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Presidente do STF participa da Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional no México

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, falou sobre o sistema misto de controle de constitucionalidade no Brasil, nesta quinta-feira (16), durante a VII Conferência Iberoamericana de Justiça Constitucional, que acontece na cidade de Mérida, no México. Ele destacou que no sistema brasileiro se conjugam o tradicional modelo concreto e difuso de constitucionalidade, com as ações abstratas de inconstitucionalidade, da competência do STF.

De acordo com Gilmar Mendes, o controle de constitucionalidade no Brasil pode ser caracterizado pela originalidade e multiplicidade de instrumentos processuais destinados aos cidadãos para a fiscalização da constitucionalidade dos atos do poder público e a proteção dos direitos fundamentais, como o mandado de segurança, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de injunção, a ação civil pública e a ação popular.

Segundo o presidente do STF, o controle abstrato foi bastante enfatizado na Constituição de 1988, uma vez que quase todas as controvérsias constitucionais relevantes podem ser submetidas diretamente ao STF. Para ele, a ampla legitimação, a presteza e a celeridade desse modelo processual, dotado inclusive da possibilidade de suspender imediatamente a eficácia do ato normativo questionado, mediante pedido de cautelar, constituem elemento explicativo de tal tendência.

Durante a conferência, Gilmar Mendes também destacou que, recentemente, foi realizada importante mudança no recurso extraordinário, instrumento típico do controle concreto de constitucionalidade. "Com a inovação trazida pela Emenda Constitucional 45, de 2004, a admissão desses recursos passou a exigir, além da discussão sobre a violação de normas constitucionais, a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassam os interesses subjetivos da causa", explicou.

Súmulas e repercussão geral

O ministro também falou sobre a aplicação do efeito multiplicador pelo reconhecimento da repercussão geral da controvérsia constitucional pelo Supremo, para que não seja necessário decidir a mesma questão repetidas vezes. "Nessa linha, é exemplo notável o precedente do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade da contratação de parentes no serviço público", citou. Ele afirmou que, depois dessa decisão, e antes mesmo de judicializadas determinadas situações, os mais variados órgãos da administração pública começaram a tomar providências para se adequar à decisão do STF.

Mendes citou que outra inovação da Reforma do Poder Judiciário foi a autorização para o Supremo editar a denominada "súmula vinculante", precedente vinculativo, que se caracteriza pela obrigatoriedade, como norma geral, das decisões de um tribunal. Dentre as 14 súmulas editadas, ele destacou a Súmula nº 11, que estabeleceu que somente é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado temor de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros.

O presidente do STF também falou sobre a abertura do Tribunal para a produção doutrinária e jurisprudencial desenvolvida no Direito Comparado, evidenciada em julgamentos como o da Ação Direta de Inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei de Biossegurança no Brasil, que permite a utilização de células-tronco embrionárias humanas em investigações e terapias. "O Supremo Tribunal brasileiro, ao decidir sobre o polêmico tema da delimitação do âmbito de proteção do direito fundamental à vida, levou em consideração os mais diversos posicionamentos adotados no exercício da jurisdição constitucional pelas Cortes de outros Estados", constatou.

De acordo com ele, ainda que seja prematuro afirmar que haja, neste momento, tendência à convergência da jurisprudência entre cortes constitucionais, a análise de decisões proferidas por tribunais estrangeiros pode servir como parâmetro para aprofundar os argumentos expedidos em conflitos que, muitas vezes, são comuns à sociedade ocidental como um todo.

Leia a íntegra do discurso (versão em espanhol).

JA/EH