública local, ao juiz é conferido o poder-dever de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel. Essa nomeação ad doc permite a realização dos atos processuais, assegurando ao acusado o cumprimento dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. 5. A indispensabilidade da atuação do profissional do Direito para representar a parte no processo, gera ao defensor dativo o direito ao arbitramento de honorários pelos serviços prestados, cujo ônus deve ser suportado pelo Estado (Precedentes do STF – RE 222.373 E 221.486) 6. Recurso desprovido" (STJ, REsp 602.005/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23.03.2004. DJ 26.04.2004 P. 153).

Ressalte-se, ainda, recente decisão do TRE Bahia (RC 0000047-93.2019.6.05.0184) que, por unanimidade, proveu recurso interposto por advogado dativo condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios.   

Ora, seguindo a lógica aristotélica, se o Estado tem de prover acesso ao sistema judiciário e, para tanto, institui a Defensoria Pública, e que na ausência ou impedimento dessa instituição, tem-se por obrigação convocar um advogado, qual a lógica de alguns magistrados em não deferir o pagamento de honorários para remunerar o advogado dativo? E ainda mais, qual a lógica da União em querer se eximir da obrigação de pagar os aludidos honorários?  Na minha visão, com todas as vênias, nenhuma.

Enfim, chegamos à seguinte conclusão lógica: ao advogado que exercer o múnus de defensor dativo é devida a justa remuneração, inclusive quando atuar na esfera da Justiça Eleitoral.

*Henrique Gonçalves Trindade é advogado e desembargador eleitoral do TRE-BA.

Fonte: Revista Consultor Jurídico