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Nota Pública sobre o veto ao PL de remuneração voluntária dos dativos

A Comissão Especial dos Advogados Dativos da OAB da Bahia vem, respeitosamente, em apoio ao trabalho desenvolvido por milhares de advogados e advogadas em todo o estado da Bahia, expor o seu inconformismo com o veto ao Projeto de Lei 21.861/2016, ao passo que se coloca à disposição da advocacia baiana para que a respectiva remuneração seja efetivamente paga, ainda que através de execução contra o Estado da Bahia. Como sabido, esse serviço é prestado a milhares de pessoas cotidianamente no nosso estado, sobretudo nas cidades do interior, ao passo que se revela como imperativo o pagamento efetivo dos honorários advocatícios dos dativos. Com efeito, a Constituição Federal estabelece no seu art. 5º, inciso LXXIV que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nessa exata linha, a mesma Carta Maior assegura autonomia para a Defensoria Pública, como instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados (art.134). É enorme, no entanto, a diferença entre as disposições constitucionais e sua efetividade. Aqui na Bahia, por exemplo, a maioria dos municípios não é atendida pela Defensoria Pública, cuja implantação, há muitos anos, continua a ser aguardada na maior parte do território de nosso estado. Fato é que, pelo menos em curto prazo, não se tornará efetiva a presença da Defensoria Pública em toda Bahia. Isso, no entanto, não pode impor mais sacrifícios aos colegas advogados e advogadas, sobretudo aqueles que militam no interior. A verdade é que, diante da ausência estatal, a assistência judiciária tem sido prestada por advogadas e advogados dativos designados pelos juízes. Ora, não é justo nem aceitável que o Estado da Bahia utilize a força de trabalho de profissionais que sobrevivem desse serviço e se negue a pagar a eles sua justa remuneração. Trata-se, também, de um descaso com o cidadão que necessita da assistência judiciária e se vê muitas vezes absolutamente desamparado. Nesta linha de intelecção, o mencionado veto ao projeto de lei que estabelecia a remuneração voluntária dos dativos não atinge somente a advocacia, mas também e principalmente milhares de cidadãos que utilizam esse serviço todos os dias. A advocacia não pode ser penalizada pela inércia do Estado em prover cargos de defensores públicos, ao mesmo tempo não se pode conceber que a recusa possa ensejar uma penalidade ético-disciplinar. É justamente nesse sentido que a Comissão Especial dos Advogados Dativos da OAB da Bahia vem orientando os advogados e advogadas de toda a Bahia que recusem as nomeações como dativos nas hipóteses em que não seja fixada a remuneração conforme a Tabela de Honorários da Seccional (Resolução CP nº 005/2014). A compreensão de que ao advogado não é dado o direito de recusar a dita nomeação com fulcro no inciso XII do art. 34 da Lei 8.906/94  quando não lhe é fixada a remuneração, data máxima vênia, impõe à advocacia condição de trabalho forçado, algo inconcebível diante dos postulados do Estado Democrático de Direito. É justamente nesse contexto que não há dúvidas de que a recusa nesses termos é motivo plenamente justificável, a revelar a aplicação da ressalva contida neste mesmo dispositivo citado, ou seja, ao nosso sentir, é facultado à advocacia se manifestar pela recusa motivada da nomeação nos casos de ausência de fixação de honorários, na forma do art.5º, inciso XLVII, alínea “c” da CF, pois em uma sociedade justa e equilibrada não existe pena de trabalhos forçados. Repita-se, a advocacia baiana deve ser remunerada pelo serviço prestado como dativo, notadamente nos locais onde não está presente a Defensoria Pública. Registre-se que a União e alguns Estados da Federação já arcam regularmente com suas obrigações de pagar de forma voluntária os honorários do advogado dativo, garantindo assim a efetiva assistência jurídica de quem precisa. A Comissão Especial dos Advogados Dativos trabalha incansavelmente buscando, junto com os advogados de todo o estado, efetivar tal recebimento.

Deve-se consignar mais uma vez que este pleito não é só da advocacia, mas também e principalmente do cidadão necessitado, pois é ele o destinatário final do serviço. Cumpre ainda salientar que os honorários têm caráter alimentar conforme já disciplinou o Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante 47, ao passo que é preciso garantir a remuneração aos advogados e advogadas que trabalham diariamente e merecem receber sua justa contraprestação. Se é compreensível que o Estado da Bahia não possa dotar, imediatamente, sua Defensoria de toda estrutura necessária, não é aceitável que as advogadas e advogados dativos sejam vilipendiados com a recusa de sua justa remuneração. É preciso corrigir esta distorção, incentivando os colegas a requererem nos autos essa justa remuneração tendo como base a Tabela de Honorários da OAB na esteira do que dispõe o art. 22, §1º do Estatuto da Advocacia. Se o Estado da Bahia não quer pagar voluntariamente a justa remuneração dos dativos, não resta outra alternativa que não o adimplemento forçado através da competente execução judicial, sendo indispensável neste diapasão a fixação dos honorários pelo juiz que efetiva a respectiva nomeação. Com o hostilizado veto, a OAB agora batalha incansavelmente para que a Assembleia Legislativa da Bahia o rejeite, consequentemente aprovando o Projeto de Lei. Se isso não prosperar, a Comissão Especial dos Advogados Dativos da OAB Bahia já analisa a viabilidade de propositura de uma ação coletiva para obrigar o Estado da Bahia a sanar essa omissão legislativa, que viola frontalmente a Constituição Federal de 1988.  Salvador, 14 de maio de 2018.
Ubirajara Gondim de Brito Ávila
Presidente da Comissão Especial dos Advogados Dativos da OAB da Bahia