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[Nota Pública da Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da OAB-BA]

Nota Pública da Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da OAB-BA

A Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Bahia, reafirmando que o respeito com a diversidade é obrigação de toda sociedade, vem a público apresentar manifestação diante dos atos LGBTQIAPN+fóbicos suportados pelo advogado Alexandro Boaventura dos Santos da comarca de Salvador, que, no dia 13/06/2024, foi ameaçado e agredido virtualmente. 

Salientamos que o tratamento direcionado ao advogado ultrapassa os limites da liberdade de expressão, de modo a configurar crime de LGBTQIAPN+fobia, que está equiparado ao Racismo por decisão do Supremo Tribunal Federal.  

As reproduções de tais agressões são intoleráveis no Estado Democrático de Direito e esta Comissão não pactua com quaisquer atos que ofendam a integridade, seja física ou moral de pessoas da comunidade LGBTQIAPN+.

As violações de direitos a nós reportadas não serão silenciadas, tampouco cobertas de inimputabilidade. O preconceito contra a população LGBTQIAPN+ reduz a qualidade e expectativa de vida de pessoas LGBTQIAPN+, estas investidas de direito à vida e a dignidade humana. 

Aquele que exerce a advocacia como se inimputável fosse, desconhece os direitos e deveres pertinentes à sua profissão. Dito isto, a Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da OAB/BA se solidariza com o advogado Alexandro Boaventura dos Santos e repudia todas e quaisquer violências direcionadas a ele, como também a toda comunidade LGBTQIAPN+. 

Registramos que se faz indispensável a apuração minudente do caso, assim como a devida sanção, a quem couber, nos termos da lei e na medida de seus atos para fins de garantir justiça.

A LGBTQIAPN+fobia é incompatível com a construção de uma sociedade livre, justa, plural e igualitária, conforme preconiza a Constituição Federal. 

Ademais, ressalta-se que, em virtude de recente julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, há, atualmente, a aplicação da Lei do Racismo (7.716/1989) para crimes de LGBTQIAPN+fobia. 

Dessa forma, aquele que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito em razão da orientação sexual da pessoa, poderá ser punido e estará sujeito a prisão de 1 a 3 anos, além das penas correspondentes aos demais atos de violência, como, no caso em comento, crime de ameaça e crimes contra a honra. 

Diante de todo o exposto, declaramos nosso total empenho no combate à LGBTQIAPN+fobia e na promoção do Estado democrático e numa sociedade livre, justa e minimamente igualitária.

Salvador, 17 de junho de 2024

Ives Bittencourt Menezes
Presidente da Comissão Permanente da Diversidade Sexual e Gênero da OAB-BA

Márcio Melo
Membro da Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da OAB-BA

Arnaldo de Santana 
Membro da Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da OAB-BA

Giulia Stracquadanio
Membra da Comissão Permanente de Diversidade Sexual e Gênero da OAB-BA