DELIBERAÇÃO N° 01: LEIS QUE REGEM SOCIEDADES DE ADVOGADOS
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovou por unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o-Em razão do disposto no parágrafo único do art. 983 do Código Civil - lei 10.406 de 10/01/2002 -, as sociedades de advogados são regidas pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, lei 8.906 de 04/07/1994, seu Regulamento e Provimentos não há impedimento que se recorra ao Código Civil, porém, desde que subsidiariamente e sem contrariar as normas especiais.
DELIBERAÇÃO N° 02: RAZÃO SOCIAL DA SOCIEDADE
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovou por unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o-Tendo em vista o parágrafo único do art. 2° do Provimento Federal 112/2006 do Conselho Federal, a razão social deve conter o patronímico de um ou mais sócios da sociedade, seguido ou antecedido da expressão sociedade de advogados. Não é permitido nomes de fantasia, nem figurações que induzam a erro relativamente à identidade dos sócios.
DELIBERAÇÃO N° 03: SOCIEDADES MISTAS (QUOTAS PATRIMONIAIS E QUOTAS DE SERVIÇO)
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, cm reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovou por unanimidade dos membros presentes, a decisão de regulamentar o arquivamento de contratos sociais prevendo quotas de serviço, conforme autorizado pelo inciso XIII do art. 2o do Provimento 112/2006, nos seguintes termos:
As sociedades de advogados poderão ser compostas por sócios patrimoniais e de serviço;
Art. 1o.Os direitos e obrigações dos sócios patrimoniais e de serviço serão regulados no contrato social, sendo assegurado a todos os sócios o direito de voto.
Art. 2o O contrato social deve prever a contribuição de trabalho a que o sócio de serviço estará obrigado, assim como a sua participação nos resultados da sociedade de advogados e seus haveres, nos casos legais cabíveis.
DELIBERAÇÃO N° 04: PROCEDIMENTOS EM CASO DE SÓCIO FALECIDO
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovoupor unanimidade dos membros presentes que:
Art. l°- Fica automaticamente resolvida a sociedade em relação ao sócio falecido, sendo certo que, no caso da sociedade de advogados, que tem natureza especial, não pode o contrato social dispor de forma diferente. Por tal razão, devem as quotas do sócio falecido serem remanejadas entre os sócios sobreviventes, conforme disciplinado no contrato social. Deve o capital social ser reduzido ou, alternativamente, ser recomposto pelos sócios.
Art. 2°- Para formalizar tal acontecimento, devem os sócios remanescentes providenciar uma alteração do contrato social para noticiar o falecimento, remanejar as quotas, determinar a redução do capital ou o seu suprimento pelos demais sócios.
Art. 3°- No pedido de registro de tal alteração do contrato social na OAB, deve ser apresentado o atestado de óbito do sócio falecido.
Art. 4°- No caso de o sócio falecido ter herdeiro(s) que preencha(m) as condições para ingressar na sociedade de advogados, podem os demais sócios aprovar seu ingresso.
DELIBERAÇÃO N° 05: ALTERAÇÃO POR MAIORIA DE VOTOS (INCLUSIVE EXCLUSÃO DE SÓCIO)
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovou por unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1oO pedido de registro e arquivamento das alterações contratuais assinadas tão-somente pela maioria dos sócios, conforme expressamente autorizado pelo contrato social, que não tenha sido precedida da reunião dos sócios, deve estar instruído com a prova de que foi feita comunicação da assinatura de tal documento ao(s) sócios(s) minoritários(s) que não assinar(em) o documento.
Parágrafo único - A comunicação deve ser feita por qualquer meio idôneo, que possa comprovar o seu efetivo recebimento. Na hipótese de o(s) minoritário(s) recusar(em)-se a receber a comunicação ou de opor(em) dificuldade ao seu recebimento, o aviso de recebimento da correspondência no endereço pessoal do destinatário, constante no contrato social ou, conforme o caso, a informação neste sentido, certificada por oficial do registro de títulos e documentos, serão considerados suficientes para proceder-se ao registro e arquivamento da alteração contratual.
Art. 2o É permitida a exclusão de sócio minoritário por maioria de votos se houver previsão expressa neste sentido no contrato social. Ausente tal disposição, aplicável o artigo 1.030 do Código Civil.
Parágrafo Primeiro - Havendo previsão, deve ser respeitado o procedimento estabelecido no contrato social. Fica, contudo, ressalvado que, aos menos, devem ser observados os requisitos do artigo 1.085 do código civil. Assim, necessária a prévia convocação do(s) sócio(s) que se pretende excluir.
Parágrafo Segundo - Deve o pedido de registro ser instruído com comprovação da convocação do sócio excluído mediante comunicação pessoal feita da mesma forma anteriormente estabelecida.
Parágrafo Terceiro - Se não for apresentada para registro a ata que deliberou sobre a exclusão, deve a alteração contratual declarar que foi realizada a reunião ou assembleia de sócios e que esta respeitou as disposições legais pertinentes. Deve ainda a alteração do contrato social ajustar a cláusula do capital social, obedecido ao disposto no art. 1031, parágrafo 1º, do Código Civil.
DELIBERAÇÃO N° 06: DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovou por unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o- Nos casos em que houver redução do número de sócios à unipessoalidade, a pluralidade de sócios deverá ser reconstituída em até 180 dias da data do registro do fato na OAB, sob pena de dissolução da sociedade na forma do artigo 1033, inciso IV - da lei 10.406/2002 (Código Civil).
Art. 2°-Ocorrida a dissolução de que trata o parágrafo acima, a Secretaria da Comissão de Sociedades averbará no registro da sociedade a condição de "dissolvida", encaminhando ao Tribunal de Ética traslado do processo, para o fim de apuração de infração disciplinar nos termos do art. 34, inciso II, do Estatuto da OAB (lei 8.906/1994).
Art. 3o- Cumpre ao sócio remanescente providenciar imediatamente a liquidação da sociedade nos termos dos arts. 1.036 e 1.102 e seguintes do Código Civil, salientando-se que somente após o registro do ato societário de extinção, e consequente a perda da personalidade jurídica, poderá o advogado (sócio remanescente) participar de outra sociedade de advogados.
DELIBERAÇÃO Nº 07: REQUERIMENTO DE AVERBAÇÃO DE RETIRADA UNILATERAL
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovou por unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o A averbação de retirada unilateral de sócio deverá atender os requisitos do provimento 112/06. O requerimento dirigido ao presidente da OAB/BA deve conter qualificação completa, anexando comprovante idôneo de que a sociedade de advogados foi devidamente notificada (aviso de recebimento – AR ou notificação extra- judicial, exemplificativamente).
Art. 2o Protocolizado requerimento de averbação de retirada unilateral de quadro de sócios de sociedade de advogados, e apresentando-se formalmente em ordem, será distribuído a um dos membros relatores da comissão das sociedades de advogados para parecer;
Art. 3o Encontrando-se em termos o pedido, será providenciada pela secretaria da comissão, por carta registrada, a notificação da sociedade da qual o advogado pretende se retirar, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias da data do recebimento da notificação para apresentar eventuais alterações de contrato social que ainda contemplem o advogado retirante em seu quadro de sócios ou que tenha por objeto refletir a retirada desse mesmo advogado;
Art. 4o Transcorrido o prazo acima indicado, será procedida à averbação da retirada unilateral, caso não tenha sido requerido pela sociedade de advogados registro e arquivamento de alteração de contrato social contemplando a retirada do mesmo advogado.
DELIBERAÇÃO N° 08: REGISTROS DE ATOS SOCIETÁRIOS ARQUIVADOS EM OUTRAS SECIONAIS
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovoupor unanimidade dos membros presentes que:
Art. l°- Nos contratos sociais ou alterações contratuais já arquivados em outras Seccionais, contendo cláusulas e/ou citações não aceitas pela Comissão das Sociedades de Advogados da OAB/BA, o Relator fará constar as irregularidades, sem prejuízo do registro do ato societário, exceto nas hipóteses em que tais documentos contenham cláusulas que violem disposições do EAOB, do Regulamento Geral da OAB e/ou do Provimento Federal 112/06, quando, então, o Relator deverá opinar pelo indeferimento do registro.
Parágrafo único: Em qualquer dos casos, deverá o relator solicitar que as irregularidades sejam comunicadas à seccional de origem.
DELIBERAÇÃO N° 09: CONTRATOS DE ASSOCIAÇÃO ENTRE SOCIEDADES
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovou por unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o- Os contratos de associação entre sociedades de advogados previstos no provimento n.º 112/2006 do Conselho Federal da OAB, art. 8o, inciso IV, deverão obedecer os seguintes procedimentos cumulativos para averbação:
I - O contrato de associação entre sociedades de advogados deve ser apresentado em 04 (quatro) vias mediante requerimento dirigido ao presidente da seccional da OAB/BA, requerendo sua averbação.
II - O contrato deve ser assinado e rubricado pelas sociedades representadas na forma de seu contrato social e também por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas e qualificadas, respeitando-se o disposto no art. 8o, inciso IV, § 3o do Provimento 112/2006.
III - Após averbado serão devolvidas 02 (duas) vias aos interessados.
Art. 2o- Quando se tratar de associação envolvendo sociedades de advogados registradas em outras seccionais, deverão ser apresentadas certidões de breve relato, pelas respectivas seccionais.
Art. 3o- As sociedades de advogados deverão estar quite com as obrigações perante as respectivas seccionais da OAB em que estiverem inscritas. Deverão também recolher os emolumentos devidos, decorrentes da averbação.
Art. 4o- Após averbado o contrato de associação entre as sociedades de advogados nesta seccional, em sendo seccionais distintas, a eficácia da associação fica vinculada a idêntica providência junto a outra seccional em que estiver registrada. Após tal providência, deverá ser apresentada cópia da averbação procedida na outra seccional para arquivamento na seccional da OAB/BA.
DELIBERAÇÃO N° 10: FORNECIMENTO DE CÓPIAS (CONTRATOS SOCIAIS E DE ASSOCIAÇÃO)
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovoupor unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o- Qualquer pessoa poderá requerer cópia de atos societários de sociedade de advogados, devendo no requerimento constar dados do solicitante e a finalidade da solicitação.
Art. 2o- Além disso, no requerimento deverá constar uma autorização para que a OAB/BA possa informar aos sócios, que foi solicitado cópia de atos societários da sociedade de advogados da qual fazem parte.
DELIBERAÇÃO N° 11: DA DISPENSA DAS CERTIDÕES.
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovoupor unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o- O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, sendo dispensada as Certidões Negativas de Débito no âmbito do Governo Federal, Estadual ou Municipal (Lei Complementar nº 147/2014). Na hipótese de extinção da Sociedade de Advogados as responsabilidades dos sócios seráapurada na forma do disposto no § 5º do art. 9º da Lei Complementar 123/2006.
DELIBERAÇÃO N° 12: CLÁUSULA IMPEDITIVA – ALTERAÇÕES CONTRATUAIS.
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovoupor unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o - Se consubstancia fato impeditivo ao deferimento do pedido de registro e arquivamento de alteração de contrato social, a existência ou ausência de cláusula considerada impeditiva de tal registro e arquivamento; ainda que tal cláusula conste do contrato social e/ou da alteração contratual anteriormente registrada e arquivada.
DELIBERAÇÃO N° 13: CLÁUSULAS DE RESPONSABILIDADE PERANTE TECEIROS
A Comissão de Apoio a Sociedade de Advogados, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, aprovoupor unanimidade dos membros presentes que:
Art. 1o - - Nas cláusulas de responsabilidade perante terceiros, não clientes, não dispondo o contrato social na forma do quanto previsto no inciso VIII, do art. 997 do Código Civil, devem ser observados os critérios do art. 1.023 do Código Civil.