Todas as religiões e crenças merecem respeito e proteção
Em defesa da liberdade religiosa de todos, inclusive dos praticantes das religiões de matriz africana, a Presidência da OAB da Bahia vem a público repudiar toda e qualquer decisão no sentido de que "as manifestações religiosas afro-brasileiras não se constituem em religiões".
É lamentável a parte da fundamentação da sentença do juiz federal Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio, de que o Candomblé e a Umbanda "não contêm os traços necessários de uma religião" por "não possuirem um texto-base (como a Bíblia ou o Corão), uma estrutura hierárquica nem um Deus a ser venerado".
Sem pretender examinar o processo judicial em andamento, nem, muito menos, censurar o livre convencimento do magistrado, cabe destacar que o Judiciário brasileiro, como órgão do Estado, está submetido tanto às regras constitucionais, quanto àquelas de direitos humanos que protegem a liberdade religiosa.
A Constituição Federal assegura que é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (art.5º, VI).
A Declaração Universal de Direito Humanos (art.18) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art.18) da ONU e, ainda, o Pacto de São José da Costa Rica (art.12), da OEA, são uníssonos em proteger a liberdade de religião, que envolve o direito de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou crença, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
A Presidência da OAB da Bahia entende que o Estado brasileiro, por todos os seus órgãos, inclusive através do Judiciário, deve respeitar e defender a pluralidade cultural, étnica, religiosa e de gênero da sociedade, combatendo a intolerância religiosa e não desconsiderando jamais - no país com a maior população negra fora do continente africano - o papel histórico e as contribuições que as religiões de matriz africana tiveram e continuam a ter na formação da identidade e dos costumes do nosso povo.
Aquelas características apontadas pela decisão aplicam-se apenas às religiões monoteístas abraâmicas, que não dão conta da diversidade religiosa e das matrizes étnicas e culturais que formam o povo brasileiro.
Todas as religiões e crenças merecem respeito e proteção. Luiz Viana Queiroz
Presidente da OAB da Bahia
É lamentável a parte da fundamentação da sentença do juiz federal Eugenio Rosa de Araújo, da 17ª Vara Federal do Rio, de que o Candomblé e a Umbanda "não contêm os traços necessários de uma religião" por "não possuirem um texto-base (como a Bíblia ou o Corão), uma estrutura hierárquica nem um Deus a ser venerado".
Sem pretender examinar o processo judicial em andamento, nem, muito menos, censurar o livre convencimento do magistrado, cabe destacar que o Judiciário brasileiro, como órgão do Estado, está submetido tanto às regras constitucionais, quanto àquelas de direitos humanos que protegem a liberdade religiosa.
A Constituição Federal assegura que é inviolável a liberdade de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias (art.5º, VI).
A Declaração Universal de Direito Humanos (art.18) e o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (art.18) da ONU e, ainda, o Pacto de São José da Costa Rica (art.12), da OEA, são uníssonos em proteger a liberdade de religião, que envolve o direito de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou crença, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado.
A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas.
A Presidência da OAB da Bahia entende que o Estado brasileiro, por todos os seus órgãos, inclusive através do Judiciário, deve respeitar e defender a pluralidade cultural, étnica, religiosa e de gênero da sociedade, combatendo a intolerância religiosa e não desconsiderando jamais - no país com a maior população negra fora do continente africano - o papel histórico e as contribuições que as religiões de matriz africana tiveram e continuam a ter na formação da identidade e dos costumes do nosso povo.
Aquelas características apontadas pela decisão aplicam-se apenas às religiões monoteístas abraâmicas, que não dão conta da diversidade religiosa e das matrizes étnicas e culturais que formam o povo brasileiro.
Todas as religiões e crenças merecem respeito e proteção. Luiz Viana Queiroz
Presidente da OAB da Bahia