PROVIMENTOS:
RESOLUÇÕES:
Dispõe sobre as regras aplicáveis à consulta direta para formação da lista sêxtupla para preenchimento das vagas reservadas ao Quinto Constitucional da Advocacia nos Tribunais com competência territorial restrita ao Estado da Bahia, regulamentando a observância da paridade de gênero e equidade racial.
Dispõe sobre as regras de propaganda para consulta direta à advocacia, prevista no Edital n. 006/2022-CP, com vistas à formação da lista sêxtupla para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservada ao Quinto Constitucional da advocacia.
Dispõe sobre o calendário do processo de consulta direta à advocacia, prevista no Edital n. 006/2022-CP, com vistas à formação da lista sêxtupla para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservada ao Quinto Constitucional da advocacia.
Anexo Calendário Resolução 006/2022
Dispõe acerca de procedimentos e dá providências sobre consulta direta à advocacia, prevista no Edital n. 006/2022-CP, com vistas à formação da lista sêxtupla para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reservada ao Quinto Constitucional da advocacia.
Prorroga prazo para candidatos(as) inscritos no certame previsto no Edital n. 006/2022-CP encaminharem vídeos, fotos, currículos e nome usual, com vistas à divulgação no site da OAB/BA.
PORTARIAS:
Criação da Comissão Especial Temporária do Quinto Constitucional.
EDITAIS:
Dispõe sobre a abertura de inscrição para o processo seletivo visando indicação de advogados eadvogadas, em lista sêxtupla, para provimento de vaga de Desembargador do Tribunal de Justiçado Estado da Bahia destinada à advocacia.
Divulga a lista dos pedidos de inscrição deferidos e indeferidos para o processo de formação da lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinada à Advocacia.
Convoca candidatos(as) para audiência pública sobre apresentação do sistema eleitoral e demais providências referentes ao processo de formação da lista sêxtupla para o preenchimento da vaga de Desembargador(a) do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia destinada à Advocacia.
Errata. Indeferimento de pedido de inscrição.
SÚMULAS:
As súmulas abaixo elencadas são oriundas das respostas aos questionamentos formulados pelos requerentes Neomar Rodrigues Dias Filho (Processo nº. 12505/2022), Júlio Valério Queiroz Cruz Vilela (Processo nº. 12494/2022), Antônio Adonias Aguiar Bastos (Processo nº. 12508/2022), e Lucas Baldoino Rosas Biondi (Processo nº. 12510/2022), e tem por objetivo dirimir dúvidas atinentes ao certame objeto do Edital nº. 006/2022-CP da OAB/BA.
Súmula 01
Para comprovação dos atos privativos da advocacia, no tocante às práticas processuais, somente serão aceitas as atas de audiências que registrem formulação de requerimentos fundamentados, demonstrando saber jurídico e raciocínio lógico do candidato.
Súmula 02
A restrição imposta pelo item 5.2 do Edital nº. 006/2022-CP, qual seja, “aplica-se a proibição a que se refere o item 5.1 ao candidato ou candidata que estiver ocupando cargo exonerável ad nutum”, aplica-se também a cargos da administração pública Municipal/Estadual/Federal, direta ou indireta.
Súmula 03
Para efeitos de comprovação de atos privativos da advocacia, não é exigível a prática de atos no próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sendo suficiente a sua demonstração em área do direito da competência do TJBA, ainda que perante outros Tribunais.
Súmula 04
Para fins de comprovação da prática de 5 (cinco) atos privativos da advocacia por ano, no período de 10 (dez) anos anteriores ao da publicação do Edital nº. 006/2022-CP, é válida petição protocolada em processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, independente do valor atribuído à causa.
Súmula 05
Nas hipóteses de petições que indiquem a assinatura eletrônica do(a) advogado(a) e o respectivo ID no processo, mas não contemplem a data de protocolo, a comprovação do ato se dará com a apresentação da petição fundamentada, acompanhada da movimentação processual com expressa menção ao ID ou ao evento da petição a que se pretende comprovar o preenchimento do pré-requisito editalício.
Súmula 06
A súmula abaixo elencada regulamenta os itens 4.1 e 4.2 do Edital nº. 006/2022-CP.
Os 10 (dez) anos de prática profissional exigidos nos itens 4.1 e 4.2 do Edital nº. 006/2022-CP não correspondem de forma taxativa ao lapso temporal contínuo e decrescente anterior à data do requerimento de inscrição no processo de consulta à advocacia, podendo ser demonstrados de forma intercalada ao longo do tempo da vida profissional do(a) requerente, excluindo-se o ano de 2022.
RESPOSTAS DAS CONSULTAS:
12494/2022 - JULIO VALERIO QUEIROZ CRUZ VILELA
12505/2022 - NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
12508/2022 - ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS
12510/2022 - LUCAS BALDOINO ROSAS BIONDI
13591/2022 - MARCO AURÉLIO DE CASTRO JR
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