O CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 63 do Código de Ética e Disciplina, em Sessão Plenária realizada no dia 23.10.2000, resolveu aprovar o Regimento Interno do Tribunal de Ética e Disciplina que com esta se publica.
Sala das Sessões do Conselho Pleno
Em, 29 de dezembro de 2000.
Eliezé Bispo dos Santos
Presidente, em exercício
REGIME INTERNO
Capítulo I
Objetivo e Organização
Artigo 1º O Tribunal de Ética e Disciplina (TED), órgão integrante do Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, com competência e atribuições definidas no parágrafo único do artigo 70 da Lei nº 8.906/94 e nos artigos 68 e 76 do Regimento Interno da Seccional, compõe-se de 22 (vinte e dois) membros, dentre advogados de notável saber jurídico, ilibada reputação ético-profissional e mais de 10 anos de exercício da advocacia.
Artigo 2º O mandato dos membros do Tribunal tem a duração de 03 (três) anos, coincidente com o do Conselho que os elegeu.
Artigo 3º O Tribunal compõe-se dos seguintes órgãos:
Artigo 4º O Tribunal é dirigido por uma diretoria composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Geral, designada pelo Conselho Seccional, o primeiro entre seus membros, permitida uma única recondução para o mesmo cargo.
Artigo 5º O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou, se necessário, em menor período, em sessão plenária, em horário não coincidente com o da sessão do Conselho Seccional.
§ 1º O Tribunal Pleno e as Turmas se instalam e deliberam com a presença da maioria dos seus membros.
§ 2º Durante os meses de janeiro e julho o Tribunal estará em recesso, podendo, no entanto, ser convocado extraordinariamente.
Artigo 6º Em caso de licença, renúncia ou impedimento, será designado substituto, na forma do Regimento Interno da Seccional. Para completar o quorum de sessão do Tribunal Pleno ou das Turmas, poderá funcionar qualquer integrante do Conselho Seccional.
Artigo 7º Perderá o mandato o membro do Tribunal que faltar, sem motivo justificado, a 03 (três) sessões consecutivas ou por decisão do Conselho da Seccional, que, no mesmo ato, designará substituto.
Artigo 8º O exercício de mandato ou de cargo junto ao Tribunal será anotado nos assentamentos do exercente na Seccional.
Capítulo II
Da Competência
Artigo 9º O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos seus membros, sob a condução do seu Presidente e, em caso de impedimento deste, do Vice-Presidente, do Secretário-Geral ou do membro, presente, de maior tempo de inscrição na OAB.
Artigo 10. Compete ao Tribunal Pleno:
Artigo 11. As Turmas Julgadoras constituem-se, cada uma, de 11 (onze) membros, devendo reunir-se quinzenalmente ou, pelo menos, uma vez ao mês;
§ 1º O Presidente do Tribunal presidirá a Primeira Turma. A Segunda Turma será presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal. Em caso de impedimento ou ausência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal, assumirá a presidência da Turma o advogado, dela integrante e presente, de maior tempo de inscrição na OAB.
§ 2º Na ausência ou impedimento do secretário, o presidente da Turma designará um dos membros para lavrar a ata da sessão.
Artigo 12. Compete às Turmas Julgadoras:
Artigo 13. Compete ao Presidente do Tribunal:
Artigo 14. Compete ao Vice-Presidente:
Artigo 15. Compete ao Secretário Geral:
Capítulo III
Da Secretaria
Artigo 16. A Secretaria compreende o pessoal e a estrutura material de apoio à atividade do Tribunal de Ética e Disciplina.
Parag. Único: Haverá na Secretaria do Tribunal os livros e documentos seguintes:
Artigo 17. Os livros serão abertos, rubricados nas folhas e encerrados pelo Presidente e Secretário-Geral;
Capítulo IV
Do Procedimento
Artigo 18. Os processos serão designados por classe, com numeração anual e seqüencial, obedecendo a ordem de registro no protocolo.
Artigo 19. Os procedimentos processuais do Tribunal obedecerão aos preceitos do Estatuto, do Regulamento Geral da OAB, do Código de Ética e Disciplina e deste Regimento, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios gerais do direito processual.
Artigo 20. Os feitos serão autuados obedecendo às seguintes classes:
Artigo 21. Recebidos os autos no Tribunal, serão registrados e distribuídos ao Tribunal Pleno ou a uma das Turmas, designando-se relator entre os respectivos membros, guardando-se a paridade.
Artigo 22. O relator designado terá o prazo de vinte dias para apor seu visto e solicitar inclusão na pauta de julgamento, salvo casos de urgência.
Artigo 23. Verificando-se excesso de prazo ou impedimento, far-se-á nova distribuição a outro relator, da mesma Turma ou do Tribunal Pleno, conforme o caso, compensando-se oportunamente.
Artigo 24. Observar-se-á o Provimento nº 83/96, do Conselho Federal, nos casos de feitos envolvendo pendências entre advogados.
Artigo 25. As consultas formuladas recebem autuação em apartado, designando o Presidente do Tribunal relator e revisor, que terão prazo de 10 (dez) dias, cada um, para elaboração de seus pareceres, a serem apresentados na primeira sessão seguinte do Tribunal Pleno, independentemente de pauta.
Artigo 26. As partes serão intimadas com antecedência de 15 (dias) para as sessões de julgamento, sendo facultado ao representado produzir defesa oral, após o voto do relator, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
Artigo 27. As pautas de julgamento do Tribunal Pleno e das Turmas serão publicadas em órgão oficial e no quadro de avisos gerais, na sede do Conselho Seccional, com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Artigo 28. Os processos disciplinares constarão da pauta por seu número, iniciais dos interessados, nome do relator e dos defensores.
Artigo 29. O julgamento do processo disciplinar se dará em sessão secreta, admitida a presença das partes e seus procuradores e de integrantes do Conselho Seccional e Federal.
Artigo 30. Nas sessões observar-se-á a ordem seguinte:
Artigo 31. O presidente da sessão velará pela ordem, celeridade e segurança dos julgamentos, podendo, se entender que a matéria é complexa e não se encontra suficientemente instruída, suspender o julgamento do caso e designar revisor, que proferirá seu voto na sessão seguinte, independentemente de nova intimação das partes.
Artigo 32. Dar-se-á prioridade ao julgamento dos processos em que os interessados estejam presentes, podendo, ainda, ser alterada a ordem dos trabalhos em caso de urgência ou pedido de preferência.
Artigo 33. As partes e seus defensores serão intimados pela Secretaria, via Correio com AR ou pessoalmente, com 15 (quinze) dias de antecedência da data do julgamento.
Artigo 34. Quando a representação tiver por fundamento inépcia profissional por erros vernaculares, a Turma Julgadora poderá optar pela suspensão temporária do processo, mediante compromisso do representado de matrícula em curso de redação e prova de suficiência, comprovados no prazo de l80 (cento e oitenta) dias.
Artigo 35. No caso de suspensão preventiva de inscrição, aplica-se o procedimento do artigo 70, § 3º do Estatuto, devendo o acusado ser ouvido em sessão especial do Tribunal Pleno, convocada especialmente para esse fim, podendo produzir provas, restritas, entretanto, à questão do cabimento, ou não, da suspensão preventiva.
Artigo 36. Qualquer membro do Tribunal ou das Turmas poderá pedir, durante o julgamento, vista do processo, que será concedido em mesa, devendo, neste caso, o processo ser julgado por último, na mesma sessão. A vista poderá ser concedida pelo prazo de uma sessão, após justificativa do membro que a requerer, não sendo a matéria urgente. Admitidos vários pedidos de vista, a Secretaria providenciará a distribuição do prazo, proporcionalmente, a cada membro.
Artigo 37. O julgamento dos processos observará as seguintes fases:
Artigo 38. Durante o julgamento, qualquer das partes pode pedir a palavra, pela ordem, para intervenção breve e sumária, a fim de esclarecer questão de fato ou de direito.
Artigo 39. O relatório deverá conter breve relato dos fatos relevantes do processo, indispensáveis ao entendimento da questão. O voto deverá ser exposto com clareza e objetividade.
Artigo 40. No prazo máximo de 15 (quinze) dias após a votação, o relator encaminhará a Secretaria, por escrito, o voto prevalecente, com o respectivo acórdão, caso não o tenha apresentado no ato do julgamento.
Artigo 41. Os recursos cabíveis contra as decisões do Tribunal Pleno e das Turmas Julgadoras regem-se pelas disposições do Estatuto, do Regulamento Geral da OAB, do Código de Ética e Disciplina, do Regimento Interno da Seccional e deste Regimento.
Artigo 42. É vedado ao membro do Tribunal e do Conselho Seccional:
Capítulo V
Disposições Gerais
Artigo 43. Qualquer dos membros do Tribunal poderá propor emenda, alteração ou reforma deste Regimento, ficando a aprovação condicionada ao pronunciamento favorável da maioria absoluta do Tribunal e dos Conselhos Seccional e Federal, nos termos do Regulamento Geral da OAB.
Artigo 44. Para os advogados que tenham exercido o cargo de Juiz ou de Promotor Público, Estadual ou Federal, por mais de 10 (dez) anos, o tempo de exercício da advocacia, para efeito do disposto no artigo primeiro, será contado em dobro.
Artigo 45. Este Regimento Interno entra em vigor após aprovado pelos Conselhos Seccional e Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.