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Lei municipal não pode tratar de assédio moral

O desembargador Arno Werlang, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, suspendeu liminarmente a vigência da Lei Municipal 2.887/08, de Lavras do Sul, que proíbe a prática de assédio moral na Administração Pública.

O autor da Ação Direta de Inconstitucionalidade, prefeito Paulo Alcides Vidal de Souza, alegou que o ato de promulgação da lei feriu o princípio da independência entre poderes, uma vez que foi proposta no âmbito da Câmara Municipal. O prefeito argumenta também o que a Câmara tratou de tema de competência exclusiva da União.

Para o desembargador Werlang, a inconstitucionalidade da lei deve ser declarada com base na “flagrante ingerência do Poder legislativo na Administração Municipal, avocando para si atos de fiscalização que não lhe são admitidos.”

O julgador citou o desembargador João Carlos Branco Cardoso, que em ADI análoga lembrou que o artigo 60, II, da Constituição Estadual “estabelece a competência privada do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de leis que envolvam os servidores públicos e seu regime jurídico”. Após a instrução processual, a ADI será levada ao Órgão Especial para o julgamento do mérito da questão.

Processo: 70.028.218.865